Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOITINHO COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA-ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0014631-57.2012.4.02.5101, concluiu pela inexistência de duplicidade de cobrança.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que o débito objeto de cobrança nos autos da execução fiscal nº 0014631-57.2012.4.02.5101coincide com aquele perseguido pela Fazenda Pública na execução fiscal nº 0033498-98.2012.4.02.5101, sendo ambos referentes ao regime Simples Nacional do exercício de 2006, apurados processo administrativo nº 11052.001128/2010-81.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL no evento 9.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Com efeito, a execução fiscal nº 0014631-57.2012.4.02.5101 objetiva a cobrança da CDA nº 70.4.11.002969-85, no valor histórico de R$ 321.406,68, referente a débitos relativos ao SIMPLES Nacional do exercício de 2006, lançados por auto de infração.

Por sua vez, na execução fiscal nº 0033498-98.2012.4.02.5101, a Fazenda Pública pretende a cobrança das CDA’s nº’s 70.2.11.010711-09, 70.6.11.019006-19, 70.6.11.019007-8 e 70.7.11.043331-86, nos valores históricos, respectivamente, de R$ 37.629,66, R$ 37.629,66, R$ 111.554,49 e R$ 27.539,17 (total – R$ 214.352,98), também relativos a débitos relativos ao SIMPLES Nacional referentes ao exercício de 2006, lançados por auto de infração.

Em ambos os casos, a apuração dos débitos ocorreu nos autos do processo administrativo nº 11052.001128/2010-81, razão pela qual a agravante suscita a duplicidade de cobranças.

Instada a se manifestar sobre o alegado pela executada, a exequente anexou aos autos manifestação exarada pela PRFN/2, nos seguintes termos (evento 91):

 

“Em resposta ao Memorando 2444/2015 da DIAFI, informo que não há duplicidade entre as inscrições cobradas nas execuções fiscais cidadas. O que ocorre é que foram lavrados 5 Autos de Infração derivados da mesma ação fiscal, conforme informado à fl. 466. Cada auto de infração se refere a um tributo diferente, conforme extrato de fls. 470-474. O auto de infração que originou a inscrição 7041100296985 se refere a INSS - contribuição do empregador - SIMPLES. As outras 4 inscrições 7021101071109, 7061101900619, 7061101900708 7071100433186 se referem a IRPJ-SIMPLES, , CSLL-SIMPLES, COFINS-SIMPLES, PISSIMPLES, conforme os códigos de cobrança. Saliente-se, por fim, que o contribuinte tem ciência destas informações, posto que teve vista dos autos, conforme fl. 528.”

 

 Nesse diapasão, a decisão agravada considerou que, apesar da similaridade de dados entre as execuções fiscais, não restou comprovada a duplicidade de cobranças, pois, “No presente feito é cobrada o crédito consubstanciado na CDA n. 70 4 11 002969-85 originada do auto de infração que se refere a INSS - contribuição do empregador - SIMPLES. Por sua vez, na Execução Fiscal n. 0033498-98.2012.4.02.5101 em trâmite na 11ª VFEF, são cobradas as inscrições 70 2 11 010711-09, 70 6 11 019006-19, 70 6 11 019007-08 e 70 7 11 004331-86 que se referem a IRPJ-SIMPLES, CSLL-SIMPLES, COFINS-SIMPLES e PIS-SIMPLES” (evento 93).

Cabe destacar que o tratamento tributário favorecido aos optantes pelo SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento unificado de arrecadação, dos tributos devidos em conformidade com a incidência autônoma de cada uma das exações, a teor do que prevê o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, o só fato de todas as cobranças terem sido apuradas no mesmo processo administrativo e se referirem aos débitos referentes ao SIMPLES Nacional do exercício de 2006 não significa que haja duplicidade de cobrança.

Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da LEF), e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do interessado, e não apenas com base em meras conjecturas suscitadas pela parte executada.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as planilhas elaboradas unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, por consistirem em verdadeiros atos administrativos enunciativos, não se comparando a meras declarações particulares (REsp. 1.298.407/DF, 1ª Seção, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 29/05/2012).

Por derradeiro, cabe destacar que a agravante não comprovou a ocorrência de negativa de acesso aos autos do processo administrativo pela autoridade fiscal, a justificar eventual intervenção jurisdicional no ônus probatório atribuído às partes.

Assim, restando evidenciado pela autoridade fiscal que não há de duplicidade de cobrança, e não tendo sido produzido prova em sentido contrário pela executada, deve ser prestigiada a presunção de certeza e liquidez da CDA, não havendo óbice ao prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823090v3 e do código CRC eaf8ce59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/2/2022, às 21:45:5

 


 



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Documento:20000823091
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.

1. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da LEF), e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do interessado, e não apenas com base em meras conjecturas suscitadas pela parte executada.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as planilhas elaboradas unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, por consistirem em verdadeiros atos administrativos enunciativos, não se comparando a meras declarações particulares (REsp. 1.298.407/DF, 1ª Seção, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 29/05/2012).

3. Outrossim, a agravante não comprovou a ocorrência de negativa de acesso aos autos do processo administrativo pela autoridade fiscal, a justificar eventual intervenção jurisdicional no ônus probatório atribuído às partes.

4. Assim, restando evidenciado pela autoridade fiscal que não há de duplicidade de cobrança, e não tendo sido produzido prova em sentido contrário pela executada, deve ser prestigiada a presunção de certeza e liquidez da CDA, não havendo óbice ao prosseguimento da execução.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000823091v3 e do código CRC be9abba7.

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Data e Hora: 17/2/2022, às 13:43:43

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003559-18.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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