Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010379-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora (JFRJ, Evento 53, SENT1).

O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002"; que "Inaplicável, também, o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição" (JFRJ, Evento 57, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

 

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

 

Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.

Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão na Lei 12.246/2010. 

Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Na mesma perspectiva decidiu esta Egrégia Corte Federal, verbis:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1- A QUESTÃO SUBMETIDA A ESTA EGRÉGIA CORTE FEDERAL DIZ RESPEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2014, 2015, 2016, 2017 E 2018 COBRADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ.

2- A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, A SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO ADMINISTRADO.

3- O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.

4- NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.

5- NO PRESENTE CASO, DA ANÁLISE DA CE5RTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, APLICANDO O ÍNDICE IGP-M.

6- RECURSO DESPROVIDO.

(TRF2, 5000762-77.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgamento 05/05/2021)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORE/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820448v3 e do código CRC 4be7d2d6.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:49

 


 



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Documento:20000820449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010379-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora.

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão na Lei 12.246/2010.

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

- Na mesma perspectiva decidiu esta Egrégia Corte Federal: TRF2, AC 5000762-77.2019.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, julgamento 05/05/2021.

- Recurso de apelação do CORE/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORE/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820449v3 e do código CRC 15558005.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5010379-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CORE/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER



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