Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167114-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela empresa GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Evento 43) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivam afastar a cobrança de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Evento 15).

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

“Por tudo isso, a autuação imposta pelo Banco Central do Brasil é perfeitamente legal, porquanto fulcrada em lei e ato administrativo legítimo.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL.

Sem custas, artigo 7º da Lei 9.289/1996.

Sem condenação em honorários advocatícios em razão do acréscimo indicado na CDA, fls. 53.

Traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos da execução.”

Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados. Acolhidos os embargos opostos pelo Banco Central do Brasil para condenar a empresa em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.398.871,49 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (Evento 36).

A recorrente narra que presta serviços para as empresas RICHCO ROTTERDAM B.V e de MARC RICH CO AG., ambas sediadas no exterior, em seus negócios de importação de produtos brasileiros, especificamente quanto à contratação do frete para o transporte de sacos de farelo de soja por elas adquiridos.

As empresas estrangeiras representadas pela ora apelante negociaram com a empresa LIBRA – Linhas Brasileiras de Navegação S.A., prestadora de serviços de transporte, a aquisição de espaços em seus navios para a transferência dos produtos, sob a condição FOB (“Free on board”), a qual atribui ao destinatário (importadoras estrangeiras) a responsabilidade e os custos pelo transporte das mercadorias. As ordens para o pagamento do serviço foram emitidas pelas próprias empresas estrangeiras, em moeda brasileira.

Entretanto, em que pese a regularidade de tais operações, a apelante, em 31 de março de 1993, foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de que teria sido identificada suposta irregularidade no pagamento do frete realizado pelas empresas estrangeiras, a qual supostamente sujeitaria a apelante à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33.

A apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que entre a citação da empresa, ocorrida no ano de 2000, e o efetivo aperfeiçoamento da penhora, em 25/07/2017, revelou-se a inércia do exequente.

Afirma, a inocorrência da infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33. A sonegação cambial tem como pressuposto inafastável a não internalização de valores de origem externa, como forma de evitar a evasão de divisas do país, ao passo que, no caso dos autos, os recursos utilizados para o pagamento do frete eram oriundos de negócios titularizados pelas empresas estrangeiras, realizados no próprio País, ou seja, sem o condão de representar remessa de divisas do País.

A empresa alega que não é a parte legítima para figurar na posição de executada, porquanto, “não tinha qualquer relação com a operação de exportação - esta sim capaz de ensejar evasão de divisas pela não internalização do valor pago pelas mercadorias exportadas. Em verdade, a Apelante era um terceiro que estava de fora das relações negociais, tendo atuado apenas como mera representante dos interesses de importadoras no País, para fins de contratação, em nome dessas empresas, de um serviço autônomo, correspondente ao transporte de mercadorias.”

Segundo entende a apelante, “as operações em questão foram praticadas em conformidade com a lei brasileira, já que (i) o art. 3º do Decreto nº 23.258/33 proibia tão somente a utilização de moeda nacional para o pagamento de valor de exportação de mercadoria e a operação tratada diz respeito ao pagamento do frete, que não integra o custo da exportação, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo; e (ii) em paralelo, o art. 12 do Decreto nº 9.025/46 permitia a livre utilização de recursos de titularidade de empresa estrangeira disponíveis no Brasil em moeda nacional.”

Defende que é evidente que a apelante não praticou a conduta tipificada como infração pelo art. 3º do Decreto nº 23.258/2006, motivo pelo qual a acusação que lhe é dirigida encontra real e exclusivo fundamento em mero comunicado sem força de lei, o que não se admite, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade, norteador de todos os atos administrativos.

Destaca que a Lei nº 11.371/2006 alterou o artigo 3º do Decreto 23.258/33, mantendo apenas o superfaturamento dos valores da importação como conduta infracional à legislação cambial, sendo de rigor o reconhecimento da aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei benéfica no direito administrativo punitivo.

Aponta o vício de motivação quanto ao critério para aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento) das operações de pagamento de freto autuadas, devendo-se reconhecer o caráter confiscatório da penalidade.

Requer o provimento do recurso para que seja (i) decretada a prescrição intercorrente e determinada a extinção da Execução Fiscal embargada; ou (ii) sucessivamente, seja integralmente reformada da r. sentença apelada, julgando-se procedentes os Embargos à Execução, com extinção do crédito exequendo e da correlata Execução Fiscal. Ainda em caráter sucessivo, caso este E. Tribunal assim não acolha nenhum dos pedidos acima, requer, ao menos, a redução da referida multa, por todos os fundamentos de fato e de direitos expostos.

O BACEN apresenta suas contrarrazões sustentando que a sanção imposta teve lastro no art. 6º do Decreto 23.258/33 e no item 1 do Comunicado DECAM 1.099/88, e foi posteriormente ratificada em grau de recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Afasta os argumentos da apelante e requer a manutenção da sentença (Evento 50).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821278v4 e do código CRC 80c150eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/2/2022, às 18:50:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:22:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000821279
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167114-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, a empresa pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivam afastar a cobrança de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil em decorrência da violação ao art. 3º do Decreto 23.258/33, em sua redação vigente à época dos fatos, verbis:

“Art. 3º São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” 

A penalidade foi imposta pelo BACEN em razão da utilização irregular de moeda nacional em operações cambiais.  Confira-se a infração cometida pela apelante:

“A empresa não comprovou o ingresso do valor correspondente em moeda estrangeira, referente ao pagamento de fretes de exportação conduzidas sob a modalidade FOB, no valor de NCZ$ 10.230.920,38 em operações celebradas com a Libra – Linhas Brasileiras de Navegação em 14/06/1989, 21/06/1989, 10/07/1989, 16/08/1989 e 30/08/1989.”

No processo administrativo instaurado pelo BACEN, apurou-se descumprimento ao Comunicado DECAM 1.099/88, segundo o qual os pagamentos de valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade FOB somente poderão ser efetuados, no Brasil, com autorização prévia do BACEN, obtida mediante a comprovação do ingresso do correspondente valor em moeda estrangeira.

Em síntese, as teses de defesa da empresa apelante são: (i) a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF; (ii) a negativa de infração; (iii) a legalidade da livre utilização de fundos mantidos por estrangeiros no país (art. 12 do Decreto 9.025/1946); (iv) a cláusula FOB; (v) o princípio da legalidade, a validade da norma e a retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 11.371/2006), (vi) a falta de motivação para a aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).

Vejamos os pontos destacados:

(i) a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF:

Deve ser afastada a prescrição intercorrente arguída em sede de apelação, com base no art. 40 da Lei 6.830/80. Vejamos.

Consultando os autos eletrônicos da execução fiscal vinculada aos presentes embargos (0031347-19.1999.4.02.5101), verifica-se que, após a citação válida em 18.04.2000 (Evento 181, OUT8, Página 7), a própria executada ofereceu à penhora imóvel situado no Estado de Mato Grosso, a qual foi efetivada em 11.04.2003 (Evento 184, OUT11). Todavia, o valor do bem era insuficiente, razão pela qual o BACEN manifestou interesse na constrição daquele situado em Barueri - SP.  A propósito, observa-se que, no tocante ao mencionado imóvel de Barueri - SP, a demora na efetivação de sua penhora se deveu, em grande parte, à própria embargante/apelante, que deixou de especificar sua exata localização, inviabilizando a diligência realizada pelo oficial de justiça em ao menos duas oportunidades, conforme se verifica no Evento 182, OUT 9, página 23 (05.08.2002), e no Evento 185, OUT 12, página 45 (29.11.2016).  Verifica-se, ainda, que o BACEN questionou o pagamento de custas por entender fazer jus à isenção. No entanto, após manifestação do Juízo acerca do cabimento da cobrança de tais valores (Evento 155), o BACEN prontamente providenciou o pagamento, sendo certo que a penhora do referido imóvel logrou ser efetivada em 25/07/2017 (Evento 185- OUT 12, fls. 113/114 pdf).

Portanto, tendo em vista que a executada foi citada, ela própria ofereceu bens à penhora, os dois imóveis penhorados atingem o patamar do débito, e que a demora na efetivação da penhora do imóvel situado na cidade de Barueri - SP se deveu em grande parte por atrasos atribuídos à executada, que não forneceu dados precisos para a sua correta identificação pelo oficial de justiça, além do fato de em momento algum ter sido determinada a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (mesmo porque a executada foi regularmente citada, e ela própria ofereceu bens à penhora), não há que se cogitar de prescrição intercorrente.

Embora tenha transcorrido um longo período de tempo até a efetivação da penhora, não se verificou a inércia da Administração Pública a justificar a extinção da execução.

(ii) a negativa de infração:

Consultando os autos, verifica-se que em 31/03/1993 o BACEN instaurou inquérito administrativo em face de MARC RICH DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO, atualmente denominada, GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Evento 1 – OUT 13 – fl. 44 pdf), por deixar de comprovar o ingresso dos valores de US$ 4.763.588,60 (quatro milhões, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito dólares e sessenta centavos de dólar) relativos a exportação de farelo de soja a granel e de US$ 10.230.920,38 (dez milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e vinte dólares e trinta e oito centavos de dólar), referentes a fretes de exportações, na modalidade FOB, devidos RICHCO ROTTERDAM BV e MARC RICH CO AG, pagos em moeda nacional à LIBRA-LINHAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO S.A, sem prévia anuência da autarquia (Evento 1- OUT 15 -fl. 30 pdf).

A apelante se opõe a multa aplicada com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 23.258/1933, por supostas “sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas” (artigo 3º do mesmo diploma).

A conduta também teria violado o item 1 do comunicado DECAM nº 1.099/1988, segundo o qual os pagamentos de valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade FOB (free on board) somente poderão ser efetuados, no Brasil, com autorização prévia do BACEN, obtida mediante a comprovação do ingresso do correspondente valor em moeda estrangeira.

O fundamento fático do apenamento está descrito no julgamento do recurso administrativo:

“Legalmente, os residentes em território brasileiro, ao receberem receita de frete estão obrigados a cambiarem estes valores em moeda forte junto às instituições financeiras autorizadas, as quais passarão a compor as reservas cambiais brasileiras. Quando isso não ocorre, como foi o caso da “Glencore”, ao pagar em moeda nacional, em 1989, aqui, no País, à Libra – Linhas Brasileiras de Navegação S.A, quantia relativa a frete de exportação, sem prévia anuência do BACEN, fica evidenciado que a empresa exportou sem internalização do resultado financeiro em moeda forte, caracterizando ilícito por sonegação de cobertura cambial” (Evento 1 – OUT 6 – fl. 5).

A apelante afirma que apenas autorizou o pagamento do frete atuando em nome das importadoras estrangeiras, não tendo promovido a exportação de mercadorias em nome próprio.

Contudo, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional destaca a “falta de documentação idêonea de que a MBR representasse as empresas Marc Rich Co Ag e Richco Rotterdam BV” (Evento 1- OUT 15 -fl. 31 pdf).

Sobre o ponto, a sentença recorrida também analisou os documentos juntados aos autos e concluiu pela impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte autora. Vejamos:

“A pertinência subjetiva na demanda, de tal modo, impõe a análise das normas existentes no ordenamento para se perquirir a legitimidade dos sujeitos processuais. Assim sendo, para se aferir a responsabilidade por multa administrativa por operação cambial indevida é necessário observar as regras dos artigos 1º e 2º do Decreto 23.258/33:

Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

Art. 2º São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;”

Prontamente, é possível imputar responsabilidade às pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país.

