Apelação Cível Nº 5046813-98.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. E. da sentença (evento 94, sent 1), que, em sede de ação ordinária ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação da Autarquia a lhe conceder pensão por morte na condição de filha inválida da segurada Maria da Graça da Silva, falecida em 26/07/2016. A autora foi condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo. Foi suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 100, apelação 1), a apelante sustenta que é portadora de doença mental crônica, com transtorno de personalidade CID F60.3, o que foi confirmado pelo laudo pericial judicial, que constatou sua incapacidade total para exercer funções laborativas. Destaca que vinha mantendo regularmente seu tratamento em rede pública de saúde, porém houve o agravamento da patologia devido à dificuldade de atendimento em função da pandemia de COVID-19. Afirma que não se pode ter a data da perícia médica como marco de incapacidade da apelante, porque o laudo pericial atestou que a doença é de longa data, anterior ao óbito da instituidora em 27/06/2016. Requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença e a procedência do pedido para conceder a pensão por morte à apelante.
Em contrarrazões (evento 105, contraz 1), o INSS alega que, nos termos dos artigos 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos artigos 17, III, e 108 do Decreto nº 3.048/1999, o filho faz jus à pensão por morte, que só pode ser cessada ao completar 21 anos de idade, salvo se se tornou inválido antes de atingir o limite etário e assim se manteve até a data do óbito do segurado. Argumenta que o perito judicial deixou claro não ser possível afirmar a incapacidade da apelante anteriormente ao dia da perícia, ocorrida em 04/03/2020, não havendo como se considerar comprovado o requisito da invalidez anterior ao óbito da instituidora, razão por que o pedido improcede. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, parecer 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823555v2 e do código CRC 177e6b0c.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:59:23