Apelação Cível Nº 5009745-03.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR4 contra sentença (evento 13 – SJRJ) que, nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, uma vez que o exequente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, “embora as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de autarquia, tal condição, por si só, não assegura a aplicação do benefício de isenção ao pagamento de custas, previsto no artigo 39 da LEF, visto que o tema é regulado por lei especial, cuja regra exclui expressamente o referido conselho do alcance daquela isenção (art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96)”; que, regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, o exequente deixou de efetuar o recolhimento, requerendo a dilação de prazo ou, alternativamente, que fosse deferido o recolhimento das custas ao final do processo; que não há previsão normativa que assegure aos conselhos profissionais a prerrogativa de não adiantar as custas processuais; e, que não merece acolhimento o pedido de dilação de prazo, pois, à longa data, está vigente a Lei de Custas da Justiça Federal, não havendo surpresa ou perplexidade no tocante ao encargo de recolher o tributo em espeque.
Em suas razões (evento 16 - SJRJ), o exequente, sustenta que, o STJ, embora tenha decidido que os Conselhos Profissionais não possuam isenção de custas, ao menos possuem a prerrogativa de recolhê-las ao final do processo; que, nos termos do art. 22, XVI, da CRFB, a União regulamentou o exercício da profissão de técnico em radiologia, por meio da edição da Lei nº 7.394/85; que o exequente possui natureza jurídica de autarquia federal, sendo possível a instituição de contribuição de intervenção das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do art. 149 da CRFB; que “o legislador, quando estava tratando das isenções das custas na Lei nº 9.289/1996, estava regulando matéria ligada ao Direito Tributário, obviamente, e não de tema de Direito Processual Civil”; que, “no que se refere à possibilidade de recolhimento ao final, tal ponto é afeto ao Direito Processual Civil, e não ao Direito Tributário”; e, “na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 3/2/2022, às 18:43:37