Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012695-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0142051-74.2014.4.02.5101, em fase de liquidação de sentença, que, constatando “que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364”, determinou nova intimação da CEF “para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento”, ressaltando, ainda, “que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021” (Evento 369/JFRJ).

 

Em suas razões recursais sustentou a CEF que “com relação à multa diária o que se verifica é a completa desnecessidade e descabimento da mesma, a multa ou astreinte tem por função constranger o devedor à cumprir obrigação de fazer ou não fazer, tem por fundamento o facto de que nossa ordem jurídica impede a determinação de fazer via manu militare”, e prosseguiu afirmando que “a aplicação da pena de multa tem fundamento quando a obrigação de fazer ou não fazer só é exeqüível pelo devedor, isto é obrigação de fazer intuitu personae para constrangê-lo, pela via patrimonial, a cumprir a obrigação exarada”, ressaltando que o “art. 461 § 4º reclama que a multa seja compatível com a obrigação”, para concluir que “a multa imposta a parte ré é inócua incompatível com a obrigação, eis que os valores envolvidos envolvem valores modestos; além de gerar enriquecimento sem causa e ferir os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade” (Evento1, original grifado).

 

Alegou que “o valor da multa não obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; além de ser um meio para o autor enriquecer sem causa; entendendo a ré que o valor cominado deva ser revisto”, aduzindo que “caso esta Turma entenda não ser o caso de se revogar a multa imposta, requer-se sua fixação em patamares razoáveis, mais compatíveis com a obrigação contida na decisão agravada”, destacando que “para demonstrar a desproporcionalidade da multa imposta, em recente julgado deste E. Tribunal, a mesma multa diária de R$1.000,00 foi fixada para um caso de vida ou morte!, o que não é, óbvio, o caso dos autos (que versa sobre questão patrimonial)” (Evento1, original grifado).

 

Argumentou que “em que pese a louvável intencionalidade de dar presteza a atividade jurisdicional, o que se verifica é que na quase totalidade das hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado, muito pelo contrário, a Caixa, na qualidade de credora, tem total interesse em cumprir efetivamente o julgado, seja para se apurar o real valor da dívida, seja para liquidar o contrato e receber do FCVS os créditos a que tem direito; não há dolo, não há má-fé”, enfatizando que a “conduta da ré não decorre de má-fé, mas de evidente sobrecarga de trabalho”, bem como que a “conduta da ré nos processos é sempre leal, não sendo possível a imputação de tão danosa multa” (Evento1, com grifos no original), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a multa estabelecida na decisão agravada até julgamento final do recurso, determinando, ainda, a manifestação dos Agravados e a oitiva do Ministério Público Federal (Evento 5).

 

Foi juntando o Ofício nº 510006684185, da 18ª Vara Federal/RJ comunicando, à vista da interposição do presente, que foi proferida decisão no processo de origem (Evento 14), mantendo a decisão, ora agravada, e renovando a intimação da “CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial”, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo que “antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313)”, ressaltando a incidência das multas anteriormente estabelecidas, bem como “que a multa diária no valor de R$500,00 fixada na decisão do evento 369 está em vigor desde o dia 23/09/2021” (Evento 374/JFRJ).

 

Foram apresentadas contrarrazões somente pela Construtora Tenda S.A., pugnando pelo “acolhimento do Agravo de Instrumento, ora respondido, afastando-se a multa imposta, ou ao menos reduzido drasticamente o seu quantum” (Evento 13).

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 18).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade da 18ª Vara Federal/RJ, Dra. Mariana Preturlan, assim dispôs, in verbis:

 

“Considerando que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento.

Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).

Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021.

Intime-se a CEF para ciência.

Cumprida a ordem, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

Feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intime-se a CEF para ciência. Prazo: 10 (dez) dias.” (grifos no original)

 

Por seu turno, as decisões proferidas nos Eventos 344 e 359, suso referidas, restaram assim proferidas, respectivamente:

 

“O feito encontra-se relatado na decisão do evento 319.

Evento 336: Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (fls. 617/630).

Ressalto que não haverá mais dilação de prazo caso não haja o cumprimento da CEF.

Transcorrido o prazo acima, sem o cumprimento da CEF, será aplicada a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do 16º dia do descumprimento de tal ordem, a qual pode ser majorada caso não haja o cumprimento, nos termos da decisão do evento 333.

Intime-se a CEF para ciência. (...)”

 

“Considerando que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344, do despacho do evento 349 e do despacho do evento 354, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento, nos termos da decisão do evento 333.

Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).

Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021.

Intime-se a CEF para ciência. (...)”

 

Oportuna, ainda, a transcrição parcial da decisão proferida no Evento 319, para melhor elucidação da controvérsia, verbis:

 

“(...) Trata-se de ação ordinária, ajuizada por D. L. D. M. em face da CEF e da Construtora Tenda S/A, em que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido para condenar as rés ao cumprimento do contrato de compra e venda – programa Minha casa minha vida, com a obrigação de disponibilizar à autora boleto bancário para pagamento das prestações, com início do pagamento das 300 parcelas de amortização a partir do trânsito em julgado, mantido o valor do encargo inicial, uma vez que o pagamento não se deu por culpa das rés. Houve ainda condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora (fls. 289/292).

O trânsito em julgado ocorreu em março de 2017 (fl. 392).

Decisão proferida por este Juízo, às fls. 424/425, reconheceu que a obrigação de fazer decorrente do título judicial deve ser cumprida exclusivamente pela CEF - disponibilização de boleto bancário para pagamento.

Em razão da recalcitrância da Caixa Econômica Federal em descumprir a obrigação de fazer, o despacho de fl. 504 determinou que a parte autora efetuasse o depósito judicial das prestações objeto do presente feito, bem como a cessação da multa aplicada à CEF pelas decisões de fls. 466 e 472.

No que tange ao valor dos honorários advocatícios devidos à CEF no valor de R$1.340,00, segundo decisão de fls. 556/557, esclareço que os despachos de fls. 590 e 595 já tinham autorizado a apropriação do valor de R$1.340,00 pela Caixa Econômica Federal - conta nº 0625.005.86419190-0.

Às fls. 617/630, a parte autora apresenta os comprovantes dos depósitos judiciais realizados na conta nº 86412470-7, agência 0625, operação 005, em cumprimento ao despacho de fls. 504.

Pelo exposto, diante do requerimento de fls. 633, intime-se a CEF para ciência de que tem autorização para se apropriar do valor de R$1.340,00, nos termos dos despachos de fls. 590 e 595.

No mais, deve a Caixa Econômica Federal cumprir a obrigação de fazer determinada no presente título judicial a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar, no prazo de 30 dias, o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (fls. 617/630), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” (original grifado)

 

Releva, ainda, consignar, consoante o relatado, que na data de 03.12.2021, foi juntando o Ofício nº 510006684185, do Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, comunicando, à vista da interposição do presente agravo, a prolação de nova decisão no Evento 374 do processo originário, com o seguinte teor, verbis:

 

“Verifico que a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 369 (evento 372).

Porém, mantenho a decisão do evento 369 por seus próprios fundamentos, considerando que não houve cumprimento da Caixa Econômica Federal acerca das decisões dos eventos 319, 333, 344, 349, 354, 359, 364 e 369, a qual vem sendo intimada desde 15/01/2021 para tal cumprimento (eventos 319 e 324).

Assim, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Prazo: 15 (quinze) dias.

Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).

Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021 até o dia 21/09/2021, e que a multa diária no valor de R$500,00 fixada na decisão do evento 369 está em vigor desde o dia 23/09/2021.

Oficie-se ao relator do agravo de instrumento para ciência.

Intime-se a CEF para ciência.

Cumprida a ordem, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

Feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intime-se a CEF para ciência. Prazo: 10 (dez) dias.” (grifos no original)

 

A propósito, faz-se mister observar que aludida decisão, renovando prazo para a CEF dar cumprimento ao julgado e destacando a vigência das multas anteriormente estabelecidas, foi proferida em 19.10.2021, embora esse Magistrado somente tenha sido comunicado do seu teor em 03.12.2021, sendo, portanto, anterior à decisão proferida por essa Relatoria na data de 08.11.2021, que concedeu efeito suspensivo para suspender a incidência da multa, não importando, com efeito, em inobservância ao determinado na decisão monocrática.

 

Por outro eito, cumpre reconhecer que referido decisum (Evento 374/JFRJ) não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, interposto para questionar o cabimento da imposição de multa na hipótese concreta, permanecendo hígido o interesse da CEF em afastar a astreinte estabelecida na decisão recorrida, e somente explicitada na novel decisão, não restando, de conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.

 

À vista das decisões supra reproduzidas, para dar cumprimento a obrigação de fazer fixada no julgado cabe à CEF disponibilizar à Autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, mediante prévio abatimento do saldo devedor do financiamento dos valores depositados judicialmente pela demandante. Com efeito, impõe-se analisar se cabe ou não a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.

