Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000086-41.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 9ª Vara/RJ, Dra. Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do processo nº 0524118-04.2006.4.02.5101 (2006.51.01.524118-0), que fixou a nova Renda Mensal Inicial do benefício conforme cálculos da Contadoria Judicial, até que seja apresentada a documentação comprobatória dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício da parte autora.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera o título judicial que confirmou todos os vínculos anotados na CTPS da agravante, o que gera a confirmação das demais informações dos mesmos vínculos na CTPS, incluindo os salários de contribuição.

 

Alega que no vínculo em questão só há informações sobre salários de contribuição unicamente pela CTPS. Portanto, não há meios de buscar tal relação de salários de contribuição já que não constam no CNIS, a empresa já não existe mais e sócios não foram encontrados, só há as informações que aparecem na CTPS. Deve o cálculo do benefício observar os respectivos salários de contribuição, sob pena de violação à coisa julgada o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja revertida a decisão que homologou a RMI do benefício previdenciário, para que seja de acordo com o título executivo judicial, nos moldes do art. 1.015, §único do NCPC.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



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Documento:20000820459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000086-41.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 179, DOC40):

 

“A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153).

Acrescente-se que, por força dos despachos de fls. 312 e 315, a Contadoria Judicial realizou o cálculo da nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão, apurando o respectivo montante de $350,00, idêntico ao encontrado pelo INSS, e apresentou as informações abaixo transcritas (fls. 325/341):

(...)

Por sua vez, note-se que, nos moldes da Lei n. 8.213/91, “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício” (art. 29-A) e “ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição” (art. 35).

Assim, fixo a nova Renda Mensal Inicial do benefício em questão no valor de $350,00, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 325/341, até que seja apresentada a documentação comprobatória dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício da parte autora com a empresa DIMAPE – DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIOS LTDA., no período de 10/04/1996 a 14/12/2004.

Intimem-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

No caso concreto, o magistrado a quo fixou a nova Renda Mensal Inicial do benefício conforme cálculos da Contadoria Judicial, até que seja apresentada a documentação comprobatória dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício da parte autora, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade.

 

A propósito, esta é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

“(...) - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao MM. Juízo nomear Contador Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Precedentes do STJ. - Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa. - Apelação dos embargados improvida. (TRF-3 - AC: 00018583020074036102 SP, Relator: Juíza Convocada Noemi Martins, Décima Primeira Turma, publicado no e-DJF3 de 25/10/2016).

 

Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes: (TRF-2 - AG: 00018411320154020000 RJ 0001841-13.2015.4.02.0000, Relator: José Antônio Neiva, Data de Julgamento: 30/03/2015, 7ª Turma Especializada); e (TRF-1ª Região; AI-582376; proc. nº 00097071120164030000; Sexta Turma; publicado no DJF3 de 06/12/2017).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Documento:20000820460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000086-41.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva O INSS a reforma da decisão agravada que fixou a nova Renda Mensal Inicial do benefício conforme cálculos da Contadoria Judicial, até que seja apresentada a documentação comprobatória dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício da parte autora.

 

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

IV - No caso concreto, o magistrado a quo fixou a nova Renda Mensal Inicial do benefício conforme cálculos da Contadoria Judicial, até que seja apresentada a documentação comprobatória dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício da parte autora, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

V - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

VII - Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.

 

VIII - Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes.

 

IX - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820460v3 e do código CRC d2f455f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000086-41.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 134, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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