Apelação Cível Nº 5008653-96.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. W. N. (evento 21/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 15/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, DO CPC/15. HIPÓTESE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (“CONFIRMAÇÃO”). VALIDADE. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. ALEGAÇÃO DE “ERRO” ATRIBUÍDO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por J. W. N., tendo por objeto sentença que indeferiu a petição inicial [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (Cédulas de Crédito Industrial), no valor total de R$ 326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões setecentos e cinquenta mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em outubro/2013 (evento 1, OUT23/JFRJ, fls. 01 da rolagem), nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução propostos por ELISABETH WALLIG AIELLO em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES pleiteando o reconhecimento de excesso de execução na dívida cobrada pela exequente. No evento 4 foi determinado que a parte embargante emendasse a inicial, indicando o valor da causa. Contudo, expirado o prazo assinado, não houve manifestação da autora. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.”
2) Ao que se apura dos autos, a embargante, ora recorrente, foi intimada, nos termos do art. 321, do CPC/15, para “emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 15 dias” (evento 4/JFRJ). A intimação ocorreu em 14/03/2021, domingo (evento 6/JFRJ). Decorridos 11 (onze) dias da contagem desse prazo, o mesmo foi suspenso no período 26 a 29/03/2021, em razão de feriado municipal (eventos 7 a 11/JFRJ), voltando a correr em 30/03/2021, terça-feira. O termo final do prazo, portanto, foi 02/04/2021, sexta-feira. Em 15/04/2021, foi emitida certidão de decurso do prazo (evento 12/JFRJ), sobrevindo a sentença, ora recorrida, naquele mesmo dia 15/04/2021 (evento 14/JFRJ).
3) A intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais” (STJ, v.g., Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15).
4) Nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado.
5) Apelação desprovida.”
Alega a parte embargante, em suma:
1) “DA OMISSÃO QUANTO AO QUE DISPOSTO NOS ARTS. 485 DO CPC E ART. 5º, LV DA CF: O acórdão proferido, inobstante refira que “(...) nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado, o que deságua na manutenção do decisum, com fulcro no art. 321, do CPC/15, restando prejudicado o conhecimento das demais questões ventiladas no recurso”, manteve-se omisso quanto a alegada violação ao disposto no art. 485 do CPC, bem como ao direito da parte recorrente ao contraditório e ampla defesa, os quais garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV da CF”;
2) “Na presente ação se pleiteou a exclusão do ora embargante do polo passivo da demanda, conforme passa a expor, bem como pela prescrição da presente dívida. Restou a parte recorrente citada, para, no prazo de 03(três) dias, realizar o pagamento de débito no valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões e cento e trinta mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), mais acréscimos legais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC) Surpresa por desconhecer por completo a origem do débito em questão, bem como diante de sua vultosa monta, obrigou-se a parte demandada a verificar o ocorrido. Em análise aos autos originários, verificou a parte ré, ora embargante, que a demandada METALÚRGICA WALLIG S/A realizou contrato de financiamento com o BNDES, mediante a emissão das Cédulas de Crédito Industrial nºs. 131/FMRI-85, 113/FMRI66, 117/FMRI-70, 132/FMRI-86 e 129/FRE-665, estas constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, dos intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do inadimplemento do contrato firmado, restou ajuizada no início de 1979, a demanda executiva de nº. 0213601-28.1900.4.02.5101, objetivando o pagamento de dívida no valor de Cr$ 638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões de cruzeiros). Insta frisar que em garantia do contrato em questão foram dados diversos bens, todos devidamente arrolados em peça inicial, os quais foram hipotecados, penhorados, bem como levados à hasta pública – conforme certidão emitida em 02.04.2004, informando de que todos os bens penhorados em garantia da presente haviam sido alienados judicialmente. Ainda, importante ressaltar também, que todas as empresas indicadas tiveram suas falências declaradas entre os anos 80/90. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda. Do início de 1979 até o final do ano de 2013, a presente execução restou direcionada sobre os bens das Executadas e Avalistas, tendo no período de julho de 2004 a setembro de 2013, ficado suspensa, conforme determinado pelo Juízo na data de 14.07.2004, com o que concordou o Exequente. No final de 2013, restou protocolada petição pelo Exequente, onde o mesmo além de alegar que aguarda o deslinde financeiro do processo de falência da Metalúrgica Berta S/A., requer a penhora via BACEN-JUD dos ativos financeiros de todos os Executados. Posteriormente, ainda restou apresentada pela parte exequente, na data de 14.10.2013, planilha atualizada de débitos, os quais na época remontavam em R$326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Diante do falecimento dos Executados Werner e Gertrud, peticionou a parte autora postulando pela inclusão no pólo passivo dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves Alves de Carvalho”;
3) “Assim sendo, restou a parte demandada citada, MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS após o ajuizamento da demanda executiva, para realizar o pagamento do exorbitante valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, bem como acrescido de honorários advocatícios. Desta forma, não restou a parte demandada, outra alternativa, a não ser a apresentação dos presentes Embargos à Execução. No entanto, a embargante foi intimada, após o protocolo dos Embargos à Execução, somente sobre a sentença, onde julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme segue: (...) Ocorre que consta que o recorrente/embargante foi intimado e não se manifestou quando da emenda da inicial, todavia a publicação em questão jamais recebida por suas procuradoras. Observe-se: (...) Conforme acima demonstrado recebido pelas procuradoras do recorrente apenas a distribuição da presente, a qual ocorrida em 19 de fevereiro e posteriormente, a movimentação acerca da sentença, a qual, pasme-se, recebida apenas na data de 22 de maio de 2021”;
4) “Desta forma, sem que fosse recebida qualquer intimação anterior, a parte recorrente, ora embargante, simplesmente recebeu, na data de 22 de maio de 2021, intimação oriunda do sistema eproc do JFRJ, informando acerca da publicação de sentença a qual entendeu pela extinção da presente, sem resolução de mérito. Ou seja, a publicação referente ao evento 4, JAMAIS RECEBIDA! Tudo leva a crer que existente erro no cadastro ou no próprio sistema eproc! Tanto que o recebimento do email, acerca da presente sentença, conforme acima referido, somente se deu em 22/05/2021, mas consta no site da JFRJ de que a confirmação ocorrida em abril de 2021: (...)”;
5) “Observe o que prevê o art. 485 do CPC: (...) Ou seja, além da ausência de intimação das procuradoras da parte recorrente/embargante, igualmente a mesma em momento algum restou intimada pessoalmente para suprir a falta, conforme determina o parágrafo 1º do art. 485, X. Não fosse isso, observe-se o que prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV: (...) Assim, uma vez que o acórdão proferido manteve-se omisso, tanto quanto ao disposto no artigo 485, X, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, quanto ao que previsto pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes amplo direito ao contraditório e ampla defesa, requesta-se seja exarado entendimento acerca de tais dispositivos legais. EX POSITIS, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, sendo tais pontos cruciais para o julgamento da presente controvérsia”.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. W. N. (evento 21/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 15/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 321, DO CPC/15. HIPÓTESE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (“CONFIRMAÇÃO”). VALIDADE. ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. ALEGAÇÃO DE “ERRO” ATRIBUÍDO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por J. W. N., tendo por objeto sentença que indeferiu a petição inicial [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (Cédulas de Crédito Industrial), no valor total de R$ 326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões setecentos e cinquenta mil e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em outubro/2013 (evento 1, OUT23/JFRJ, fls. 01 da rolagem), nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução propostos por ELISABETH WALLIG AIELLO em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES pleiteando o reconhecimento de excesso de execução na dívida cobrada pela exequente. No evento 4 foi determinado que a parte embargante emendasse a inicial, indicando o valor da causa. Contudo, expirado o prazo assinado, não houve manifestação da autora. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.”
2) Ao que se apura dos autos, a embargante, ora recorrente, foi intimada, nos termos do art. 321, do CPC/15, para “emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 15 dias” (evento 4/JFRJ). A intimação ocorreu em 14/03/2021, domingo (evento 6/JFRJ). Decorridos 11 (onze) dias da contagem desse prazo, o mesmo foi suspenso no período 26 a 29/03/2021, em razão de feriado municipal (eventos 7 a 11/JFRJ), voltando a correr em 30/03/2021, terça-feira. O termo final do prazo, portanto, foi 02/04/2021, sexta-feira. Em 15/04/2021, foi emitida certidão de decurso do prazo (evento 12/JFRJ), sobrevindo a sentença, ora recorrida, naquele mesmo dia 15/04/2021 (evento 14/JFRJ).
