Apelação Cível Nº 5002360-27.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero por submetida, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 20/03/2020 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 43, SENT1), e integrada por meio de sentença em embargos de declaração (Evento 58, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a pagar os valores de pensão por morte retroativos à data o óbito de sua genitora, ocorrido em 12/11/2007 até a data do requerimento administrativo do benefício, em 08/12/2015.
A sentença estabeleceu, ainda, o cálculo da correção monetária com base nos índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as ações previdenciárias e para as ações condenatórias em geral, até 29/06/2009 e, a partir desta data, mediante a aplicação do IPCA-E, bem como juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009) e, a partir desta, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, mediante a incidência em uma única vez, até o efetivo pagamento.
A condenação do INSS em honorários advocatícios foi retirada do dispositivo da sentença, em razão do parcial provimento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS (Evento 49, EMBDECL1).
O apelante, em suas razões (Evento 61, PET1), alega, em síntese, que o termo a quo do pagamento da pensão por morte deferido em sede administrativa está de acordo com o que dispõe o art. 74, III, da Lei 8.213/91, sendo devida da data da decisão judicial em caso de morte presumida.
Contrarrazões da parte autora no Evento 72, CONTRAZAP1.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e da remessa necessária, considerada interposta, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
Passando à questão posta nos autos, trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor, F. H. C., objetiva o pagamento dos valores de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, Adriana Heuller Laurett, compreendidos entre a data do falecimento (12/11/2007), quando o autor contava com 10 anos de idade, e a data do requerimento administrativo (08/12/2015).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, para negar provimento à apelação.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...) a controvérsia destes autos reside na fixação do termo inicial do pagamento da pensão por morte ao autor, em razão do falecimento de sua genitora Adriana Heuller Laurett.
Os artigos 74 e 75 da Lei 8.213/1991 estabelecem o seguinte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Dos dispositivos legais, vê-se que a concessão de pensão é devida do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, consoante se extrai da peça vestibular e dos documentos que a acompanham, bem como dos documentos do evento 38, a mãe do Autor foi assassinada em 12/11/2007, sendo que o cadáver foi ocultado e somente após transcorridos 3 meses foram encontrados os restos mortais da vítima, quando o autor contava com 10 anos de idade (o requerente nasceu em 30/07/1997).
No entanto, na ocasião, foi informado pelo Instituto Médico Legal que não seria possível a correta identificação do corpo, sendo que tal situação perdurou até 2015 quando o requerente, após competente ação judicial, obteve sentença autorizando a realização do sepultamento de sua genitora e a obtenção da certidão de óbito, que foi emitida em 04/12/2015.
Sendo assim, quando do óbito da genitora do autor, o requerente contava com tão somente 10 anos de idade e, neste contexto, a jurisprudência pátria, inclusive da TNU e STJ, é pacífica no sentido de que é incabível o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em relação aos incapazes. Nesse sentido:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que acolheu o pedido de retroação da data de início de pagamento de pensão por morte à parte autora, menor impúbere. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que em razão de habilitação tardia, o pagamento da cota-parte de pensão por morte deve corresponder à data do requerimento administrativo, e não da data do óbito do instituidor da pensão. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 79 DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74, II DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. Tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/91 garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o direito do menor. 2. "Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em relação aos incapazes" (PEDIDO 200770510061755, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11-10-2010, DOU de 25-3-2011). No mesmo sentido: PEDIDO 200770640000262, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 13-9-2010, DOU de 31-1-2011). 3. Incidente a que se dá provimento para: [a] fixar a premissa jurídica de Processo 5002360-27.2018.4.02.5001, Evento 43, SENT1, Página 2 que contra os menores impúberes não corre o prazo do artigo 74, II da Lei n. 8.213/91; e [b] deferir o benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor para os autores menores impúberes, observada a sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91 ("reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar"). 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma." Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5011744-70.2015.4.04.7003, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1460999 2014.01.44772-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. Lei 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. No caso em tela, observa-se que os autores já são beneficiários de pensão por morte previdenciária do instituidor, na condição de esposa e filhos menores, conforme carta de concessão adunada aos autos. Conforme observou o Magistrado de primeiro grau, restou demonstrada a origem acidentária do benefício, de acordo com os documentos acostados (laudo de exame necroscópico e comunicação de acidente de trabalho). Assim, a controvérsia dos autos subsistia apenas em relação à data do início do benefício, tendo em vista que foi requerido após trinta dias do óbito. 5. Quanto à primeira autora, o termo inicial do benefício deve ser fixado realmente na data do requerimento administrativo, considerando que o mesmo foi pleiteado administrativamente em prazo superior a 30 (trinta) dias do óbito, consoante previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. 6. Por outro lado, em relação aos demais autores, filhos menores do instituidor, deve-se observar que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 7. Assim, correta a r. sentença que fixou a DIB da primeira autora na DER e dos demais autores menores na data do óbito do instituidor, uma vez que contra os incapazes não corre a prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91 e 1 198, I, do Código Civil. 8. (...) .(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500485-84.2017.4.02.5001, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
"Mutatis mutandis", é o exatamente que ocorre no presente caso.
Com efeito, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 ressalva, expressamente, que não corre o prazo prescricional diante dos menores incapazes e ausentes. Vejamos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Da mesma forma, o art. 198 do Código Civil prescreve que não corre a prescrição contra os incapazes, nos termos do inciso I do referido dispositivo.