 

Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo certo, ainda, que, conforme disposto no §1º do citado artigo, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”, dado que a finalidade precípua da multa é a execução da obrigação de fazer em determinado prazo e não o enriquecimento da parte que almeja o cumprimento da referida obrigação.

 

Por ocasião da apreciação e concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, restou observado por esta Relatoria que, verbis:

 

Nada obstante, conquanto se constate o reiterado descumprimento dos prazos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando que a obrigação imposta no título judicial, consistente em “disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial”, importa em medida cujo acatamento interessa sobremaneira à instituição financeira, observando-se, inclusive, que o decisum transitado em julgado determinou a manutenção do valor do encargo inicial pactuado quando da celebração do negócio jurídico, merece ser prestigiado o argumento da CEF no sentido que nas “hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado”, evidenciando a possibilidade de alguma inconsistência sistêmica que está impedindo o pronto atendimento do julgado, com a emissão dos boletos nos moldes do estabelecido.

 

Registre-se, ademais, que a Executada noticiou que “há uma grande quantidade de feitos envolvendo financiamento imobiliário, atualmente em trâmite no Poder Judiciário”, bem como que “a CEF — através de suas diversas áreas— tem inúmeras atribuições e estas vão além do fornecimento de informações ao departamento jurídico para manifestações em processos judiciais”, alegando, ainda, “que o cumprimento da determinação também envolve participação de agência da CEF (...) procedimento também envolve procedimento e autorizações da área centralizadoras do produto”, afirmando que “já foi diligenciado e encontra-se em trâmite o procedimento interno para atendimento do determinado pelo juízo, e tão logo seja o mesmo ultimado, será informado o juízo” (Evento 336/JFRJ), conforme se verifica na tramitação do feito na Primeira Instância, corroborando o ora reconhecido.

 

Com efeito, à vista do risco iminente lesão ao patrimônio gerido pela Agravante ante a possibilidade premente de vultuoso pagamento a título de astreinte, e considerando, como bem apontado nas razões recursais, que “a CAIXA, na qualidade de CREDORA, tem total interesse em cumprir efetivamente o julgado, seja para se apurar o real valor da dívida, seja para liquidar o contrato e receber do FCVS os créditos a que tem direito” (grifos no original), cumpre suspender a imposição de multa na hipótese em apreço.

 

Nesse passo, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento do pedido postulado pela CEF a fim de afastar a imposição da multa coercitiva, cumprindo ressaltar que a Autora, ora Agravada, inobstante regularmente intimada, sequer apresentou contrarrazões.

 

Por derradeiro, faz-se mister asseverar que a revogação da multa cominada pelo Juízo a quo em nada obsta o dever da CEF de atender com a máxima presteza aos reiterados comandos judiciais, com o desígnio de dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, apresentando, na remota hipótese de impossibilidade de atendimento em tempo exíguo, as respectivas justificativas, devidamente comprovadas, sob pena de configurar o retardamento injustificado no cumprimento das determinações judiciais, a ensejar a adoção, pelo Magistrado de Primeiro Grau, das demais medidas processuais coercitivas com vistas à efetivação das suas ordens judiciais, na forma estabelecida no art. 139, IV, do CPC/2015.

 

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF, reformando em parte a decisão recorrida, para excluir a imposição de multa diária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820853v2 e do código CRC 21d34fa1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012695-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré, CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que, constatando “que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364”, determinou nova intimação da CEF “para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento”, ressaltando, ainda, “que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021” (Evento 369 - JFRJ).

A Relatora, Dra. Vera Lúcia Lima, proferiu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Concluiu que “conquanto se constate o reiterado descumprimento dos prazos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando que a obrigação imposta no título judicial, consistente em ‘disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial’, importa em medida cujo acatamento interessa sobremaneira à instituição financeira (...) merece ser prestigiado o argumento da CEF no sentido que nas ‘hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado’, evidenciando a possibilidade de alguma inconsistência sistêmica que está impedindo o pronto atendimento do julgado, com a emissão dos boletos nos moldes do estabelecido”.

Peço vênia para divergir.

O CPC/15 preconiza:

"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

No caso dos autos, trata-se de processo já em fase de cumprimento de sentença, onde a CEF foi definitivamente condenada “ao cumprimento do contrato de fls. 15/47, disponibilizando à autora boleto bancário o pagamento das prestações, com início do pagamento das 300 parcelas de amortização a partir do trânsito em julgado, devendo ser mantido o valor do encargo inicial, considerando que o pagamento não se deu por culpa das rés”.