Igualmente, às entidades responsáveis por operações realizadas por conta e ordem de pessoas domiciliadas ou residentes fora do Brasil na ocasião de incorrerem em ilegalidades e sujeitarem-se às penalidades legais, tal qual no caso.

No caso, a embargante explicita sua condição de representante, no Brasil, das sociedades RICH CO ROTTERDAM B.V e MARCH RICH CO AG.

Nessa posição, afirma que atuou como mandatária, não ocupou o polo direto nas negociações de exportação firmadas com a transportadora para o pagamento do frete, tampouco era titular dos recursos financeiros empreendidos para a quitação.

Nada obstante, ainda que a qualidade de representante afastasse a responsabilidade, não há comprovação dessa situação jurídica nos autos como já analisado no Procedimento Administrativo.

Vale ressaltar que na falta de tais documentos específicos e, ponderando-se as atribuições sociais da embargante à luz das fls. 34/35 e 36/46 (especialmente cláusula 3ª do contrato social, fl. 38) com o objeto dos autos, não há substrato para concluir pela ausência de responsabilidade pelo pagamento à míngua da autorização do Banco Central do Brasil.

Ou seja, não se afasta a qualidade de exportadora para fins de responsabilidade em razão de operações irregulares de câmbio.”

O que se observa dos documentos carreados aos autos, sobretudo do contrato social da empresa GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Evento 1 – OUT 3 – fl. 5 pdf), é que a mesma tem por objeto, dentre outros, a importação e exportação, conforme previsto na cláusula terceira do referido instrumento.

Assim, a apelante não se desincumbiu de comprovar que a atividade efetivamente praticada difere da prestada pelo exportador, não restando afastada, portanto, a incidência da responsabilidade prevista no Decreto nº 23.258/1993.

(iii) a livre utilização de fundos mantidos por estrangeiros no país (art. 12 do Decreto nº 9.025/1946):

Inaplicável o dispositivo citado, que trata de operações de câmbio e dispõe sobre “o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.”

A utilização da reserva mencionada pela apelada não a exonera da obrigação de submissão prévia ao Banco Central para a efetivação da transação cambial. Também se mostra necessário demonstrar que tais valores pertenciam às empresas estrangeiras e que internalizaram o resultado financeiro sem causar prejuízo à reserva cambial nacional.

(iv) a cláusula FOB:

A empresa defende que inexistiu a sonegação alegada, porquanto o valor pago pelo frete não incide no contrato de exportação na modalidade FOB (free on board), em que o importador estrangeiro assume o encargo diretamente com o transportador.

O FOB é um dos modelos de custos no transporte de mercadorias, onde quem assume todos esses riscos e custos é o comprador do produto. Isto é, ele é o responsável tanto pelo pagamento, como pela indicação do navio que será utilizado no processo de envio da mercadoria.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre as cláusulas FOB é no sentido que esta só tem validade entre as partes, sendo inoponível em face da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA FOB. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem consignou que, desde a esfera administrativa, a autuada, ora recorrida, vem alegando que agiu de boa-fé, adotando todas as cautelas necessárias para regularidade da operação, sem, entretanto, apresentar qualquer forma de comprovação de que tenha ocorrido a transferência das mercadorias para o Estado destinatário indicado nas Notas Fiscais (fls. 486). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.

2. É entendimento desta Corte Superior que a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao Fisco, para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária. Precedente: REsp. 1.769.599/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.689.975/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018.

3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 991.538/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA FOB. OPONIBILIDADE PERANTE A FAZENDA. ART. 123 DO CTN. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a saída da mercadoria do território paulista, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher, bem como da multa daí resultante.

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes e não contra o Fisco, nos termos do art. 123 do CTN.

4. Ademais, decidido o caso a partir da interpretação da legislação estadual referente à matéria (art. 36 do RICMS), torna-se inviável a análise do caso concreto por este Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local. Aplicação da Súmula 280/STF.

5. No que se refere ao pedido de anulação do acórdão recorrido pela suposta ofensa ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo julgado estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

6. Agravo Interno não provido.”

(STJ/AgInt no REsp 1689975/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2018).

