Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMO CAMPOS DO CARMO – ME. visando à reforma da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna/ES, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000628-86.2012.8.08.0028, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada (evento 1 – ANEXO 15, fls. 11/12, e ANEXO 16, fls. 1/6).

Nas suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, a nulidade da sua citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente.

Argumenta que, “desde a efetiva citação por edital – se reputada válida, o que se faz em respeito ao debate – realizado em 14 de setembro de 2013, não houve nos autos de origem adoção de medidas úteis capazes de interromper o prazo prescricional. Assim, operou-se a prescrição intercorrente do débito exequendo em 14 de setembro de 2019 – porquanto decorrido um ano de suspensão mais cinco de prescrição. Verifica-se que apesar dos petitórios do exequente, ora agravado, às fls. 30/32 e 36 dos autos de origem, para a realização da penhora online, por meio do BacenJud e penhora de veículos, por meio do RenaJud16, tais medidas restaram infrutíferas, mesmo que reiteradas” (evento 1 – fl. 14).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 8).

Sem contrarrazões (evento 16).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 19).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820546v2 e do código CRC afd810e7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMO CAMPOS DO CARMO – ME. visando à reforma da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna/ES, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000628-86.2012.8.08.0028, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada (evento 1 – ANEXOS 15, fls. 11/12, e 16, fls. 1/6).

Em suma, a exequente almeja o acolhimento da sua exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta a nulidade da sua citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que consiste em inovação indevida a alegação da agravante de nulidade da sua citação por edital.

Tal argumento não foi oferecido no juízo a quo e ainda que se alegue que se trata de questão de ordem pública, inviável a apreciação, nesta oportunidade, haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários, bem como por não ter o magistrado a quo dela conhecido, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

Sendo assim, conheço parcialmente do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à suposta prescrição intercorrente.

Pois bem. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que se admite o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009)

O manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de “defesa” processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss, do CPC).

Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta, em 11/04/2011, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, buscando o adimplemento de dívida relativa à multa administrativa, no valor de R$ 22.822,14 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), atualizado em julho de 2021 (evento 1 – ANEXOS 5, fl. 2, e 16, fl. 11).

A empresa executada foi citada por edital, publicado em 14/08/2013 (evento 1 – ANEXO 11, fls. 15/16).

Contudo, com o decurso do prazo contido no edital sem qualquer manifestação da executada, a exequente foi intimada, em 14/11/2013, para requerer o que entendesse devido, oportunidade na qual pleiteou a tentativa de penhora, mediante BACENJUD, que, uma vez deferida, restou infrutífera, tendo o exequente sido intimado do resultado em 04/06/2014 (evento 1 – ANEXO 12, fls. 3 e 12/15).

Em setembro de 2015, foi requerida a penhora via RENAJUD, a qual também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada (evento 1 – ANEXOS 12, fl. 16, e 13, fls. 6/7).

A seguir, em 17/06/2016, o exequente postulou a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na intenção de encontrar bens de propriedade da executada, pedido este que, porém, foi indeferido pelo juízo de origem (evento 1 – ANEXO 13, fls. 8/13).    

Mais adiante, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a existência de prescrição intercorrente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inadequação dos cálculos relativos aos juros e a correção monetária (evento 1 – ANEXOS 13, fl. 24, 14 e 15, fls. 1/2).

No dia 18/05/21, veio a lume a decisão ora impugnada, onde o magistrado de primeira instância rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “posteriormente a citação via edital a parte exequente solicitou duas vezes a consulta dos sistemas judiciais por parte deste juízo, conferindo, portanto, impulso útil ao processo. Além disso, observo que no caso em comento a autarquia federal requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 22/06/2016, conforme fl. 40 verso, no entanto o prazo legal não foi alcançado” (evento 1 – ANEXOS 15, fls. 11/12, e 16, fls. 1/6).

Sem razão.

Com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...)            

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Observa-se, assim, que, com a edição da aludida norma, resta possível ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que observadas as disposições do referido dispositivo (artigo 40).

Importa observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

Confira-se na íntegra a ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/10/2018 RSTJ VOL.: 00252 PG: 00121)

No caso dos autos, como já dito, a demanda originária foi ajuizada no ano de 2011 e, após citação por edital do devedor, sem manifestação deste, foi requerida a penhora on-line, cujo resultado foi negativo, sendo o exequente dele intimado em 04/06/2014, momento no qual se deu início a contagem do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, findo o qual começa o transcurso do lapso prescricional.

Considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, iniciada com a intimação do exequente, em 04/06/2014 (evento 1 – ANEXO12, fls. 12/15), da tentativa frustrada de penhora on-line, e a data em que foi proferida a decisão recorrida, em 18/05/21 (evento 1 – ANEXOS 15, fls. 11/12, e 16, fls. 1/6), é possível concluir que já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos do lapso prescricional).

Ressalte-se, ainda, que a existência de requerimentos e diligências inúteis na busca de bens passíveis de penhora não possui o condão de suspender a prescrição em curso, face à ineficácia demonstrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, assiste razão à excipiente, ora agravante, no que se refere a ocorrência de prescrição intercorrente, devendo ser reformada a decisão ora vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.

Por conseguinte, em função do princípio da causalidade, verifica-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para extinguir a presente execução fiscal, com resolução do mérito, por ter se operado a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executividade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. honorários de sucumbência. recurso provido.

1. A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente arguida pela executada, ora recorrente, em sede de exceção de pré-executividade, sob o argumento de que “posteriormente a citação via edital a parte exequente solicitou duas vezes a consulta dos sistemas judiciais por parte deste juízo, conferindo, portanto, impulso útil ao processo. Além disso, observo que no caso em comento a autarquia federal requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF em 22/06/2016, conforme fl. 40 verso, no entanto o prazo legal não foi alcançado”.

2. Consiste em inovação indevida a alegação de nulidade da citação por edital feita pela agravante, não merecendo, portanto, conhecimento, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

3. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

4. No caso dos autos, a demanda originária foi ajuizada no ano de 2011 e, após citação por edital do devedor, sem manifestação deste, foi requerida a penhora on-line, cujo resultado foi negativo, sendo o exequente dele intimado em 04/06/2014, momento no qual se deu início a contagem do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, findo o qual começa o transcurso do lapso prescricional.

5. Considerando-se o período entre a data da suspensão da execução, iniciada com a intimação do exequente, em 04/06/2014, da tentativa frustrada de penhora on-line, e a data em que foi proferida a decisão recorrida, em 18/05/21, é possível concluir que já havia transcorrido o prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos do lapso prescricional).

6. A existência de requerimentos e diligências inúteis na busca de bens passíveis de penhora não possui o condão de suspender a prescrição em curso, face à ineficácia demonstrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Reconhecida a existência de prescrição intercorrente, devendo ser reformada a decisão ora vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15.

8. Em função do princípio da causalidade, verifica-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para extinguir a presente execução fiscal, com resolução do mérito, por ter se operado a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820548v3 e do código CRC 327a535f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012375-18.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MAXSUEL FREITAS PIMENTEL por SELMO CAMPOS DO CARMO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/02/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, BEM COMO CONDENAR A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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