Agravo de Instrumento Nº 5003356-85.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por M. B. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição exordial.
Por meio do presente recurso, em breves linhas, o agravante aduz que “a parte autora trabalhou até 26/02/2018 como Cabo da Força Aérea Brasileira, quando foi desligado devido ao término do tempo máximo de prestação do serviço militar. No entanto, antes do desligamento fora diagnosticado com ‘Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 – F41.9)’ e ‘Transtorno de Pânico (CID 10 – F40.0)’, motivo pelo qual faz tratamento psiquiátrico no Hospital Central da Aeronáutica (HCA) e toma remédio controlado desde meados de 2016 até a presente data (mesmo tendo sido desligado em fevereiro de 2018). Cumpre citar que as atividades típicas do serviço militar exercidas pela parte autora (escala de serviço armado, manuseio de armas de fogo e condução de veículos militares) contribuíram fortemente para o agravamento da doença, o que motivou seu afastamento de tais atividades em janeiro de 2018, conforme Documento de Informação de Saude (DIS) emitido em 31/10/2017 pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) do Comando da Aeronáutica. Em 22/02/2018 a parte autora retornou ao CEMAL, como era de costume, para fazer novos exames, quando foi emitido o seguinte parecer: ‘apto com restrição para escalas de serviço armado, manuseio de armas de fogo e condução de veículos militares, devendo ser reexaminado após 90 (noventa) dias.’ Entretanto, mesmo sem receber alta médica (uma vez que ainda se encontra em tratamento no HCA) e apenas 4 (quatro) dias após o referido exame a parte autora foi desligada, ou seja, muito antes de completar os 90 (noventa) dias informados no laudo médico para reexame. Ao retornar no prazo de 90 (noventa) dias, o autor foi informado que não deveria mais voltar ao CEMAL, haja vista a sua dispensa e por não prestarem atendimento a militares inativos. Ato contínuo, o autor, que ainda sofre com os efeitos da doença mesmo tomando remédio controlado (receitas e prontuários anexos), num momento de perda momentânea de suas faculdades mentais (um lapso de memória), estando na direção de uma motocicleta se acidentou em 11/09/2018, por volta das 13:20h. Devido ao grave acidente, veio a sofrer fraturas de outras vertebras cervicais específicas (CID S12.2), sendo posteriormente submetido a neurocirurgia para colocação de parafusos (PO ARTRODESE CERVICAL – C1 A C3 – Fratura C2 tipo 2A) em 21/09/2018 e recebendo alta cirúrgica em 27/09/2018. Insta salientar que o autor não possui capacidade para desempenhar atividades de trabalho no âmbito civil decorrente da cirurgia de artrodese de coluna cervical C1 e C2 após acidente automobilístico (CID S12.2)”, afirmando que “apresentando episódios de duração de 30 (trinta) minutos em que apresenta medo intenso de morte, taquicardia, dor torácica, dispneia, tremores, parestesia, irritabilidade e dificuldade de memória e manifestações ansiosas no qual os episódios são frequentes, levando a medo de ter recorrência e evitação de sair de casa não tendo capacidades laborais como relatório médico apresentado em anexo. Cumpre citar que desde que fora dispensado da Força Aérea Brasileira (fevereiro de 2018), o autor se encontra sem receber nenhuma renda e impossibilitado de trabalhar devido ao acometimento de transtorno de ansiedade. Não bastasse a doença psíquica, a parte autora se encontra impossibilitada também fisicamente de exercer qualquer atividade laboral. Ciente de sua qualidade de segurado, o que se constata pela Certidão nº 544/IGABI/36256, emitida pela Diretoria de Admissão do Pessoal do Comando da Aeronáutica que atestou exercício de serviço militar de 01/03/2010 a 26/02/2018. Nesta perspectiva, encontra-se sem condições de prover sua subsistência e de sua família, haja vista sua incapacidade psíquica e física de realizar atividades laborais e desprovimento de assistência. Além disso, cumpre destacar que foram expedidos por esta Defensoria os seguintes Ofícios: 1) Oficio 3252692/2019, datado de 10/10/2019, direcionado ao Comando da Aeronáutica; 2) Oficio 3441672/2020, datado de 29/10/2020, direcionado a Diretoria de Saúde da Aeronáutica; 3) Oficio 3603663/2020, datado de 05/05/2020, direcionado a Diretoria de Saúde da