É certo que, os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e veracidade, cuja desconstituição é o ônus de quem invoca sua invalidade.

No caso dos autos, caberia à apelante comprovar que havia a autorização prévia para a realização da operação de câmbio, porquanto a mera ausência de consentimento do Banco Central já configura o tipo infracional imputado a empresa.

(v) do princípio da legalidade, da validade da norma e da retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 11.371/2006):

No caso dos autos, a penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil tem escopo no Decreto nº 23.258/1933. O comunicado DECAM nº 1.099/1988, constitui informação sobre a forma como devem proceder os interessados na operação que necessite de pagamento de valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade “FOB”. Logo, não há que se supor na imposição de obrigação não amparada por lei.

Há de se destacar a plena validade do Decreto nº 23.258/1933, que foi recepcionado pelo ordenamento constitucional como lei federal (STJ/REsp 828.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/11/2008), estando em vigor os seus artigos 3º e 6º no momento da autuação.

Nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de regra, as leis não retroagem. A exceção prevista na Carta Magna está restrita à esfera penal. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional previu a possibilidade de retroatividade da lei tributária mais benéfica (art. 106).

Assim, a retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa neste sentido.

Sobre o tema , vale trazer os seguintes precedentes:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA MULTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II . Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável, às infrações de natureza administrativa, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica, contida no art. 106 do CTN.

III . In casu, rever a conclusão do colegiado de origem, a respeito da natureza da multa em comento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

IV . A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.

Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

V . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI . Agravo Interno desprovido."

(STJ/AgInt no REsp 1954631/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/10/2021).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.

1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ.

2. Não se conhece do recurso especial, no tocante aos dispositivos que não possuem pertinência temática com o fundamento do acórdão recorrido, nem tem comando para infirmar o acórdão recorrido.

3. Inviável a reforma de acórdão, em recurso especial, quanto a fundamento nitidamente constitucional (caráter confiscatório da multa administrativa).

4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."

(STJ/REsp 1176900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010).

No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF: ARE nº 1313237, Rel. Min Marco Aurélio, DJ 06/04/2021; e RE nº 1231055, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2019.

(vi) da ausência de motivação para a aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento):

A multa foi fixada com esteio no artigo 6º do Decreto nº 23.258/1933, no percentual de e 100% (cem por cento) do valor da operação.

Sobre as multas administrativas, esta Corte vem entendendo que não cabe a modificação da punição pelo Poder Judiciário quando a Fazenda Pública observa os limites dispostos na Lei.

Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. FATO NÃO VERIFICADO. CONDUTA INFRACIONAL DEMONSTRADA. DESARRAZOABILIDADE DA SANÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação anulatória, julgou improcedente o pedido para que fosse anulada a decisão final proferida no processo administrativo nº 25780.008019/2017-41, com o cancelamento da multa imposta por violação ao art. 12, II, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006.

2. (...)

3. A RN nº 424/2017 dispõe que, nos casos de impasse sobre procedimento ou eventos em saúde a ser coberto, a questão deve ser dirimida por Junta Médica, o que não ocorreu na hipótese, tendo a apelante se limitado a rejeitar unilateralmente os demais procedimentos médicos. Portanto, restou configurada a existência de infração prevista no art. 12, I, da Lei nº 9.656/98, o que justifica a imputação da penalidade pecuniária imposta pela autarquia, nos termos do art. 77 da RN nº 124/2006 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00529569620154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.9.2018).

4. A penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde e a Administração Pública. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Incabível, nesse contexto, a substituição da penalidade de multa pela de advertência (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017).

5. O valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00479527820154025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 10.11.2016)

8. Apelação não provida."

(TRF2/AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJ-e 15.4.2021) -s.n.

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. ANS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. LEGALIDADE.

