Apelação/Remessa Necessária Nº 5007146-44.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações cíveis do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de L. G. B. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e lhe concedeu o benefício de pensão pela morte de Alberto Barba, na qualidade de esposa, a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2019) e determinou (i) o cancelamento do benefício assistencial ao idoso - LOAS (NB 5219845140) e (ii) o desconto dos valores atrasados na presente ação da quantia indevidamente recebida em razão do benefício de LOAS.
Concedido o benefício de gratuidade de justiça à autora no evento 09.
Na sentença, o juízo de origem concluiu que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o casal vivia um relacionamento conjugal desde 1958, o qual era público e foi mantido até o falecimento do segurado. Quanto ao LOAS, o magistrado considerou que a concessão foi indevida pois a autora figurou como separada de fato e o segurado não constou como integrante do respectivo núcleo familiar. Além disso, o juízo entendeu que Alberto recebia 02 (dois) benefícios previdenciários (aposentadoria e auxílio-acidente) que somados, atualmente, ultrapassam o valor de quatro mil reais, o que certamente impediria à época a concessão do benefício de LOAS. Considerando a irregularidade cometida na concessão do benefício de LOAS, o juízo determinou que os valores indevidamente auferidos desde a concessão deverão ser descontados dos atrasados devidos à parte autora na presente ação, com juros e correção monetária, sendo que, na hipótese de não haver o ressarcimento integral, a devolução do restante será por consignação no benefício de pensão, na forma do artigo 115 da Lei Federal 8.213/91. Foi deferida tutela provisória de urgência determinando a implantação do benefício em favor da autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixado o IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir de citação, juros de mora segundo remuneração oficial da poupança. Por fim, os autos foram encaminhados a esta Corte em remessa necessária, conforme o disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ) (evento 32).
Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para que o benefício de pensão não seja concedido à autora alegando que o recebimento do LOAS desde 2007 representa uma prova contundente de que LUCI estava separada de fato do segurado desde aquela época. A autarquia também afirma que este fato demonstra que a autora não dependia financeiramente de Alberto pois este não foi incluído no correspondente grupo familiar e, por consequência, a renda do falecido foi desvinculada da renda da autora. O apelante também pediu, no caso de manutenção da concessão do benefício de pensão, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre as parcelas vencidas. O INSS requereu, ainda, a exclusão da aplicação da multa pois a considerou extremamente excessiva e injusta vez que a autora recebeu indevidamente o LOAS, bem como porque nem teve a oportunidade de cumprir a tutela de urgência e já sofreu a ameaça da respectiva multa, sendo que o prazo de implantação foi muito exíguo e ainda estava fluindo na interposição do recurso de apelação (evento 59).
A autarquia comprovou a implantação do benefício de pensão NB 193.666.527.9, em favor da autora no evento 64.
A autora também interpôs recurso pedindo a reforma parcial da sentença argumentando que desde 19/05/2007 recebeu de boa-fé o benefício de prestação continuada pois acreditou que se tratava de aposentadoria e tomou conhecimento de sua real natureza somente quando pediu a concessão da pensão. A parte alegou, ainda, que é pessoa idosa (78 anos) e possui pouquíssimo conhecimento intelectual para ter absoluto discernimento de seus atos e direitos e que a legislação previdenciária é extremamente esparsa e complexa. A apelante também afirmou que (i) não agiu de má fé quando indicou o endereço de seu filho ao INSS pois o forneceu à pessoa que intermediou a obtenção do benefício assistencial vez que somente naquele local haveria como receber contato por telefone; (ii) não praticou qualquer fraude ou agiu de má-fé e que a autarquia errou pois deixou de agir com zelo na análise do pedido e que (iii) não há qualquer comprovação de que tenha se declarado separada de fato do falecido quando do pedido do LOAS, pelo contrário, sempre declarou dados fidedignos. Por isso, pediu o afastamento da condenação quanto à devolução dos valores que recebeu e, subsidiariamente, a limitação dos descontos com aplicação da prescrição quinquenal para que os valores sejam devolvidos dentro do limite legal (art. 115, II, § 1º da Lei n º 8.213/91 – 30% da renda), seja no montante relativo aos atrasados, seja na pensão que será paga e não em única parcela. Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (evento 41).