Confirmada em grau recursal, a sentença transitou em julgado no dia 13/03/2017 (evento 131 – JFRJ).

Iniciado a fase de cumprimento do julgado, até o momento a CEF não cumpriu a obrigação imposta no título judicial, deixando de emitir os boletos para que a parte Autora proceda à quitação do seu contrato de financiamento imobiliário.

Foram proferidas diversas decisões judiciais determinando à Empresa Pública Federal cumpra o determinado, todas elas ignoradas.

Desse modo, o Juízo a quo, por meio da decisão proferida no evento 344 – JFRJ, fixou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual se encontra em vigor desde o dia 07/05/2021. Após várias outras intimações não atendidas, já em agosto/2021, a multa diária foi majorada para R$ 200,00 (duzentos reais), conforme decisão proferida no evento 364 – JFRJ. Ainda assim, persistindo o descumprimento da ordem, foi proferida a decisão agravada, majorando o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais).

Até o presente momento, a CEF não cumpriu sua obrigação.

Já se passaram mais de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença, e quase 01 (um) ano desde a cominação de astreintes para compelir a CEF ao cumprimento do título judicial.

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não incorreu em nenhuma ilegalidade. Ao contrário, encontra-se amparada em disposição expressa do CPC.

Não procede o argumento de que a emissão dos boletos é interesse primordial apenas da CEF. A parte Autora já se vê há mais de 05 (cinco) anos tentando efetuar a quitação do contrato de financiamento imobiliário, o qual conta com cláusula de alienação fiduciária em garantia mas vê-se impossibilitada por recalcitrância da CEF em deixar de adimplir sua obrigação de emitir o boleto para pagamento.

Em suma, verifica-se a premente necessidade de manter-se a multa cominada, para que a CEF cumpra a contento a obrigação imposta na sentença transitada em julgado.

Ademais, o argumento acolhido pelo Relator, no sentido de que “nas ‘hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado’, evidenciando a possibilidade de alguma inconsistência sistêmica que está impedindo o pronto atendimento do julgado, com a emissão dos boletos nos moldes do estabelecido”, além de não contar com qualquer comprovação nos autos, carece de respaldo na legislação vigente.

Por fim, ressalto o entendimento adotado no âmbito desta 8ª Turma Especializada no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000884992v2 e do código CRC 470c2a08.

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RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título judicial. SFH. CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE BOLETOS. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, constatando “que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364”, determinou nova intimação da CEF “para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial”, devendo “a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora”, majorando “a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento”, ressaltando, ainda, “que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021”.

2. Evidenciado que a obrigação de fazer imposta no título judicial, consistente na disponibilização de boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, importa em medida cujo acatamento interessa sobremaneira à instituição financeira, observando-se, inclusive, que o decisum transitado em julgado determinou a manutenção do valor do encargo inicial pactuado quando da celebração do negócio jurídico, merece ser prestigiado o argumento da CEF no sentido que nas “hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado”, denotando a possibilidade de alguma inconsistência sistêmica que está impedindo o pronto atendimento do julgado, com a emissão dos boletos nos moldes do estabelecido.

3. Imposição da multa coercitiva que se afasta, com o desígnio de evitar lesão ao patrimônio gerido pela Agravante à vista da possibilidade premente de vultuoso pagamento a título de astreinte, mormente considerando, à luz do que preceitua o art. 537 do CPC/2015, que a finalidade precípua da multa é a execução da obrigação de fazer em dado prazo e não o enriquecimento da parte que almeja o cumprimento da referida obrigação, não havendo como dissentir da CEF quando sustenta que “na qualidade de credora, tem total interesse em cumprir efetivamente o julgado”. Nada obstante, a revogação da multa em nada obsta o dever da CEF de atender com a máxima presteza aos reiterados comandos judiciais, com o desígnio de dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, apresentando, na remota hipótese de impossibilidade de atendimento em tempo exíguo, as respectivas justificativas, devidamente comprovadas, sob pena de configurar o retardamento injustificado no cumprimento das determinações judiciais, a ensejar a adoção, pelo Magistrado de Primeiro Grau, das demais medidas processuais coercitivas com vistas à efetivação das suas ordens judiciais, na forma estabelecida no art. 139, IV, do CPC/2015.

4. Agravo de Instrumento da CEF provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF, reformando em parte a decisão recorrida, para excluir a imposição de multa diária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820854v3 e do código CRC 35b696d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 4/4/2022, às 14:15:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012695-68.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 237, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEF, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEF, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA, PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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