I - Cabe ao postulante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320, do NCPC, identicamente exigíveis em hipótese de oferecimento de embargos do devedor, carrear aos autos todo o suporte probatório necessário ao reconhecimento da pretensão que deduz, logo, ao devedor embargante compete a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir e pretende ver tutelado pelo provimento jurisdicional.

II - (...)

V – Não se constata qualquer nulidade no procedimento administrativo em questão, tendo ocorrido a subsunção do fato tido ilícito à norma legal, bem como respeitado o trâmite procedimental, com o contraditório e a ampla defesa, consistindo a intervenção Estatal em legítimo exercício do poder de polícia conferido à Administração.

VI – Com relação à multa aplicada, não há que se falar em violação ao princípio da racionalidade e proporcionalidade, uma vez que esta observou o parâmetro previsto no art. 77 da Resolução Normativa nº 124/06, da ANS.

VII – (...)

VIII – Recurso de apelação desprovido."

(TRF2/AC 0150994-75.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 07/10/2019) – s.n.

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO MÉDICO. ARTIGO 25 DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 78 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em perquirir i) se a ANS possuiria legitimidade para autuar Operadoras de Saúde quando se tratar de contratos celebrados em data anterior à Lei nº 9.656/98 e, por livre escolha dos beneficiários, não adaptados; ii) se a conduta da Operadora foi típica; iii) se a multa aplicada seria razoável e proporcional; e iv) se possível a substituição da penalidade de multa pela de advertência.

2. (...)

8. A questão nodal da lide, qual seja a existência de ilegalidade ou irrazoabilidade no ato administrativo que resultou na aplicação de multa, a fim de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, não logrou ser comprovada pela embargante, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.

9. Reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1208418/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1018722/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1195093/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017; e STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016.

10. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado, inicialmente, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006 nos termos do artigo 78 da referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. Incorrendo-se no fator multiplicador de 1,0 (um), chega-se ao montante final da multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS.

11. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na multa cominada à apelada à luz do disposto no artigo 25 da Lei nº 9.656/98 e no artigo 78 da Resolução Normativa nº 124/06.12. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época da infração (TRF2. AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R: 27/10/2016).

13. Escorreita a sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 0016648-61.2015.4.02.5101.

14. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 00529569620154025101, Rel. Des. Fed. Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves De Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, DJ 20/09/2018).

No tocante à alegação da existência de voto divergente no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reduzindo a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento), observa-se que a apelante não trouxe aos autos a íntegra do julgamento do recurso administrativo. Desse modo, é impossível afirmar que a Administração não motivou adequadamente a punição aplicada.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação da empresa embargante, ora apelante, que, por isso, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, , DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (no valor de R$ 1.398.871,49 -um milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos - observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer o apelo e negar-lhe provimento. Condeno o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821279v10 e do código CRC 990fe6ef.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0167114-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. BACEN. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E FRETE NAVAL. DECRETO Nº 23.258/1933. DECAM Nº 1.099/1988. DECRETO Nº 9.025/1946. CONTRATO DE FRETE COM CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD). LEGALIDADE DOS ATOS ADMINITRATIVOS. VALIDADE DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 11.371/2006. MULTA REGULAR. 

1. A empresa apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivam afastar a cobrança de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil. 

2. Afastada a prescrição intercorrente arguída em sede de apelação. A citação ocorreu em 18.04.2000; a própria executada ofereceu à penhora imóvel situado no Estado de Mato Grosso, a qual foi efetivada em 11.04.2003; os dois imóveis penhorados atingem o patamar do débito; a demora na efetivação da penhora do imóvel situado na cidade de Barueri – SP, ocorrida em 25.07.2017,  se deveu em grande parte por atrasos atribuídos à executada, que não forneceu dados precisos para a sua correta identificação pelo oficial de justiça. Acrescente-se, ainda, o fato de em momento algum ter sido determinada a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (mesmo porque a executada foi regularmente citada, e ela própria ofereceu bens à penhora). Embora tenha transcorrido um longo período de tempo até a efetivação da penhora, não se verificou a inércia da Administração Pública a justificar a extinção da execução.

3. A penalidade foi imposta pelo BACEN em razão da utilização irregular de moeda nacional em operações cambiais.  No processo administrativo instaurado pelo BACEN, apurou-se descumprimento ao Comunicado DECAM 1.099/88, segundo o qual os pagamentos de valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade FOB somente poderão ser efetuados, no Brasil, com autorização prévia do BACEN, obtida mediante a comprovação do ingresso do correspondente valor em moeda estrangeira.

4. A apelante se opõe à multa aplicada com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 23.258/1933, por supostas “sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas” (artigo 3º do mesmo diploma). A conduta também teria violado o item 1 do comunicado DECAM nº 1.099/1988, segundo o qual os pagamentos de valores de fretes de exportação conduzida sob a modalidade FOB (free on board) somente poderão ser efetuados, no Brasil, com autorização prévia do BACEN, obtida mediante a comprovação do ingresso do correspondente valor em moeda estrangeira.

5. A Apelante não se desincumbiu de comprovar que a atividade efetivamente praticada difere da prestada pelo exportador, não restando afastada, portanto, a incidência da responsabilidade prevista no Decreto nº 23.258/1993.

6. O art. 12 do Decreto nº 9.025/1946 dispõe sobre “o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro". A utilização da reserva mencionada pela apelante não a exonera da obrigação de submissão prévia ao Banco Central para a efetivação da transação cambial. Também se mostra necessário demonstrar que tais valores pertenciam às empresas estrangeiras e que internalizaram o resultado financeiro sem causar prejuízo à reserva cambial nacional.

7. O contrato de frete com a cláusula FOB (free on board) é um dos modelos de custos no transporte de mercadorias, onde quem assume todos esses riscos e custos é o comprador do produto. Isto é, ele é o responsável tanto pelo pagamento, como pela indicação do navio que será utilizado no processo de envio da mercadoria. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre as cláusulas FOB é no sentido que esta só tem validade entre as partes, sendo inoponível em face da Fazenda Pública. Precedentes: STJ/AgInt no AREsp 991.538/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019; e STJ/AgInt no REsp 1689975/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2018.

8. Os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e veracidade, cuja desconstituição é o ônus de quem invoca sua invalidade. No caso dos autos, caberia à apelante comprovar que havia a autorização prévia para a realização da operação de câmbio, porquanto a mera ausência de consentimento do Banco Central já configura o tipo infracional imputado a empresa.

9. A Lei nº 11.371/2006, em seu artigo 11, alterou o artigo 3º do Decreto 23.258/1993, passando a aplicar penalidade apenas ao “aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas”, beneficiando as situações de “sonegação de coberturas nos valores de exportação.”

10. Nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de regra, as leis não retroagem. A exceção prevista na Carta Magna está restrita à esfera penal. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional previu a possibilidade de retroatividade da lei tributária mais benéfica (art. 106). Assim, a retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa neste sentido. Precedentes do STJ: STJ/AgInt no REsp 1954631/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/10/2021; e STJ/REsp 1176900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/05/2010. No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF: ARE nº 1313237, Rel. Min Marco Aurélio, DJ 06/04/2021; e RE nº 1231055, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2019.

11. A multa foi fixada com esteio no artigo 6º do Decreto nº 23.258/1933, no percentual de e 100% (cem por cento) do valor da operação. Sobre as multas administrativas, esta Corte vem entendendo que não cabe a modificação da punição pelo Poder Judiciário quando a Fazenda Pública observa os limites dispostos na Lei. A apelante não trouxe aos autos a íntegra do julgamento do recurso administrativo. Desse modo, é impossível afirmar que a Administração não motivou adequadamente a punição aplicada.

12. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

13. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821280v11 e do código CRC 549b632f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Apelação Cível Nº 0167114-96.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: AFRANIO CARLOS MOREIRA THOMAZ por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/02/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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