Contrarrazões apresentadas pelas partes nos eventos 49 e 66.
No parecer, o Parquet opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações cíveis do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de L. G. B. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e lhe concedeu o benefício de pensão pela morte de Alberto Barba, na qualidade de esposa, a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2019) e determinou (i) o cancelamento do benefício assistencial ao idoso - LOAS (NB 5219845140) e (ii) o desconto dos valores atrasados na presente ação da quantia indevidamente recebida em razão do benefício de LOAS.
Quanto à remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do artigo 496 do CPC, não conheço da remessa necessária e conheço das apelações cíveis, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 04/12/2018, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.146/15 e 13.183/15, portanto, esta é a legislação aplicável à espécie.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.
No caso concreto, o evento morte, ocorrido em 04/12/2018, foi devidamente comprovado (certidão de óbito – evento 01 – doc.04 – fl.06), bem como a manutenção da qualidade de segurado do instituidor (aposentadoria especial – evento 01 – doc.04 – fl.01).
A controvérsia se limita, portanto, à análise da dependência econômica entre a autora e o segurado. Vejamos.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Em 03/01/2019, LUCI pediu administrativamente a concessão do benefício de pensão em virtude da morte do instituidor. A autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que lhe faltava a qualidade de dependente do segurado em razão do recebimento do benefício de amparo social – LOAS, o que motivou o ajuizamento desta ação (evento 13 – doc.01 – fls.98/101). Como relatado, o juízo a quo concedeu o benefício de pensão por morte à autora e, quanto ao LOAS, determinou seu cancelamento e a devolução das parcelas recebidas pela autora.
Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para que o benefício de pensão não seja concedido à autora alegando que o recebimento do LOAS desde 2007 representa uma prova contundente de que LUCI estava separada de fato do segurado desde aquela época. A autarquia também afirma que este fato demonstra que a autora não dependia financeiramente de Alberto pois este não foi incluído no correspondente grupo familiar e, por consequência, a renda do falecido foi desvinculada da renda da autora (evento 59).
Sem razão a autarquia, vez que ficou comprovado nos autos que a autora casou com o segurado em 25/01/1958 e que ambos permaneceram juntos até a morte dele, em 04/12/2018.
É o que se depreende (i) da certidão de casamento (evento 01 – doc.04 – fl.05); (ii) da declaração de imposto de renda – exercício 2019 – ano-calendário 2018, expedida por Alberto, com a indicação de que a autora é sua dependente (evento 01 – doc.21); (iii) do comprovante de que a autora mantinha plano de saúde em conjunto com o instituidor, de 31/12/2006 até o óbito dele (evento 01 – doc.16); (iv) dos documentos referentes à compra de um automóvel, em 30/10/2017, que foi pago pelo segurado e registrado no nome da autora, bem como do respectivo seguro que também foi pago por Alberto (evento 01 – doc.17); (v) dos comprovantes de que o casal coabitou na Rua Riachuelo, nº 52 – Mesquita/RJ no anos de 1989; 2003; 2008; 2013/2018 (evento 01 – doc.05 – fls.09 e 13; docs.22 e 25/30).
Além disso, a prova testemunhal corroborou unanimemente com os argumentos da autora quanto ao fato de que LUCI manteve com Alberto uma relação conjugal duradoura, pública, notória e até o óbito do segurado.
Hamilton Lopes Rubim afirmou ao magistrado que (i) conheceu o faleceu em 2014 porque ambos integravam a mesma congregação religiosa, onde o depoente é pastor; (ii) frequentava a casa onde a autora residia com o segurado e que ambos eram casados e permaneceram juntos até o óbito de Alberto; (iii) dormiu no hospital onde o falecido estava internado para fazer companhia a ele e (iv) que LUCI morava somente com Alberto (evento 29 – vídeo 03).