3) A intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais” (STJ, v.g., Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15).
4) Nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado.
5) Apelação desprovida.”
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
Alega a parte embargante, em suma:
1) “DA OMISSÃO QUANTO AO QUE DISPOSTO NOS ARTS. 485 DO CPC E ART. 5º, LV DA CF: O acórdão proferido, inobstante refira que “(...) nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado, o que deságua na manutenção do decisum, com fulcro no art. 321, do CPC/15, restando prejudicado o conhecimento das demais questões ventiladas no recurso”, manteve-se omisso quanto a alegada violação ao disposto no art. 485 do CPC, bem como ao direito da parte recorrente ao contraditório e ampla defesa, os quais garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV da CF”;
2) “Na presente ação se pleiteou a exclusão do ora embargante do polo passivo da demanda, conforme passa a expor, bem como pela prescrição da presente dívida. Restou a parte recorrente citada, para, no prazo de 03(três) dias, realizar o pagamento de débito no valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões e cento e trinta mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), mais acréscimos legais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC) Surpresa por desconhecer por completo a origem do débito em questão, bem como diante de sua vultosa monta, obrigou-se a parte demandada a verificar o ocorrido. Em análise aos autos originários, verificou a parte ré, ora embargante, que a demandada METALÚRGICA WALLIG S/A realizou contrato de financiamento com o BNDES, mediante a emissão das Cédulas de Crédito Industrial nºs. 131/FMRI-85, 113/FMRI66, 117/FMRI-70, 132/FMRI-86 e 129/FRE-665, estas constando como avalistas WALLIG NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, WALLIG SUL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, dos intervenientes WERNER PEDRO WALLIG, INCOMASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO S/A, FABRICA METALURGICA BERTA S/A, e da FUNDAÇÃO JOÃO WALLIG. Em razão do inadimplemento do contrato firmado, restou ajuizada no início de 1979, a demanda executiva de nº. 0213601-28.1900.4.02.5101, objetivando o pagamento de dívida no valor de Cr$ 638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões de cruzeiros). Insta frisar que em garantia do contrato em questão foram dados diversos bens, todos devidamente arrolados em peça inicial, os quais foram hipotecados, penhorados, bem como levados à hasta pública – conforme certidão emitida em 02.04.2004, informando de que todos os bens penhorados em garantia da presente haviam sido alienados judicialmente. Ainda, importante ressaltar também, que todas as empresas indicadas tiveram suas falências declaradas entre os anos 80/90. Em razão do matrimônio de Werner Pedro Wallig e Gertrud Bernd Wallig ter sido celebrado em regime de comunhão universal de bens, Gertrud igualmente passou a integrar o pólo passivo da presente demanda. Do início de 1979 até o final do ano de 2013, a presente execução restou direcionada sobre os bens das Executadas e Avalistas, tendo no período de julho de 2004 a setembro de 2013, ficado suspensa, conforme determinado pelo Juízo na data de 14.07.2004, com o que concordou o Exequente. No final de 2013, restou protocolada petição pelo Exequente, onde o mesmo além de alegar que aguarda o deslinde financeiro do processo de falência da Metalúrgica Berta S/A., requer a penhora via BACEN-JUD dos ativos financeiros de todos os Executados. Posteriormente, ainda restou apresentada pela parte exequente, na data de 14.10.2013, planilha atualizada de débitos, os quais na época remontavam em R$326.750.044,22 (trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta mil, quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Diante do falecimento dos Executados Werner e Gertrud, peticionou a parte autora postulando pela inclusão no pólo passivo dos herdeiros dos demandados, sendo eles J. W. N., Elisabeth Walli Aiello, Adriane Bernd Wallig, Juliana Wallig Alves de Carvalho e Mariana Wallig Alves Alves de Carvalho”;
3) “Assim sendo, restou a parte demandada citada, MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS após o ajuizamento da demanda executiva, para realizar o pagamento do exorbitante valor de R$638.130.725,21 (seiscentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, bem como acrescido de honorários advocatícios. Desta forma, não restou a parte demandada, outra alternativa, a não ser a apresentação dos presentes Embargos à Execução. No entanto, a embargante foi intimada, após o protocolo dos Embargos à Execução, somente sobre a sentença, onde julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme segue: (...) Ocorre que consta que o recorrente/embargante foi intimado e não se manifestou quando da emenda da inicial, todavia a publicação em questão jamais recebida por suas procuradoras. Observe-se: (...) Conforme acima demonstrado recebido pelas procuradoras do recorrente apenas a distribuição da presente, a qual ocorrida em 19 de fevereiro e posteriormente, a movimentação acerca da sentença, a qual, pasme-se, recebida apenas na data de 22 de maio de 2021”;
4) “Desta forma, sem que fosse recebida qualquer intimação anterior, a parte recorrente, ora embargante, simplesmente recebeu, na data de 22 de maio de 2021, intimação oriunda do sistema eproc do JFRJ, informando acerca da publicação de sentença a qual entendeu pela extinção da presente, sem resolução de mérito. Ou seja, a publicação referente ao evento 4, JAMAIS RECEBIDA! Tudo leva a crer que existente erro no cadastro ou no próprio sistema eproc! Tanto que o recebimento do email, acerca da presente sentença, conforme acima referido, somente se deu em 22/05/2021, mas consta no site da JFRJ de que a confirmação ocorrida em abril de 2021: (...)”;
5) “Observe o que prevê o art. 485 do CPC: (...) Ou seja, além da ausência de intimação das procuradoras da parte recorrente/embargante, igualmente a mesma em momento algum restou intimada pessoalmente para suprir a falta, conforme determina o parágrafo 1º do art. 485, X. Não fosse isso, observe-se o que prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV: (...) Assim, uma vez que o acórdão proferido manteve-se omisso, tanto quanto ao disposto no artigo 485, X, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, quanto ao que previsto pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes amplo direito ao contraditório e ampla defesa, requesta-se seja exarado entendimento acerca de tais dispositivos legais. EX POSITIS, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, sendo tais pontos cruciais para o julgamento da presente controvérsia”.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“Inicialmente, nada a deferir quanto ao pleito de gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício já foi concedido pelo Juízo a quo, nos termos da decisão do evento 25/JFRJ. Outrossim, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
Ao que se apura dos autos, a embargante, ora recorrente, foi intimada, nos termos do art. 321, do CPC/15, para “emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 15 dias” (evento 4/JFRJ). A intimação ocorreu em 14/03/2021, domingo (evento 6/JFRJ). Decorridos 11 (onze) dias da contagem desse prazo, o mesmo foi suspenso no período 26 a 29/03/2021, em razão de feriado municipal (eventos 7 a 11/JFRJ), voltando a correr em 30/03/2021, terça-feira. O termo final do prazo, portanto, foi 02/04/2021, sexta-feira. Em 15/04/2021, foi emitida certidão de decurso do prazo (evento 12/JFRJ), sobrevindo a sentença, ora recorrida, naquele mesmo dia 15/04/2021 (evento 14/JFRJ).
Cumpre ressaltar que a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/06 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/11), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/04. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/13), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/06, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do TRF da 4ª Região, em 28/05/14, houve intimação pessoal, via eletrônica, do representante do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 dias, com data inicial em 10/06/14 e data final em 09/07/14. Ocorre que o IBAMA interpôs o REsp somente em 10/07/14, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/06, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido’. [STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15]
Sinale-se, outrossim, que, nos termos do art. 8º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, que “Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região”, é de exclusiva responsabilidade dos usuários a exatidão das informações prestadas, bem como o acompanhamento da tramitação eletrônica. A efetivação do ato de distribuição da petição inicial, no sistema de processo eletrônico, com a respectiva intimação eletrônica, faz presumir que o credenciamento do advogado foi realizado corretamente. Inacolhível, portanto, a alegação de um suposto “erro” no sistema de processo eletrônico, à míngua de demonstração inequívoca do alegado, o que deságua na manutenção do decisum, com fulcro no art. 321, do CPC/15, restando prejudicado o conhecimento das demais questões ventiladas no recurso.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820763v2 e do código CRC e33db6ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 8/2/2022, às 17:48:41