Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046813-98.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. S. E. da sentença (evento 94, sent 1), que, em sede de ação ordinária ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação da Autarquia a lhe conceder pensão por morte na condição de filha inválida da segurada Maria da Graça da Silva, falecida em 26/07/2016. A autora foi condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo. Foi suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida nos termos do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 100, apelação 1), a apelante sustenta que é portadora de doença mental crônica, com transtorno de personalidade CID F60.3, o que foi confirmado pelo laudo pericial judicial, que constatou sua incapacidade total para exercer funções laborativas. Destaca que vinha mantendo regularmente seu tratamento em rede pública de saúde, porém houve o agravamento da patologia devido à dificuldade de atendimento em função da pandemia de COVID-19. Afirma que não se pode ter a data da perícia médica como marco de incapacidade da apelante, porque o laudo pericial atestou que a doença é de longa data, anterior ao óbito da instituidora em 27/06/2016. Requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença e a procedência do pedido para conceder a pensão por morte à apelante.

Em contrarrazões (evento 105, contraz 1), o INSS alega que, nos termos dos artigos 16, I, e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos artigos 17, III, e 108 do Decreto nº 3.048/1999, o filho faz jus à pensão por morte, que só pode ser cessada ao completar 21 anos de idade, salvo se se tornou inválido antes de atingir o limite etário e assim se manteve até a data do óbito do segurado. Argumenta que o perito judicial deixou claro não ser possível afirmar a incapacidade da apelante anteriormente ao dia da perícia, ocorrida em 04/03/2020, não havendo como se considerar comprovado o requisito da invalidez anterior ao óbito da instituidora, razão por que o pedido improcede. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, parecer 1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5046813-98.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso interposto por J. S. E. porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

A qualidade de segurada da genitora da apelante, MARIA DA GRAÇA DA SILVA, quando do óbito, que ocorreu em 26/07/2016 (evento 1, certobt 7, folha 3), foi comprovada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que revela que ela recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/12/1977 (evento 24, procadm 2, folha 8).

Passo ao exame da condição de dependente da apelante.

O artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação da época do óbito, estabelecia:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”

A apelante trouxe aos autos documentos comprovando que é portadora de transtorno de personalidade Borderline e que usou cocaína por mais de 10 (dez) anos (evento 1, laudo 10; evento 1, laudo 11). Além disso, o laudo pericial concluiu que (evento 71, laudo 1):

“No momento parte periciada apresenta doença mental ativa, está em tratamento ambulatorial, não apresenta efeitos colaterais ao uso dos medicamentos, não apresenta capacidade laborativa, não necessita de assistência de terceira pessoa e é capaz para realizar os atos da vida civil.”

Dos elementos dos autos, ficou demonstrado que a apelante é portadora de doença mental desde época remota, não sendo crível imaginar que só após o óbito da mãe dela adveio a incapacidade.

Portanto, das provas dos autos, constata-se que a apelante é inválida para o trabalho por ser portadora de doença mental grave desde 1984, isto é, muito antes da morte de sua mãe, que ocorreu em 2016, não incidindo a hipótese no Tema 118 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:

Tema 118 - A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior.

Assim, demonstrados os requisitos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a apelante tem direito à pensão por morte da sua mãe, desde a data do requerimento administrativo (evento 1, infben 6).

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, a apelação deve ser provida, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido, de modo a (i) conceder a pensão por morte; (ii) determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 905-STJ e 810-STF, sendo que, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (iii) fixar os honorários advocatícios pelos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Por fim, defiro a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito ao benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da apelante.

Intime-se o INSS para cumprir a tutela de urgência ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual renovação da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de J. S. E. e conceder a tutela antecipada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046813-98.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA MÃE FALECIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DA FILHA MAIOR ANTES DO ÓBITO DA GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 118 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS TEMAS 905-STJ e 810-STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

2. A qualidade de segurada da genitora da apelante, quando do óbito, que ocorreu em 26/07/2016, foi comprovada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que revela que ela recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/12/1977.

3. Das provas dos autos, constata-se que a apelante é inválida para o trabalho por ser portadora de doença mental grave desde 1984, isto é, muito antes da morte de sua mãe, que ocorreu em 2016, não incidindo a hipótese no Tema 118 da Turma Nacional de Uniformização

4. Demonstrados os requisitos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a apelante tem direito à pensão por morte da sua mãe, desde a data do requerimento administrativo.

3. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

5. A tutela de urgência requerida deve ser concedida, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito ao benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da apelante.

6. Apelação provida. Tutela antecipada concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de J. S. E. e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5046813-98.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 457, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. S. E. E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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