Agravo de Instrumento Nº 5011050-42.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRINY ROCHA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, Dr. Valeriano Cezario Bolzan, nos autos do processo nº 0000136-84.2019.8.08.0049/ES (originário da Justiça Estadual), que condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte.
O agravante sustenta, em síntese, que a verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte arbitrada pelo magistrado a quo, não supre o que preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, uma vez que, além de o valor da condenação ser ínfimo, trata-se de obrigação de fazer no sentido de restabelecer o benefício previdenciário e de requerer o pagamento de apenas cinco parcelas vencidas e não pagas pela autarquia, o que irá gerar honorários aviltantes e desconexos com o labor da causídica.
Explica que se trata de advogada que atuou perante o Juízo de 1º Grau na defesa dos interesses do autor José Francisco Jubini, tendo proposto Execução Provisória de Sentença em face do agravado, que apresentou impugnação à Execução proposta pelo autor, tendo essa sido rejeitada. Destarte, a agravante fez jus ao recebimento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º e 7º do Código de Processo Civil arbitrados pelo MM. Juízo a quo em 10% do proveito econômico da parte.
Alega que o proveito econômico obtido pelo cliente da agravante é ínfimo e irrisório, observando-se que a pretensão principal não é o pagamento de parcelas vencidas, mas sim o cumprimento da obrigação de fazer inerente a reativação do benefício.
Afirma que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que após a efetiva liquidação, o valor não alcançará tal patamar, o que, segundo a agravante, gerará honorários inferiores à R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela atuação no feito de origem.
Aduz que o Juízo a quo deveria ter aplicado o disposto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil no sentido de aplicar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No que tange aos critérios dispostos nos incisos do §2º, tem-se: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Afirma que atuou com zelo durante o processo, apresentando tempestivamente as manifestações e/ou recursos, cumprindo com as determinações judiciais, além de elaborar as peças processuais em consonância com a demanda, sem apresentar defesa genérica ou protelatória. Além disso, alega ter realizado um serviço bem elaborado, com peça processual devidamente fundamentada, o que exigiu tempo para aperfeiçoamento da petição e análise do caso. Informa que a prestação do serviço ocorreu, inicialmente, na Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, tendo a Agravante de se deslocar da Comarca da Capital até o interior a fim de cumprir os prazos processuais, extrair cópias do processo e atender à necessidade do jurisdicionando, o que fez com todo o zelo.
Suscita entendimento deste Colendo Tribunal no sentido de que, sendo o proveito econômico irrisório, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na forma equitativa. Precedente: TRF-2 - AC: 00117767120134025101 RJ 0011776- 71.2013.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Pugna, ao final, pela majoração da verba com o arbitramento dos honorários de sucumbência de forma equitativa, uma vez atendidos os preceitos dispostos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000822876v4 e do código CRC 5854f12d.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/02/2022, às 22:36:40