Aeronáutica. Assim, como resposta as solicitações formuladas nos ofícios supramencionados, foram recebidos os seguintes ofícios: 1) Oficio 6/SIJ/6394, datado de 22/10/2019; 2) Oficio 778/2SAJ/45120, datado de 04/11/2019; 3) Oficio 842/2SAJ1/46270, datado de 12/11/2019; 4) Oficio 60/AJUR/1056 datado de 30/01/2020, onde todos fazem referência ao Oficio 3252692/2019 supra mencionado”, narrando que “tendo em vista as tentativas administrativas frustradas, recorre ao Poder Judiciário, na expectativa de que seu pleito seja acolhido”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que seja determinada a União Federal (Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica) a imediata reintegração da parte autora ao quadro de militares ativos, com pagamento retroativo dos soldos com base no último valor do soldo percebido, com atualização de juros e correção monetária desde a data da dispensa”, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “condenando-se a União Federal (Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica) a proceder com a imediata reintegração e reforma da parte autora ao quadro de militares ativos, com pagamento retroativo dos soldos com base no ultimo valor do soldo percebido, com atualização de juros e correção monetária desde a data da dispensa”.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 10, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (TRF2, Evento 16, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por M. B. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição exordial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
'Vistos etc.
M. B. R., devidamente qualificado, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ajuizar ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja determinada a ré a 'imediata reintegração da parte autora ao quadro de militares ativos, com pagamento retroativo dos soldos com base no último valor do soldo percebido, com atualização de juros e correção monetária desde a data da dispensa'.
Alega que trabalhou até 26/02/2018 como Cabo da Força Aérea Brasileira, quando foi desligado devido ao término do tempo máximo de prestação do serviço militar, tendo sido antes de tal fato 'diagnosticado com Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 – F41.9) e Transtorno de Pânico (CID 10 – F40.0), motivo pelo qual faz tratamento psiquiátrico no Hospital Central da Aeronáutica (HCA) e toma remédio controlado desde meados de 2016 até a presente data (mesmo tendo sido desligado em fevereiro de 2018)'.
Registra que as atividades típicas do serviço militar por ele exercidas (escala de serviço armado, manuseio de armas de fogo e condução de veículos militares) contribuíram fortemente para o agravamento da doença, o que motivou seu afastamento de tais atividades em janeiro de 2018.
Em 22/02/2018 retornou ao CEMAL, como era de costume, para fazer novos exames, quando foi emitido o seguinte parecer: 'APTO COM RESTRIÇÃO PARA ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO, MANUSEIO DE ARMAS DE FOGO E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES, DEVENDO SER REEXAMINADO APÓS 90 (NOVENTA) DIAS.'
Entretanto, mesmo sem receber alta médica (uma vez que ainda se encontra em tratamento no HCA) e apenas 4 (quatro) dias após o referido exame foi desligado muito antes de completar os 90 (noventa) dias informados no laudo médico para reexame.
Sustenta que ao retornar no prazo de 90 (noventa) dias, foi informado que não deveria mais voltar ao CEMAL, haja vista a 'sua dispensa e por não prestarem atendimento a militares inativos'.
Aduz que em consequência dos efeitos da doença mesmo tomando remédio controlado (receitas e prontuários anexos), 'num momento de perda momentânea de suas faculdades mentais (um lapso de memória), estando na direção de uma motocicleta se acidentou em 11/09/2018, por volta das 13:20h', tendo sofrido 'FRATURA DE OUTRAS VERTEBRAS CERVICAIS ESPECÍFICAS (CID S12.2), sendo posteriormente submetido a neurocirurgia para colocação de parafusos (PO ARTRODESE CERVICAL – C1 A C3 – Fratura C2 tipo 2A) em 21/09/2018 e recebendo alta cirúrgica em 27/09/2018'.
Salienta que 'não possui capacidade para desempenhar atividades de trabalho no âmbito civil decorrente da cirurgia de artrodese de coluna cervical C1 e C2 após acidente automobilístico (CID S12.2)'.