Sendo assim, diante da situação narrada nos autos, em razão do fato de que o falecimento da segurada se deu quando o autor ainda não havia atingido a maioridade, bem como levando-se em conta a data do requerimento administrativo do benefício ocorrida 08/12/2015 (logo de imediato ao recebimento da certidão de óbito da genitora do requerente) resta claro que a DIB do benefício deve retroagir à data do óbito da segurada.”
Acresça-se que se revela despicienda a alegação do INSS, no sentido de que a concessão da pensão por morte está de acordo com o que dispõe o art. 74, III, da Lei 8.213/91, sendo certo que questão em tela não versa sobre morte presumida da genitora, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, que demonstra as lamentáveis circunstâncias que motivaram a demora no registro do óbito da Sra. Adriana Heuller Laurett, e que foram claramente explicitadas na sentença.
Portanto, nada há a modificar na sentença quanto ao termo a quo para a percepção do benefício de pensão por morte deixada pela genitora do autor, o qual faz jus ao pagamento dos valores devidos desde o óbito até a data do requerimento administrativo.
Por outro lado, e em razão da remessa necessária, cumpre examinar o cabimento quanto limitar o cálculo das prestações vencidas com base na cota-parte devida ao autor, ainda que a apelação da Autarquia não verse sobre este ponto.
Note-se que, a despeito do entendimento do Juízo a quo ao decidir os embargos de declaração do INSS, no sentido de que não haveria dúvidas a respeito de que os atrasados deveriam ser pagos levando-se em conta a quota de pensão do autor, tampouco de que haveria necessidade de formação de litisconsórcio (Evento 58, SENT1, Página 3), não se extrai essa assertiva do dispositivo da sentença acostada ao Evento 43.
Ainda, embora o INSS, de fato, apenas tenha trazido a questão relativa à existência de outra dependente da genitora do autor na peça dos embargos, cumpre observar que a certidão de óbito da Sra. Adriana Heuller Laurett, que instruiu o feito desde a propositura da ação em 03/05/2018 (Evento 1, ANEXO2, Fl. 12), traz os nomes e as idades dos filhos que deixou, a saber, o autor, com 18 anos de idade na data do registro do documento (04/12/2015), e sua irmã Adrielle Laurett da Silva, então com 11 anos de idade.
Destaque-se que, diante dessa informação, cabia ao douto julgador de primeiro grau determinar, ao menos, a inclusão da outra dependente no polo passivo da demanda, quando muito para resguardar que a Autarquia viesse a pagar os atrasados da pensão, calculados integralmente, a mais de uma pessoa.
Cumpre observar que, conforme telas do sistema INSS/Plenus acostadas ao Evento 49, a pensão recebida pelo autor foi desdobrada em 28/06/2018 com sua irmã Adrielle, passando cada um a fazer jus à cota parte de 1/2 do salário-de-benefício.
Não se ignora a possibilidade de o autor e sua irmã pertencerem ao mesmo núcleo familiar, e residirem (ou terem residido) no mesmo endereço, como se depreende das informações constantes das imagens das telas, o que indicaria que ambos teriam se beneficiado da pensão primeiramente recebida pelo autor, em sede administrativa.
Com efeito, poder-se-ia dizer que a melhor técnica processual aponta para a anulação da sentença, em razão de não ter sido formado o litisconsórcio nestes autos. Entretanto, tendo em vista que o processo judicial não é um fim em si mesmo, considerando que o objeto da ação abrange apenas os atrasados devidos ao requerente entre 12/11/2007 e 08/12/2015, e diante da constatação de que a irmã do autor completou 18 anos de idade no último dia 09/02/2022 – e, portanto, não há mais interesse de incapaz a ser protegido, entendo que a melhor solução é delimitar expressamente que os atrasados deverão ser calculados sobre a cota-parte da pensão devida ao autor, dando-se, por conseguinte, parcial provimento à remessa necessária.
Desta forma, satisfaz-se o direito do autor, evitando-se futuras discussões entre as partes, que alongariam desnecessariamente a fase de execução, e resguarda-se o interesse público para que o INSS não pague nestes autos além do devido, sem ferir o eventual direito da irmã do autor de vir a buscar, eventualmente e em ação própria, os valores pretéritos aos quais também faz jus, a título de sua cota-parte de pensão.
Passando aos consectários, a sentença estabeleceu correção monetária com base nos índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as ações previdenciárias e para as ações condenatórias em geral, até 29/06/2009 e, a partir desta data, mediante a aplicação do IPCA-E, bem como determinou o cálculo dos juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009) e, a partir desta, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, mediante a incidência em uma única vez, até o efetivo pagamento.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.
Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.
Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Desta forma, cumpre retificar a sentença, de ofício, a fim de estabelecer que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pelo INPC, na forma do art. 41-A da Lei 8.213/91, a contar da data do respectivo vencimento de cada prestação, bem como determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com o do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a contar da citação.
Sem honorários recursais, ante a exclusão da condenação da verba honorária no julgamento dos embargos de declaração, conforme relatado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para estabelecer que o cálculo das parcelas devidas ao autor deve observar a cota-parte da pensão por morte à qual faz jus, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821877v7 e do código CRC 12564e54.
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