Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. L. contra o acórdão contido no Evento 20 – 2º grau, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões (Evento 25 – 2º grau) aduz que o v. acórdão incorreu em omissão, eis que não se manifestou sobre o pedido de devolução dos pagamentos recebidos de boa fé pelo embargante e, consequentemente, quanto aos valores descontados de seu contracheque até a efetiva suspensão de tais descontos, e ainda, em relação à “arguição de nulidade da Portaria de promoção do Militar, na parte em que, tão somente, a título de ressarcimento de preterição, assegurou-lhe o acesso à graduação de Suboficial, a partir de 01/07/2010 (§2º, do art. 60, do Estatuto dos Militares), em vista da flagrante violação a dispositivo da Lei Estatutária de regência”.

Contrarrazões apresentadas no Evento 67 – 2º grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao embargante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o militar passado à situação de inatividade; que a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive a concessão dos benefícios quando contabilizados de forma equivocada; que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Desta forma, assim sedimentou o voto condutor:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APELO IMPROVIDO.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR P. L. EM FACE DA UNIÃO FEDERAL OBJETIVANDO, INCLUSIVE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE A APELADA SE ABSTENHA DE REDUZIR SEUS PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.

2. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.

3. COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.158/2009 FOI GARANTIDO AOS MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA O ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES, NA INATIVIDADE, CUJO INGRESSO NO REFERIDO QUADRO OCORREU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992.

4. OBSERVA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215- 10/2001 QUE “FICA ASSEGURADO AO MILITAR QUE, ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000, TENHA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA SE TRANSFERIR PARA A INATIVIDADE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU MELHORIA DESSA REMUNERAÇÃO”.

5. DESTARTE, VERIFICA-SE QUE AMBOS OS DISPOSITIVOS (LEI Nº 12.158/2009 E ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001) CONCEDEM PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NO MOMENTO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. “NESSE SENTIDO, NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE FOSSE APLICADA DUPLA PROMOÇÃO AO IMPETRANTE, CONSIDERANDO QUE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.158/09 JÁ HAVIA O REFERIDO MILITAR PASSADO À SITUAÇÃO DE INATIVO. ALÉM DISSO, ENTENDER DE FORMA DIVERSA É ADMITIR QUE AOS TAIFEIROS DA AERONÁUTICA SEJAM GARANTIDAS VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS NÃO CONCEDIDAS AOS DEMAIS MILITARES, O QUE FERE FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA” (TRF2 – AC 0137956-30.2016.4.02.5101 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO MENDES. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DA DECISÃO: 14.03.2017).

6. NO TOCANTE À DECADÊNCIA, NÃO MERECE PROSPERAR TAL ARGUMENTO, POIS A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, QUANDO CONTABILIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA, POIS O PAGAMENTO INDEVIDO É CONSIDERADO ATO NULO, IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO NO TEMPO, ALÉM DO QUE OS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, COMO SE MOSTRA A ESPÉCIE, NÃO SOMENTE PODEM, COMO DEVEM SER REVISTOS, HAJA VISTA O FUNDAMENTO PRIMORDIAL DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO O DA AUTOTUTELA CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 473 DO STF.

7. ACRESÇA-SE, POR OPORTUNO, QUE O PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO DETERMINAR A SUA SUPRESSÃO, O QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE: (STJ - AGARESP - 33671 2011.01.84094-0, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DATA: 29/04/2016).

8. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE, PARA QUE FAÇA JUS ÀS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVE PERCEBER RENDIMENTO MENSAL NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALTANDO QUE ESTE É O PARÂMETRO ECONÔMICO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATENDIMENTO DE SEUS ASSISTIDOS.  CONSIDERANDO QUE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO MILITAR ENCONTRA-SE EM VALOR SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ANTES MENCIONADOS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER INDEFERIDO.

9. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, EX VI DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC/2015.

 

 

No que tange à assertiva de ausência de manifestação quanto ao pleito de devolução dos pagamentos recebidos de boa fé, inviável a análise eis que não formulado na exordial.

Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820990v3 e do código CRC 6c32a3dd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao embargante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o militar passado à situação de inatividade; que a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive a concessão dos benefícios quando contabilizados de forma equivocada; que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2. No que tange à assertiva de ausência de manifestação quanto ao pleito de devolução dos pagamentos recebidos de boa fé, inviável a análise eis que não formulado na exordial.

3. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820991v4 e do código CRC 19419f7f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 259, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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