Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021993-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 16, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Laura Bastos Carvalho,, em Mandado de Segurança impetrado por J. C., contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que seja determinado ao Impetrado que analise o requerimento administrativo efetuado de solicitação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB:148.953.669-5, protocolado em 16/08/2019 sob o nº 1241415976. A r. sentença concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie, em até 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo de revisão de benefício, protocolado sob o n. 1241415976.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (evento 3, DOC1

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



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Documento:20000821016
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Remessa Necessária Cível Nº 5021993-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO  objetivando que seja determinado ao Impetrado que analise o requerimento administrativo efetuado de solicitação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB:148.953.669-5, protocolado em 16/08/2019 sob o nº 1241415976. A r. sentença concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie, em até 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo de revisão de benefício, protocolado sob o n. 1241415976.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo do ora impetrante, requeridos em 16/08/2019 - protocolo 1241415976 (evento 1, DOC7 se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (29/03/2021) e mesmo na data da sentença (09/08/2021).

A Lei 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

Destaque-se que a superveniência de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo firmado pela União, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério da Cidadania, pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do RE 1171152/SC, conferindo prazo para a conclusão dos processos administrativos previdenciários não é aplicável às ações individuais.

Importante lembrar que os efeitos vinculantes da homologação recaem sobre as ações coletivas, de acordo com os itens 12.3 e 12.4 da cláusula décima segunda, não sendo esse o caso dos autos.

Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito.

Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5021993-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL ––REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO  objetivando que seja determinado ao Impetrado que analise o requerimento administrativo efetuado de solicitação de Revisão de Benefício, protocolado em 16/08/2019 sob o nº 1241415976. A r. sentença concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que aprecie, em até 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo de revisão de benefício, protocolado sob o n. 1241415976.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo do ora impetrante, requeridos em 16/08/2019 - protocolo 1241415976 (evento 1, DOC7) se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (29/03/2021) e mesmo na data da sentença (09/08/2021).

3. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2ºda Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Precedentes.

4. A superveniência de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo firmado pela União, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério da Cidadania, pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do RE 1171152/SC, conferindo prazo para a conclusão dos processos administrativos previdenciários não é aplicável às ações individuais. Importante lembrar que os efeitos vinculantes da homologação recaem sobre as ações coletivas, de acordo com os itens 12.3 e 12.4 da cláusula décima segunda , não sendo esse o caso dos autos.

5. Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito. Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

6. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

7. Firmadas tais considerações, há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

8. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5021993-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 207, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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