Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031883-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 44), inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 37) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, r. sentença em relação à incidência de correção monetária.

Sustentou, em síntese, o embargante que “O reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997 suscita questões de índole constitucional que deixaram de ser apreciadas/decididas pelo v. acórdão ora embargado, a justificar a interposição dos presentes aclaratórios”; “a eletricidade deixou de constar no rol de agentes nocivos após o advento do Decreto 2.172, de 06.03.1997, assim permanecendo na posterior regulamentação pelo Decreto 3.048/99. Deste modo, impossível exigir o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade para período posterior a 05 de março de 1997, haja vista a falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99)”.

Alegou, ainda, que “A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários,’

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 44), inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 37) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, r. sentença em relação à incidência de correção monetária.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis

“(...)

Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

No que toca à possibilidade de reconhecimento do agente nocivo eletricidade como fator para a contagem qualificada de tempo de contribuição após a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista.

Neste sentido, destaque-se o julgado do REsp 1.306.113-SC, recurso representativo de matéria repetitiva, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exposição habitual e permanente do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.

(...)

No tocante aos períodos especiais pleiteados, analisando as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

Nos períodos de 01/07/1983 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 30/11/1994 trabalhados junto à BURROUGHS ELETRÔNICA LTDA. (posteriormente chamada UNISYS ELETRÔNICA LTDA. e, por fim, UNISYS BRASIL LTDA.), verifica-se que o autor trabalhou como técnico-aprendiz D, técnico D, técnico E, técnico F, técnico IV, técnico de sistemas associados, técnico sênior de sistemas avançados e como técnico especializado sênior, conforme informam os perfis profissiográficos previdenciário (PPP evento 1, doc.10, p.1/3, evento 12, doc.02, p.41/43).

Tais documentos indicam que o autor, ao longo de ambos períodos, esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. E tal fato é corroborado pela declaração emitida pela empresa UNISYS BRASIL LTDA., que assumiu todos os direitos e obrigações da BURROUGHS ELETRÔNICA LTDA (evento 1, doc.10, p.4, evento 12, doc.02, p.44).

Destaque-se que eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade) não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que “em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto” (TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012).                                                                                   

No mesmo sentido, o seguinte julgado: “O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”. (TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – E-DJF2R 28/08/2019). 

Como bem ressaltado na sentença, não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

(...)

Desta forma, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 31/05/1988 e 1/06/1988 a 30/11/1994 (enquadramento - código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), em virtude da comprovação de que exerceu suas atividades laborais exposto a tensões elétricas superiores a 250v, sem que eventual utilização de EPI fosse capaz de neutralizar a nocividade do agente eletricidade.

Computando-se os períodos reconhecidos como comuns, bem como aqueles qualificados como especiais, convertidos em comum pelo fator 1.4, e observados os demais períodos de trabalho incontroversos (Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, Evento 17, doc.02, p.11/12), verifica-se que o autor completou 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (02/01/2018), consoante tabela constante da sentença.

(...)”

Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.

Do mesmo modo, sobre as demais questões, não existem as omissões apontadas pela autarquia embargante, já que não foram sequer ventiladas em seu recurso de apelação.

Nessa linha, evidencia-se que se trata de inovação recursal, suscitada apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração.

Ocorre que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.

Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 773.091/SP, 3ª Turma, DJe 23/10/2017; EDcl no AgRg no AREsp 141.729/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 564.800/MG, 4ª Turma, DJe 03/05/2018.

Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823785v2 e do código CRC 46e4fdd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:33:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000823786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031883-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

2. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

5. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823786v3 e do código CRC 14f8353a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:33:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5031883-75.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas