Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000021-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana – RJ, datada de 14/08/2020 (sentença 11), que julgou procedente, em parte, o pedido de M. B. R. para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação em 31/03/2012, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, retroativo à 31/10/2019, data da juntada aos autos do laudo pericial de fls. 279/283, com o pagamento de todos os meses não percebidos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, mantida a atualização pela TR somente até 25/03/2015, data após a qual deverá ser substituída pelo IPCA-E. Quantos aos danos morais reclamados, julgou improcedente o pedido. Deferiu a antecipação de tutela.  Condenou o INSS em honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o do pagamento de custas.  Fixou o valor dos honorários do perito em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).  Condenou o INSS ao pagamento da taxa judiciária.

Evento 4 - O Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito sem análise do mérito.

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso, exceto com relação à correção monetária, aos honorários advocatícios,  à taxa judiciária, e aos honorários do perito:

(...)

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário c/c conversão em aposentadoria por invalidez e danos morais, onde afirma a parte autora estar acometida de sérios problemas de saúde que lhe impedem de exercer as atividades laborativas de pedreiro.

Requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença e, constatada a invalidez laboral definitiva, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O ponto central da controvérsia é sobre a existência de incapacidade laborativa da parte autora e o dever do réu em lhe prestar o respectivo benefício previdenciário.

Nos termos do art. 201, inciso I da Carta Magna, "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".

A aposentadoria por invalidez vem prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Nos termos da legislação, dentre outros requisitos, exige-se que o segurado apresente incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sua sobrevivência, sendo que dependendo dos casos admite-se a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que a referida constatação esteja aliada a outros fatores.

Já o auxílio-doença está previsto no art. 59 da mesma lei, nos seguintes termos:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Aqui, o requisito preponderante é a incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, admitindo-se também a concessão do benefício quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que esta, esteja aliada a outros fatores.

Analisando os autos, especialmente o laudo pericial de fls. 279/283, verifica-se que a parte autora está definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade que exija esforço físico com o membro inferior direito, em razão de ser portador de doença degenerativa no joelho direito (artrose), identificando-se, assim, os critérios para estabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, destaca o ilustre expert:

"O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro alegado nos autos ou seja processo degenerativo de artrose do joelho direito, uma vez que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados; esteve afastado de suas funções, em Benefício do INSS, por períodos já elencados e não retornou às suas atividades até a presente data. [...] O Autor não reúne condições para exercer suas atividades laborais."

De acordo com o exame clínico atual e documentos apresentados e anexos ao laudo médico, o autor é portador de artrose no joelho direito e possui limitação dos movimentos ativos e passivos do joelho direito aos últimos graus da flexão, com sinais de crepitação, tendo apresentado exame de Ressonância Magnética do joelho direito com sinais degenerativos de artrose e condropatia patelar, que ocasiona incapacidade definitiva para exercer qualquer atividade que exija esforço físico.

Em outras palavras, de acordo com a prova dos autos, é o autor insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Assim, atendidos os requisitos do art.42, caput e §1º da Lei 8.213/91, faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo a quo do benefício, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a data da juntada aos autos do laudo pericial:

"Processual e Previdenciário. Acidente do Trabalho. Segurado Aposentado. Auxílio-acidente. Perda de qualidade. Legitimidade para agir. Termo Inicial. I - Não perde a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício, sendo-lhe dispensada a carência. II - Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/1991, isto é, a causalidade e a redução laboral, o segurado tem direito ao auxílio doença. III - O início do benefício conta-se da juntada do laudo aos autos. Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido."

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado nos autos que o requerente é filiado ao RGPS desde 06/1980, conforme se verifica pela cópia do CNIS de fls. 38/40, portanto, em data anterior à doença incapacitante, rechaçando qualquer discussão nesse sentido.

Quanto à carência, também restou incontroverso nos autos que a requerente gozou do auxílio-doença por vários períodos entre os anos de 2003 a 2009, 2010, 2011 a 2012, quando teve cessado o benefício em 31/03/2012, vertendo, número de contribuições necessárias para concessão do benefício pretendido em períodos anteriores, conforme se infere pelo relatório do CNIS acostado nos autos.

Destarte, considerando a existência da incapacidade laborativa, restou demonstrado que o requerente fazia jus ao pedido de prorrogação do benefício cessado em 31/03/2012.

Sobreleva consignar, que o autor se encontra desempregado e sem nenhuma atividade laborativa desde a suspensão do benefício ocorrido em março de 2012. Além disso, em resposta ao quesito do réu, fls. 281, o autor não reúne condições para exercer as funções laborais de pedreiro e não poderá realizar atividades que demandem esforços com o membro inferior direito, sendo sua incapacidade permanente.

Nesse caminhar, é necessário que o julgador, com o poder de cautela que lhe é conferido, associe a prova técnica com as condições atuais do segurado. No caso vertente, restou comprovado, que além dos graves problemas de saúde relatados pelo Perito, o autor laborou como pedreiro durante boa parte de sua trajetória profissional, em atividade que sabidamente demanda esforço físico e repetitivo, estando hoje com 58 anos de idade e permanece com limitações físicas e limitações de movimentos no joelho direito, conforme asseverado pelo Expert, estando afastado do mercado de trabalho há muito tempo em detrimento desta incapacidade.

(...)

Diante disso, faz jus ao pretendido benefício.

 No que se refere aos danos morais reclamados, verifico que o indeferimento do pedido administrativo do benefício, por si só, não tem o condão de ensejar na obrigação de indenizar, como sedimentado em nossos Tribunais:

"TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50074687320144047118 RS 5007468-73.2014.404.7118 (TRF-4) Data de publicação: 03/02/2016 Ementa: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável."

Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido.

 

 

É importante, porém, considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

Grifei-

 

Também deve salientar que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser julgados sob tal orientação exegética.

 

Acrescenta-se que o art. 43, § 4º  da Lei 8.213/91, permite que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei nº 13.457/2017)"

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência  constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

 

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

 

No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

 

 

No tocante aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, e considerando que ambas as partes ficaram vencidas, em razão da improcedência do pedido, no que se refere à indenização por danos morais, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º (em relação à parte autora), todos do CPC c/c Súmula 111 do STJ.

 

Quanto aos honorários periciais, foi homologado o valor de R$ 937,00.  ­­­­­­­­­­­­­­­­Observa-se, porém, que a ação tramitou no Juízo Estadual investido de jurisdição federal, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, incidindo o disposto no art. 28 caput, e o parágrafo único da Resolução nº 305/2014 do CJF, que dispõem sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, verbis:

 

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

 

O referido anexo trata de honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada na Tabela V e estipula como valor mínimo  R$ 62,13 e máximo R$ 200,00, possibilitando ao  Juiz triplicar o valor máximo determinado na tabela, considerado o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia é realizada.

 

Nesse caso, justifica-se reduzi-los para R$ 600,00, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA para isentar o INSS da taxa judiciária; reduzir os honorários periciais para R$ 600,00, e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º (em relação à parte autora), todos do CPC c/c Súmula 111 do STJ;  e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821421v2 e do código CRC f22e24c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/02/2022, às 16:50:11

 


1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000821422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000021-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.

 

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015); AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015.

 

III – Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

IV – Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96.  No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99.

 

V - No tocante aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, e considerando que ambas as partes ficaram vencidas, em razão da improcedência do pedido, no que se refere à indenização por danos morais, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º (em relação à parte autora), todos do CPC c/c Súmula 111 do STJ.

 

VI - Os honorários periciais devem ser fixados nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que estipula como valor mínimo R$ 62,13 e máximo R$ 200,00, possibilitando ao Juiz triplicar o valor máximo determinado na tabela, considerado o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia é realizada.

 

VII – Remessa necessária parcialmente provida para isentar o INSS da taxa judiciária,  reduzir os honorários periciais para R$ 600,00, e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º (em relação à parte autora), todos do CPC c/c Súmula 111 do STJ.  Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA para isentar o INSS da taxa judiciária; reduzir os honorários periciais para R$ 600,00, e fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, e art. 86, caput, c/c art. 98, §§ 2º e 3º (em relação à parte autora), todos do CPC c/c Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821422v3 e do código CRC 25bafee5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/03/2022, às 12:59:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000021-97.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 737, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA PARA ISENTAR O INSS DA TAXA JUDICIÁRIA; REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 600,00, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, E ART. 86, CAPUT, C/C ART. 98, §§ 2º E 3º (EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA), TODOS DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas