Agravo de Instrumento Nº 5012695-68.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0142051-74.2014.4.02.5101, em fase de liquidação de sentença, que, constatando “que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364”, determinou nova intimação da CEF “para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento”, ressaltando, ainda, “que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021” (Evento 369/JFRJ).
Em suas razões recursais sustentou a CEF que “com relação à multa diária o que se verifica é a completa desnecessidade e descabimento da mesma, a multa ou astreinte tem por função constranger o devedor à cumprir obrigação de fazer ou não fazer, tem por fundamento o facto de que nossa ordem jurídica impede a determinação de fazer via manu militare”, e prosseguiu afirmando que “a aplicação da pena de multa tem fundamento quando a obrigação de fazer ou não fazer só é exeqüível pelo devedor, isto é obrigação de fazer intuitu personae para constrangê-lo, pela via patrimonial, a cumprir a obrigação exarada”, ressaltando que o “art. 461 § 4º reclama que a multa seja compatível com a obrigação”, para concluir que “a multa imposta a parte ré é inócua incompatível com a obrigação, eis que os valores envolvidos envolvem valores modestos; além de gerar enriquecimento sem causa e ferir os princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade” (Evento1, original grifado).
Alegou que “o valor da multa não obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; além de ser um meio para o autor enriquecer sem causa; entendendo a ré que o valor cominado deva ser revisto”, aduzindo que “caso esta Turma entenda não ser o caso de se revogar a multa imposta, requer-se sua fixação em patamares razoáveis, mais compatíveis com a obrigação contida na decisão agravada”, destacando que “para demonstrar a desproporcionalidade da multa imposta, em recente julgado deste E. Tribunal, a mesma multa diária de R$1.000,00 foi fixada para um caso de vida ou morte!, o que não é, óbvio, o caso dos autos (que versa sobre questão patrimonial)” (Evento1, original grifado).
Argumentou que “em que pese a louvável intencionalidade de dar presteza a atividade jurisdicional, o que se verifica é que na quase totalidade das hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado, muito pelo contrário, a Caixa, na qualidade de credora, tem total interesse em cumprir efetivamente o julgado, seja para se apurar o real valor da dívida, seja para liquidar o contrato e receber do FCVS os créditos a que tem direito; não há dolo, não há má-fé”, enfatizando que a “conduta da ré não decorre de má-fé, mas de evidente sobrecarga de trabalho”, bem como que a “conduta da ré nos processos é sempre leal, não sendo possível a imputação de tão danosa multa” (Evento1, com grifos no original), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo a multa estabelecida na decisão agravada até julgamento final do recurso, determinando, ainda, a manifestação dos Agravados e a oitiva do Ministério Público Federal (Evento 5).
Foi juntando o Ofício nº 510006684185, da 18ª Vara Federal/RJ comunicando, à vista da interposição do presente, que foi proferida decisão no processo de origem (Evento 14), mantendo a decisão, ora agravada, e renovando a intimação da “CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial”, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo que “antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313)”, ressaltando a incidência das multas anteriormente estabelecidas, bem como “que a multa diária no valor de R$500,00 fixada na decisão do evento 369 está em vigor desde o dia 23/09/2021” (Evento 374/JFRJ).
Foram apresentadas contrarrazões somente pela Construtora Tenda S.A., pugnando pelo “acolhimento do Agravo de Instrumento, ora respondido, afastando-se a multa imposta, ou ao menos reduzido drasticamente o seu quantum” (Evento 13).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade da 18ª Vara Federal/RJ, Dra. Mariana Preturlan, assim dispôs, in verbis:
“Considerando que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344 e dos despachos dos eventos 349, 354, 359 e 364, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento.
Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).
Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021.
Intime-se a CEF para ciência.
Cumprida a ordem, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a CEF para ciência. Prazo: 10 (dez) dias.” (grifos no original)
Por seu turno, as decisões proferidas nos Eventos 344 e 359, suso referidas, restaram assim proferidas, respectivamente:
“O feito encontra-se relatado na decisão do evento 319.
Evento 336: Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica Federal efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (fls. 617/630).
Ressalto que não haverá mais dilação de prazo caso não haja o cumprimento da CEF.
Transcorrido o prazo acima, sem o cumprimento da CEF, será aplicada a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do 16º dia do descumprimento de tal ordem, a qual pode ser majorada caso não haja o cumprimento, nos termos da decisão do evento 333.
Intime-se a CEF para ciência. (...)”