Paulo Cesar Barreto e Rosimary Braga Gomes prestaram depoimentos no evento 29 – vídeos 04 e 05, respectivamente, e ratificaram os termos de suas declarações que estão anexadas no evento 01 – docs.18/19.
Paulo Cesar disse em juízo que (i) era vizinho da autora há mais de 30 (trinta) anos; (ii) compareceu na festa de 60 anos de casamento celebrada entre a autora e o segurado; (iii) que o casal nunca se separou até o falecimento de Alberto; (iv) que o segurado tinha muitos problemas de saúde e que (v) foi no velório do falecido.
Rosimary informou ao juiz que (i) conhece o casal há mais de 20 (vinte) anos pois frequentavam a mesma igreja; (ii) a autora foi casada com o instituidor e que eles nunca se separaram e que (iii) Alberto foi internado e depois faleceu.
Diante disso, deve ser mantida a concessão do benefício de pensão NB 193.666.527.9 em favor de L. G. B. em decorrência da morte de Alberto Barba, na qualidade de esposa, a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2019), acrescido das parcelas vencidas.
Por outro lado, sem razão o INSS quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Além disso, a autarquia recorreu pedindo a exclusão da aplicação da multa pois a considerou extremamente excessiva e injusta vez que a autora recebeu indevidamente o LOAS, bem como porque nem teve a oportunidade de cumprir a tutela de urgência e já sofreu a ameaça da respectiva multa, sendo que o prazo de implantação foi muito exíguo e ainda estava fluindo na interposição do recurso de apelação (evento 59).
Com razão o recorrente em relação aos argumentos quanto ao prazo que foi fixado para o cumprimento da ordem judicial.
Conforme consta na sentença, o magistrado concedeu antecipação de tutela e determinou que o INSS implantasse o benefício no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, o caso em julgamento versa sobre obrigação de fazer vez que envolve determinação de implantação de benefício previdenciário pelo INSS em razão de provimento jurisdicional. Sendo aplicável à espécie as regras contidas nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil/15 que possibilitam ao juízo a aplicação de multa coercitiva no caso de descumprimento de ordem judicial, inclusive de ofício e sem necessitar da anuência da parte credora para tanto.
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Assim, o juízo pode fixar previamente o valor e a periodicidade da multa devida pelo executado em caso de atraso, sendo aplicável inclusive à Fazenda Pública. Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin - Recurso Especial nº 1496407 – Publicado no DJe de 19.12.2014) e neste Colegiado no mesmo sentido.
À propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I - A autora perfaz bem mais de 180 contribuições aptas a serem computadas para fins de carência, faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito etário, a partir da data do requerimento administrativo que restou comprovado nos autos (13/12/2011), que deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. II - Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015), observada a Súmula 111 do STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. V - Quanto à aplicação de multa diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no artigo 537 do CPC de 2015, sendo possível a sua cominação em face de ente público. Neste caso, o prazo e o valor estipulados pelo Juízo a quo se mostram adequados para a multa diária. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para estabelecer que a correção monetária seja calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. Apelação / Reexame Necessário nº 0004863-39.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.004863-4) - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié – Julgado em 15/08/2018 – Disponibilizado em 21/08/2018.” (grifei)
Porém, de fato foi exíguo o prazo de 20 (vinte) dias fixado pelo juiz para o cumprimento da ordem tendo em vista todos os efeitos causados pela pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) e sentidos em escala mundial desde o início do ano de 2020. No caso da autarquia, a pandemia ensejou o fechamento das agências previdenciárias e os atendimentos passaram a ser prestados somente na forma virtual, conforme argumentou o INSS em seu recurso. Por isso, o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício se mostra mais razoável e condizente com as indicadas instabilidades sociais.