Assevera que apresenta 'episódios de duração de 30 (trinta) minutos em que apresenta medo intenso de morte, taquicardia, dor torácica, dispneia, tremores, parestesia, irritabilidade e dificuldade de memória e manifestações ansiosas no qual os episódios são frequentes, levando a medo de ter recorrência e evitação de sair de casa não tendo capacidades laborais como relatório médico apresentado em anexo'.
Afirma que desde que foi dispensado da Força Aérea Brasileira (fevereiro de 2018) se encontra sem receber nenhuma renda e impossibilitado de trabalhar devido ao acometimento de transtorno de ansiedade. Não bastasse a doença psíquica se encontra impossibilitada também fisicamente de exercer qualquer atividade laboral.
Menciona está enquadrado na qualidade de segurado, o que se constata pela Certidão nº 544/IGABI/36256, emitida pela Diretoria de Admissão do Pessoal do Comando da Aeronáutica que atestou exercício de serviço militar de 01/03/2010 a 26/02/2018.
Nesta perspectiva, encontra-se sem condições de prover sua subsistência e de sua família, haja vista sua incapacidade psíquica e física de realizar atividades laborais e desprovimento de assistência.
Além disso, cumpre destacar que foram expedidos pele Defensoria inúmeros Ofício, todavia não foi possível estabelecer uma solução conciliatória para o caso apresentado pelo autor, o que o motivou a procurar o patrocínio desta Defensoria para garantir a preservação do seu direito.
Inconformado, tendo em vista as tentativas administrativas frustradas, recorre ao Poder Judiciário, na expectativa de que seu pleito seja acolhido.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça aos autores, na forma do art. 98 do CPC.
Dito isto, assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Para a sua concessão, como visto, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, é exigida a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Analisando as alegações do autor e os documentos apresentados com a petição inicial, verifico que não restaram suficientemente evidenciados os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação de tutela.
Pretende o autor, em síntese, 'ser reintegrado ao quadro de militares ativos, com pagamento retroativo dos soldos com base no último valor do soldo percebido, com atualização de juros e correção monetária desde a data da dispensa'.
Afirma, que foi desligado devido ao término do tempo máximo de prestação do serviço militar, no entanto, antes de tal fato, foi 'diagnosticado com Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 – F41.9) e Transtorno de Pânico (CID 10 – F40.0), motivo pelo qual faz tratamento psiquiátrico no Hospital Central da Aeronáutica (HCA) e toma remédio controlado desde meados de 2016 até a presente data (mesmo tendo sido desligado em fevereiro de 2018)'.
Registra que as atividades típicas do serviço militar por ele exercidas (escala de serviço armado, manuseio de armas de fogo e condução de veículos militares) contribuíram fortemente para o agravamento da doença, o que motivou seu afastamento de tais atividades em janeiro de 2018.
Assim dispõem os artigos 50, inciso IV, 'a', 94, inciso V, e 121, § 3º, todos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), in verbis:
'Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de serviço efetivo.
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
(...)
V - licenciamento;
(...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina'.
Deste modo, o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário, sem estabilidade, como é o caso do autor, é discricionário, sujeitando-se a critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração militar, não estando a Aeronáutica obrigada a manter em seus quadros militares não estáveis, mormente porque a lei não os ampara a permanecer de forma definitiva no serviço ativo.
Neste sentido, podem-se colacionar os arestos a seguir:
'ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EXCLUÍDO PLEITEANDO ESTABILIDADE. MENOS DE 10 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 6.880/80. ACRÉSCIMO DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 137. 1. A teor do art. 50, inciso IV, aliena 'a', da Lei n. 6.880/80, o militar, temporário ou de carreira, só adquire estabilidade quando contar com, ao menos, 10 anos de efetivo exercício. 2. Os militares temporários, incorporados para a prestação de serviço militar, têm permanência transitória, devendo, em regra, ser licenciados quando concluído o tempo de serviço, ou a qualquer tempo, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, uma vez que o ato de licenciamento se inclui no âmbito do poder discricionário do comando militar. 3. Não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 137, VI, da sobredita Lei, que prevê um acréscimo aos anos de serviço de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, uma vez que tais acréscimos serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim (art. 137, §1º), e não nos casos de licenciamento. Precedentes. 4. Apelação desprovida.' (grifei)
(AC 00012248020074014100, 10/04/2015, 1ª Turma TRF1, Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão).
'PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. 1. A decisão agravada, em ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela para suspender o licenciamento de Cabo da Aeronáutica após oito anos de serviço militar. 2. O ato que defere ou indefere ao militar temporário a continuação no serviço é discricionário, podendo a Administração dispensá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade. O mérito da aprovação em concurso apenas assegura a realização do curso oferecido, dentre os muitos candidatos, não conferindo a pretendida estabilidade, que somente é alcançada após 10 (dez) anos no serviço militar.3. Agravo de Instrumento desprovido.' (grifei)
(TRF - 2ª Região. AG 201302010020861. E-DJF2R 14/08/2013. 6ª Turma Especializada. Relatora Desembargadora Federal Maria Alice Paim Lyard).
É incontroverso o fato de que o autor padece de enfermidade, como se pode depreender dos documentos apresentados com a exordial (evento 1 – anexo 22), o qual atesta que o mesmo apresenta Transtorno Ansioso e Transtorno de Pânico.
Contudo, tal documento, por si só, não demonstra que esteja impossibilitado de realizar atividades laborativas, bem como a vinculação dos referidos sintomas ao serviço militar.
Cabe registrar, que o acidente na direção de uma motocicleta sofrido pelo autor ocorreu em 11/09/2018, após o seu desligamento da Força Aérea Brasileira (26/02/2018).
Portanto, resta, pois, inviabilizada, nesta fase processual, a aferição da verossimilhança das afirmações, motivo pelo qual somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, inclusive a pericial médica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que o Juízo poderá dispor de elementos para formação de seu convencimento e prolação de sentença.
Em verdade, inexiste qualquer prova de que tenha havido alguma irregularidade no ato de dispensa, em sede de cognição sumária, que, ademais, em se tratando de militar temporário, como visto acima, é ato discricionário da Administração.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Cite-se.
Com a resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Oferecida resposta, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá, ainda, a mesma, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Não ofertada resposta, certifique a secretaria a revelia.
Após, às partes em provas.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
P.I.'
Sob o contexto apresentado na demanda em comento, a luz da narrativa e da documentação apresentadas nos autos do processo originário, levando-se em consideração o estabelecido no artigo 300, do CPC, e nos artigos 50, inciso IV, alínea ‘a’, 94, inciso V, e 121, § 3º, todos da Lei n.º 6.880/80, infere-se que a Magistrada de primeira instância, respaldada em jurisprudência sobre o tema em testilha, pontuou que 'o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário, sem estabilidade, como é o caso do autor, é discricionário, sujeitando-se a critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração militar, não estando a Aeronáutica obrigada a manter em seus quadros militares não estáveis, mormente porque a lei não os ampara a permanecer de forma definitiva no serviço ativo'.
Por outro lado, o decisum ora impugnado acentuou que, inobstante possa ser concluído que o demandante padece de enfermidade, na linha dos documentos adunados aos autos do feito de origem, qual seja, 'transtorno ansioso e transtorno de pânico', tal documentação, por si só, ab initio, 'não demonstra que esteja impossibilitado de realizar atividades laborativas, bem como a vinculação dos referidos sintomas ao serviço militar', tendo sido ponderado que 'o acidente na direção de uma motocicleta sofrido pelo autor ocorreu em 11/09/2018, após o seu desligamento da Força Aérea Brasileira (26/02/2018)', tendo sido fundamentado que, em um primeiro momento, restaria inviabilizada a 'aferição da verossimilhança das afirmações, motivo pelo qual somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, inclusive a pericial médica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que o Juízo poderá dispor de elementos para formação de seu convencimento e prolação de sentença'.
Nesse diapasão, insta destacar que em casos análogos ao presente, a Egrégia Oitava Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória e do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas de natureza liminar.
Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as teses argumentativas lançadas pelo ora recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento sedimentado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto, primo ictu oculi, o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada."
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823843v2 e do código CRC 2206bc07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:47