“Considerando que não houve manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da decisão do evento 344, do despacho do evento 349 e do despacho do evento 354, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, pelo que majoro a multa diária para o valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar do 16º dia de descumprimento de tal ordem, a qual pode ser novamente majorada caso não haja o cumprimento, nos termos da decisão do evento 333.
Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).
Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021.
Intime-se a CEF para ciência. (...)”
Oportuna, ainda, a transcrição parcial da decisão proferida no Evento 319, para melhor elucidação da controvérsia, verbis:
“(...) Trata-se de ação ordinária, ajuizada por D. L. D. M. em face da CEF e da Construtora Tenda S/A, em que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido para condenar as rés ao cumprimento do contrato de compra e venda – programa Minha casa minha vida, com a obrigação de disponibilizar à autora boleto bancário para pagamento das prestações, com início do pagamento das 300 parcelas de amortização a partir do trânsito em julgado, mantido o valor do encargo inicial, uma vez que o pagamento não se deu por culpa das rés. Houve ainda condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora (fls. 289/292).
O trânsito em julgado ocorreu em março de 2017 (fl. 392).
Decisão proferida por este Juízo, às fls. 424/425, reconheceu que a obrigação de fazer decorrente do título judicial deve ser cumprida exclusivamente pela CEF - disponibilização de boleto bancário para pagamento.
Em razão da recalcitrância da Caixa Econômica Federal em descumprir a obrigação de fazer, o despacho de fl. 504 determinou que a parte autora efetuasse o depósito judicial das prestações objeto do presente feito, bem como a cessação da multa aplicada à CEF pelas decisões de fls. 466 e 472.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios devidos à CEF no valor de R$1.340,00, segundo decisão de fls. 556/557, esclareço que os despachos de fls. 590 e 595 já tinham autorizado a apropriação do valor de R$1.340,00 pela Caixa Econômica Federal - conta nº 0625.005.86419190-0.
Às fls. 617/630, a parte autora apresenta os comprovantes dos depósitos judiciais realizados na conta nº 86412470-7, agência 0625, operação 005, em cumprimento ao despacho de fls. 504.
Pelo exposto, diante do requerimento de fls. 633, intime-se a CEF para ciência de que tem autorização para se apropriar do valor de R$1.340,00, nos termos dos despachos de fls. 590 e 595.
No mais, deve a Caixa Econômica Federal cumprir a obrigação de fazer determinada no presente título judicial a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar, no prazo de 30 dias, o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (fls. 617/630), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” (original grifado)
Releva, ainda, consignar, consoante o relatado, que na data de 03.12.2021, foi juntando o Ofício nº 510006684185, do Juízo da 18ª Vara Federal/RJ, comunicando, à vista da interposição do presente agravo, a prolação de nova decisão no Evento 374 do processo originário, com o seguinte teor, verbis:
“Verifico que a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 369 (evento 372).
Porém, mantenho a decisão do evento 369 por seus próprios fundamentos, considerando que não houve cumprimento da Caixa Econômica Federal acerca das decisões dos eventos 319, 333, 344, 349, 354, 359, 364 e 369, a qual vem sendo intimada desde 15/01/2021 para tal cumprimento (eventos 319 e 324).
Assim, intime-se novamente a CEF para que efetivamente cumpra a obrigação de fazer determinada no presente título judicial, a fim de disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que antes da emissão de tais boletos, deve a CEF efetuar o abatimento do saldo devedor do financiamento em questão com relação aos depósitos efetuados pela parte autora (evento 313).
Saliento que a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), fixada na decisão do evento 344 está em vigor desde o dia 07/05/2021 até o dia 04/08/2021, e que a multa diária no valor de R$200,00 fixada no despacho do evento 359 está em vigor desde o dia 05/08/2021 até o dia 21/09/2021, e que a multa diária no valor de R$500,00 fixada na decisão do evento 369 está em vigor desde o dia 23/09/2021.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento para ciência.
Intime-se a CEF para ciência.
Cumprida a ordem, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a CEF para ciência. Prazo: 10 (dez) dias.” (grifos no original)
A propósito, faz-se mister observar que aludida decisão, renovando prazo para a CEF dar cumprimento ao julgado e destacando a vigência das multas anteriormente estabelecidas, foi proferida em 19.10.2021, embora esse Magistrado somente tenha sido comunicado do seu teor em 03.12.2021, sendo, portanto, anterior à decisão proferida por essa Relatoria na data de 08.11.2021, que concedeu efeito suspensivo para suspender a incidência da multa, não importando, com efeito, em inobservância ao determinado na decisão monocrática.
Por outro eito, cumpre reconhecer que referido decisum (Evento 374/JFRJ) não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, interposto para questionar o cabimento da imposição de multa na hipótese concreta, permanecendo hígido o interesse da CEF em afastar a astreinte estabelecida na decisão recorrida, e somente explicitada na novel decisão, não restando, de conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
À vista das decisões supra reproduzidas, para dar cumprimento a obrigação de fazer fixada no julgado cabe à CEF disponibilizar à Autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial, mediante prévio abatimento do saldo devedor do financiamento dos valores depositados judicialmente pela demandante. Com efeito, impõe-se analisar se cabe ou não a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Nos moldes do que dispõe o art. 537 do NCPC “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo certo, ainda, que, conforme disposto no §1º do citado artigo, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”, dado que a finalidade precípua da multa é a execução da obrigação de fazer em determinado prazo e não o enriquecimento da parte que almeja o cumprimento da referida obrigação.
Por ocasião da apreciação e concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, restou observado por esta Relatoria que, verbis:
Nada obstante, conquanto se constate o reiterado descumprimento dos prazos fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando que a obrigação imposta no título judicial, consistente em “disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das 300 (trezentas) parcelas de amortização, com a manutenção do valor do encargo inicial”, importa em medida cujo acatamento interessa sobremaneira à instituição financeira, observando-se, inclusive, que o decisum transitado em julgado determinou a manutenção do valor do encargo inicial pactuado quando da celebração do negócio jurídico, merece ser prestigiado o argumento da CEF no sentido que nas “hipóteses em que a obrigação de fazer não é aplicada de plano há, na realidade, uma dificuldade de cunho administrativo e não uma vontade deliberada em descumprir o julgado”, evidenciando a possibilidade de alguma inconsistência sistêmica que está impedindo o pronto atendimento do julgado, com a emissão dos boletos nos moldes do estabelecido.
Registre-se, ademais, que a Executada noticiou que “há uma grande quantidade de feitos envolvendo financiamento imobiliário, atualmente em trâmite no Poder Judiciário”, bem como que “a CEF — através de suas diversas áreas— tem inúmeras atribuições e estas vão além do fornecimento de informações ao departamento jurídico para manifestações em processos judiciais”, alegando, ainda, “que o cumprimento da determinação também envolve participação de agência da CEF (...) procedimento também envolve procedimento e autorizações da área centralizadoras do produto”, afirmando que “já foi diligenciado e encontra-se em trâmite o procedimento interno para atendimento do determinado pelo juízo, e tão logo seja o mesmo ultimado, será informado o juízo” (Evento 336/JFRJ), conforme se verifica na tramitação do feito na Primeira Instância, corroborando o ora reconhecido.
Com efeito, à vista do risco iminente lesão ao patrimônio gerido pela Agravante ante a possibilidade premente de vultuoso pagamento a título de astreinte, e considerando, como bem apontado nas razões recursais, que “a CAIXA, na qualidade de CREDORA, tem total interesse em cumprir efetivamente o julgado, seja para se apurar o real valor da dívida, seja para liquidar o contrato e receber do FCVS os créditos a que tem direito” (grifos no original), cumpre suspender a imposição de multa na hipótese em apreço.
Nesse passo, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento do pedido postulado pela CEF a fim de afastar a imposição da multa coercitiva, cumprindo ressaltar que a Autora, ora Agravada, inobstante regularmente intimada, sequer apresentou contrarrazões.
Por derradeiro, faz-se mister asseverar que a revogação da multa cominada pelo Juízo a quo em nada obsta o dever da CEF de atender com a máxima presteza aos reiterados comandos judiciais, com o desígnio de dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, apresentando, na remota hipótese de impossibilidade de atendimento em tempo exíguo, as respectivas justificativas, devidamente comprovadas, sob pena de configurar o retardamento injustificado no cumprimento das determinações judiciais, a ensejar a adoção, pelo Magistrado de Primeiro Grau, das demais medidas processuais coercitivas com vistas à efetivação das suas ordens judiciais, na forma estabelecida no art. 139, IV, do CPC/2015.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF, reformando em parte a decisão recorrida, para excluir a imposição de multa diária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820853v2 e do código CRC 21d34fa1.
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Data e Hora: 4/4/2022, às 14:15:39