Assim, a agência previdenciária foi intimada da mencionada decisão judicial e o prazo processual teve início em 06/05/2020 (evento 36).
Os prazos processuais foram suspensos em toda a Seção Judiciária deste Estado no período de 18/05/2020 a 31/05/2020, em decorrência de inspeção anual, prevista nos artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria desta Corte e no artigo 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, bem como por determinação do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003391.89.2020.2.00.0000. Além disso, em 11/06/2020 foi fixado ponto facultativo também em toda a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em virtude do feriado de Corpus Christi, com base na Portaria TRF2-PTP-2019/00805.
Por isso, o último dia do prazo de 30 (trinta) dias ocorreu em 01/07/2020. O INSS comprovou que implantou o benefício NB 193.666.527.9 em 23/06/2020 (evento 64), portanto, dentro deste prazo. Assim, resta inaplicável a condenação da autarquia ao pagamento da multa fixada na sentença.
Quanto ao recurso interposto pela autora, LUCI argumentou que desde 19/05/2007 recebeu de boa-fé o benefício de prestação continuada pois acreditou que se tratava de aposentadoria e tomou conhecimento de sua real natureza somente quando pediu a concessão da pensão. A parte alegou, ainda, que é pessoa idosa (78 anos) e possui pouquíssimo conhecimento intelectual para ter absoluto discernimento de seus atos e direitos e que a legislação previdenciária é extremamente esparsa e complexa. A apelante também afirmou que (i) não agiu de má-fé quando indicou o endereço de seu filho ao INSS pois o forneceu à pessoa que intermediou a obtenção do benefício assistencial vez que somente naquele local haveria como receber contato por telefone; (ii) não praticou qualquer fraude ou agiu de má-fé e que a autarquia errou pois deixou de agir com zelo na análise do pedido e que (iii) não há qualquer comprovação de que tenha se declarado separada de fato do falecido quando do pedido do LOAS, pelo contrário, sempre declarou dados fidedignos. Por isso, pediu o afastamento da condenação quanto à devolução dos valores que recebeu e, subsidiariamente, a limitação dos descontos com aplicação da prescrição quinquenal para que os valores sejam devolvidos dentro do limite legal (art. 115, II, § 1º da Lei n º 8.213/91 – 30% da renda), seja no montante relativo aos atrasados, seja na pensão que será paga e não em única parcela (evento 41). Com razão a recorrente quanto ao pedido de afastamento da respectiva condenação.
Analisando-se o caso em julgamento, verifica-se que de fato a autora recebeu indevidamente o benefício assistencial NB 521.984.514.0 de 19/05/2007 até quando foi suspenso em 31/07/2019 (evento 10 – doc.02).
Foi reconhecido nestes autos que LUCI ficou casada com o segurado de 25/01/1958 até a morte deste, em 04/12/2018, porém Alberto não figurou como integrante do grupo familiar da autora quando ela requereu o indicado benefício assistencial, conforme demonstrado nos documentos juntados no evento 01 – doc.07 – fls.02 e 10/11. Além disso, o instituidor era beneficiário de auxílio-acidente no valor de R$ 399,20, desde 01/03/1988 e de aposentadoria especial no valor de R$ 4.098,80, desde 27/03/1989 (evento 14 – doc.02 – fls.01/02), o que possivelmente impossibilitaria a concessão do benefício NB 521.984.514.0 se Alberto integrasse o respectivo processo administrativo.
De acordo com o que dispõe o artigo 115, inciso II da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar do benefício os pagamentos de benefícios que foram realizados além do devido, conforme redação vigente na data do óbito do instituidor (04/12/2018).
Porém, da análise das provas produzidas neste processo não há como se concluir que a autora agiu de má-fé e deliberadamente omitiu informações quanto à composição de seu núcleo familiar quando requereu a concessão do benefício assistencial em questão.
