Apelação Cível Nº 5010379-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora (JFRJ, Evento 53, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002"; que "Inaplicável, também, o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição" (JFRJ, Evento 57, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão na Lei 12.246/2010.
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
Na mesma perspectiva decidiu esta Egrégia Corte Federal, verbis:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1- A QUESTÃO SUBMETIDA A ESTA EGRÉGIA CORTE FEDERAL DIZ RESPEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2014, 2015, 2016, 2017 E 2018 COBRADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ.
2- A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, A SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO ADMINISTRADO.
3- O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
4- NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
5- NO PRESENTE CASO, DA ANÁLISE DA CE5RTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, APLICANDO O ÍNDICE IGP-M.
6- RECURSO DESPROVIDO.
(TRF2, 5000762-77.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgamento 05/05/2021)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORE/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820448v3 e do código CRC 4be7d2d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:49