Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011050-42.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRINY ROCHA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, Dr. Valeriano Cezario Bolzan, nos autos do processo nº 0000136-84.2019.8.08.0049/ES (originário da Justiça Estadual), que condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte arbitrada pelo magistrado a quo, não supre o que preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que, além de o valor da condenação ser ínfimo, trata-se de obrigação de fazer no sentido de restabelecer o benefício previdenciário e de requerer o pagamento de apenas cinco parcelas vencidas e não pagas pela autarquia, o que irá gerar honorários aviltantes e desconexos com o labor da causídica.

 

Explica que se trata de advogada que atuou perante o Juízo de 1º Grau na defesa dos interesses do autor José Francisco Jubini, tendo proposto Execução Provisória de Sentença em face do agravado, que apresentou impugnação à Execução proposta pelo autor, tendo essa sido rejeitada. Destarte, a agravante fez jus ao recebimento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º e 7º do Código de Processo Civil arbitrados pelo MM. Juízo a quo em 10% do proveito econômico da parte.

 

Alega que o proveito econômico obtido pelo cliente da agravante é ínfimo e irrisório, observando-se que a pretensão principal não é o pagamento de parcelas vencidas, mas sim o cumprimento da obrigação de fazer inerente a reativação do benefício.

 

Afirma que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que após a efetiva liquidação, o valor não alcançará tal patamar, o que, segundo a agravante, gerará honorários inferiores à R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela atuação no feito de origem.

 

Aduz que o Juízo a quo deveria ter aplicado o disposto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil no sentido de aplicar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No que tange aos critérios dispostos nos incisos do §2º, tem-se: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

 

Afirma que atuou com zelo durante o processo, apresentando tempestivamente as manifestações e/ou recursos, cumprindo com as determinações judiciais, além de elaborar as peças processuais em consonância com a demanda, sem apresentar defesa genérica ou protelatória. Além disso, alega ter realizado um serviço bem elaborado, com peça processual devidamente fundamentada, o que exigiu tempo para aperfeiçoamento da petição e análise do caso. Informa que a prestação do serviço ocorreu, inicialmente, na Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, tendo a Agravante de se deslocar da Comarca da Capital até o interior a fim de cumprir os prazos processuais, extrair cópias do processo e atender à necessidade do jurisdicionando, o que fez com todo o zelo.

 

Suscita entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que, sendo o proveito econômico irrisório, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na forma equitativa. Precedente: TRF-2 - AC: 00117767120134025101 RJ 0011776- 71.2013.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 

 

Pugna, ao final, pela majoração da verba com o arbitramento dos honorários de sucumbência de forma equitativa, uma vez atendidos os preceitos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.



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Documento:20000822877
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Agravo de Instrumento Nº 5011050-42.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, DOC7):

 

“Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, alegando omissão, uma vez que não houve fixação de honorários na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, já transitada em julgado.

É o breve relatório. Decido.

Tem razão o recorrente., pois a decisão vergastada nada diz a respeito dos honorários de sucumbência que devem ser pagos pelo sucumbente.

Assim, na forma do artigo 85, §1º, §3º e §7º do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Portanto, dou provimento aos embargos, nos termos acima delineados.

Intimem-se.

Diligencie-se.”

 

Não assiste razão à agravante.

 

O Novo Código de Processo Civil, ao reger a condenação por sucumbência e fixar o respectivo honorário, esclarece a importância de observar-se, para tal, a extensão do trabalho realizado, o tempo despendido, a complexidade da causa, sua importância, assim como o lugar de prestação do serviço. O NCPC, em seu artigo 85, § 2º estabelece que: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

A presente demanda requer, contudo, a aplicação do parágrafo oitavo do supracitado dispositivo, conforme: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

No caso concreto, considerando-se a natureza da causa – Ação de Execução Provisória –, os honorários advocatícios não se revelam irrisórios, tendo sido estabelecidos em 10% do valor da causa, este arbitrado pela parte autora na supracitada ação em R$10.000,00 (evento 1, DOC2 fl.9).