Isso ocorre porque não foram juntadas neste processo quaisquer informações efetivamente prestadas por LUCI, quanto a seu estado civil; aos integrantes de sua família e sua renda mensal, quando ela pediu o indicado benefício assistencial, vez que, em cumprimento ao despacho do evento 05, o INSS informou que não localizou o “processo administrativo de concessão do benefício de titularidade da parte autora” (evento 10 – doc.01).
Além disso, todos os documentos que foram juntados nestes autos, vinculados ao referido LOAS, referem-se somente aos registros que constam nos sistemas da autarquia (evento 01 – docs.07 e 10/12; evento 10 – doc.02; evento 13 – doc.01 – fls.13/15; evento 41 – doc.02 e evento 58 – docs.02/03), onde não há indicação do estado civil da autora e nem acerca da respectiva avaliação socioeconômica que deve ser realizada nos casos de concessão de LOAS, conforme previsto na Lei nº 8.742/93.
Ademais, o caput do artigo 21 da Lei nº 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Os §§ 1º e 2º deste artigo disciplinam que o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário, bem como que o benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Porém, LUCI recebeu o benefício NB 521.984.514.0 desde 19/05/2007 e o pagamento somente foi suspenso em 31/07/2019, após a autora ter apresentado declaração no INSS, em 19/12/2018, “abrindo mão” desta concessão quando requereu o benefício de pensão pela morte de Alberto (evento 10 – doc.02 e evento 13 – doc.01 – fl.12).
Por isso, é razoável presumir que a autora agiu de boa-fé durante o período em que recebeu o correspondente benefício assistencial, nos moldes argumentados em seu recurso, bem como entender que o LOAS foi pago por tanto tempo (2007/2019) em decorrência de erro da administração vez que cabe ao INSS revisar seus atos e, por consequência o benefício concedido à autora, como dispõem a Lei nº 8.742/93 e a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, artigos 559/567, o que não correu no caso concreto.
Há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado no sentido de que em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução dos respectivos valores por razão de erro da administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo este o caso em julgamento.
“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS. RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ). 4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos. 2ª Turma – Recurso Especial 1666580/PE – Relator Ministro Herman Benjamin – Acórdão de 27/06/2017 – Publicado no DJE de 30/06/2017.” (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LOAS - LEI Nº 8.742/93. INÉRCIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FE DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A controvérsia posta nos autos gira em torno da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2 - No caso, verifica-se que a omissão do genitor do autor em atualizar e fornecer as informações à autarquia previdenciária, por si só, não enseja tamanha penalidade à parte autora, frente ao erro da própria autarquia previdenciária no poder/dever de execução e manutenção dos benefícios. Logo, não há que se falar em repetição dos valores, tendo em vista que o benefício de prestação continuada (LOAS), tem caráter alimentar e o autor o recebeu de boa-fé. 3 - No que se refere a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos beneficiários, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível, diante da natureza alimentar, o desconto pela autarquia de valores pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias. 4 - Convém lembrar que a má-fé não pode ser presumida e, não havendo nos autos efetiva demonstração de que o segurado tenha usado de má-fé, torna-se descabida a restituição dos valores recebidos a título do benefício assistencial. 5 - Apelação desprovida. 1ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0500259-09.2016.4.02.5165 – Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti – Acórdão de 02/03/2020 – Disponibilizado no DJU de 10/03/2020.” (grifei)
Diante disso, resta afastada a condenação da autora quanto à devolução dos valores recebidos no período de 19/05/2007 a 31/07/2019 referentes ao benefício assistencial NB 521.984.514.0, devendo ser observada a compensação dos valores referentes ao benefício de pensão NB 193.666.527.9 concedido a LUCI nestes autos e a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2019), vez que estes benefícios são inacumuláveis, como disciplina a legislação previdenciária.
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível do INSS e do provimento ao recurso da autora, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000822963v6 e do código CRC c462bdee.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 13:3:56