Remessa Necessária Cível Nº 0020781-87.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 77), que julgou procedente em parte o pedido, formulado por D. A. S., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
“a) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/10/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 07/08/1987, 24/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/05/1999, e de 05/05/1999 a 01/01/2001, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído, 01/04/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 03/05/1999, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo eletricidade, e de 01/03/2006 a 14/12/2015 em razão da sujeição do autor ao agente nocivo poeira de carvão;
b) Conceder a parte autora aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a data da DER;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o INSS reafirmar a DER, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
O Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixou no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 77), que julgou procedente em parte o pedido, formulado por D. A. S., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
“a) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 01/10/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 07/08/1987, 24/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/05/1999, e de 05/05/1999 a 01/01/2001, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo ruído, 01/04/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 03/05/1999, em razão da sujeição do autor ao agente nocivo eletricidade, e de 01/03/2006 a 14/12/2015 em razão da sujeição do autor ao agente nocivo poeira de carvão;
b) Conceder a parte autora aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a data da DER;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o INSS reafirmar a DER, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Os autos subiram em razão da remessa necessária.
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Com efeito, a remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823721v3 e do código CRC 9de5d848.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:32:52