Apelação Cível Nº 0167114-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela empresa GLENCORE DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (Evento 43) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivam afastar a cobrança de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Evento 15).
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
“Por tudo isso, a autuação imposta pelo Banco Central do Brasil é perfeitamente legal, porquanto fulcrada em lei e ato administrativo legítimo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL.
Sem custas, artigo 7º da Lei 9.289/1996.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do acréscimo indicado na CDA, fls. 53.
Traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos da execução.”
Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados. Acolhidos os embargos opostos pelo Banco Central do Brasil para condenar a empresa em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.398.871,49 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (Evento 36).
A recorrente narra que presta serviços para as empresas RICHCO ROTTERDAM B.V e de MARC RICH CO AG., ambas sediadas no exterior, em seus negócios de importação de produtos brasileiros, especificamente quanto à contratação do frete para o transporte de sacos de farelo de soja por elas adquiridos.
As empresas estrangeiras representadas pela ora apelante negociaram com a empresa LIBRA – Linhas Brasileiras de Navegação S.A., prestadora de serviços de transporte, a aquisição de espaços em seus navios para a transferência dos produtos, sob a condição FOB (“Free on board”), a qual atribui ao destinatário (importadoras estrangeiras) a responsabilidade e os custos pelo transporte das mercadorias. As ordens para o pagamento do serviço foram emitidas pelas próprias empresas estrangeiras, em moeda brasileira.
Entretanto, em que pese a regularidade de tais operações, a apelante, em 31 de março de 1993, foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de que teria sido identificada suposta irregularidade no pagamento do frete realizado pelas empresas estrangeiras, a qual supostamente sujeitaria a apelante à penalidade prevista no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33.
A apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que entre a citação da empresa, ocorrida no ano de 2000, e o efetivo aperfeiçoamento da penhora, em 25/07/2017, revelou-se a inércia do exequente.
Afirma, a inocorrência da infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33. A sonegação cambial tem como pressuposto inafastável a não internalização de valores de origem externa, como forma de evitar a evasão de divisas do país, ao passo que, no caso dos autos, os recursos utilizados para o pagamento do frete eram oriundos de negócios titularizados pelas empresas estrangeiras, realizados no próprio País, ou seja, sem o condão de representar remessa de divisas do País.
A empresa alega que não é a parte legítima para figurar na posição de executada, porquanto, “não tinha qualquer relação com a operação de exportação - esta sim capaz de ensejar evasão de divisas pela não internalização do valor pago pelas mercadorias exportadas. Em verdade, a Apelante era um terceiro que estava de fora das relações negociais, tendo atuado apenas como mera representante dos interesses de importadoras no País, para fins de contratação, em nome dessas empresas, de um serviço autônomo, correspondente ao transporte de mercadorias.”
Segundo entende a apelante, “as operações em questão foram praticadas em conformidade com a lei brasileira, já que (i) o art. 3º do Decreto nº 23.258/33 proibia tão somente a utilização de moeda nacional para o pagamento de valor de exportação de mercadoria e a operação tratada diz respeito ao pagamento do frete, que não integra o custo da exportação, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo; e (ii) em paralelo, o art. 12 do Decreto nº 9.025/46 permitia a livre utilização de recursos de titularidade de empresa estrangeira disponíveis no Brasil em moeda nacional.”
Defende que é evidente que a apelante não praticou a conduta tipificada como infração pelo art. 3º do Decreto nº 23.258/2006, motivo pelo qual a acusação que lhe é dirigida encontra real e exclusivo fundamento em mero comunicado sem força de lei, o que não se admite, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade, norteador de todos os atos administrativos.
Destaca que a Lei nº 11.371/2006 alterou o artigo 3º do Decreto 23.258/33, mantendo apenas o superfaturamento dos valores da importação como conduta infracional à legislação cambial, sendo de rigor o reconhecimento da aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei benéfica no direito administrativo punitivo.
Aponta o vício de motivação quanto ao critério para aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento) das operações de pagamento de freto autuadas, devendo-se reconhecer o caráter confiscatório da penalidade.
Requer o provimento do recurso para que seja (i) decretada a prescrição intercorrente e determinada a extinção da Execução Fiscal embargada; ou (ii) sucessivamente, seja integralmente reformada da r. sentença apelada, julgando-se procedentes os Embargos à Execução, com extinção do crédito exequendo e da correlata Execução Fiscal. Ainda em caráter sucessivo, caso este E. Tribunal assim não acolha nenhum dos pedidos acima, requer, ao menos, a redução da referida multa, por todos os fundamentos de fato e de direitos expostos.
O BACEN apresenta suas contrarrazões sustentando que a sanção imposta teve lastro no art. 6º do Decreto 23.258/33 e no item 1 do Comunicado DECAM 1.099/88, e foi posteriormente ratificada em grau de recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Afasta os argumentos da apelante e requer a manutenção da sentença (Evento 50).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000821278v4 e do código CRC 80c150eb.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/2/2022, às 18:50:17