 

A decisão deve ser mantida.

 

Entendo que os honorários advocatícios não se mostram irrisórios, sendo, tampouco, causa de alta complexidade de forma a justificar a reforma da decisão agravada.

 

Destaco a importância de restarem observados os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade no que se refere à condenação por sucumbência, devendo a majoração dos honorários, corresponder à extensão do trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, sendo em geral, estabelecida (quando possível) conforme percentual arbitrado no art.85, § 2º do NCPC.

 

Compreendo que a finalidade da norma que estabelece os honorários sucumbenciais (remuneração do causídico em valor justo e compatível trabalho realizado) revela-se atendida com a estipulação dos honorários conforme estabelecida pelo MM. Juízo a quo, não se configurando irrisória ou tampouco excessiva.

 

Notório, ainda, que a agravante, na propositura da ação, estabeleceu o valor da causa sobre o qual, geralmente, são estabelecidos os honorários sucumbenciais.

 

Neste sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio STJ: “[...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, obedecem a uma ordem de vocação, ou seja, uma ordem de preferência, nos termos definidos no REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, sendo relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2019, qual seja: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa". Precedente: STJ, AgInt no REsp 1943642 / SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data do Julgamento: 06/12/2021. DJe 09/12/2021)

 

Em que pesem as alegações da agravante, penso que o valor arbitrado não se configura irrisório, devendo ser estipulado segundo a ordem de preferência estabelecida pelo STJ. No caso em tela, há condenação, e, portanto, correta a fixação entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5011050-42.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 NCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

 

I - O Novo Código de Processo Civil, ao reger a condenação por sucumbência e fixar o respectivo honorário, esclarece a importância de observar-se, para tal, a extensão do trabalho realizado, o tempo despendido, a complexidade da causa, sua importância, assim como o lugar de prestação do serviço. O NCPC, em seu artigo 85, § 2º estabelece que: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

II - A presente demanda requer a aplicação do parágrafo oitavo do supracitado dispositivo, conforme: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

III - No caso concreto, considerando-se a natureza da causa – Ação de Execução Provisória –, os honorários advocatícios não se revelam irrisórios, tendo sido estabelecidos em 10% do valor da causa, este arbitrado pela parte autora na supracitada ação em R$10.000,00.

IV- A decisão deve ser mantida. Entendo que os honorários advocatícios não se mostram irrisórios, sendo, tampouco, causa de alta complexidade de forma a justificar a reforma da decisão agravada.

V - Destaco a importância de restarem observados os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade no que se refere à condenação por sucumbência, devendo a majoração dos honorários, corresponder à extensão do trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, sendo em geral, estabelecida (quando possível) conforme percentual arbitrado no art.85, § 2º do NCPC.

VI - Compreendo que a finalidade da norma que estabelece os honorários sucumbenciais (remuneração do causídico em valor justo e compatível trabalho realizado) revela-se atendida com a estipulação dos honorários conforme estabelecida pelo MM. Juízo a quo, não se configurando irrisória ou tampouco excessiva.

VII - A agravante, na propositura da ação, estabeleceu o valor da causa sobre o qual, geralmente, são estabelecidos os honorários sucumbenciais.

VIII - Neste sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio STJ: “[...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, os critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, obedecem a uma ordem de vocação, ou seja, uma ordem de preferência, nos termos definidos no REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, sendo relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2019, qual seja: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa". Precedente: STJ, AgInt no REsp 1943642 / SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data do Julgamento: 06/12/2021. DJe 09/12/2021)

IX - Em que pesem as alegações do agravante, penso que o valor arbitrado não se configura irrisório, devendo ser estipulado segundo a ordem de preferência estabelecida pelo STJ. No caso em tela, há condenação, e, portanto, correta a fixação entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º).

X – Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



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Data e Hora: 28/3/2022, às 13:8:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011050-42.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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