Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 19 - APELAÇÃO5),  em face  de E. P., contra sentença (Evento 19 - SENT4) da lavra da MM.  Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ, Dra. Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva, que, em ação pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou procedente  o pedido autoral.

A magistrada condenou o réu ao pagamento de todos os valores relativos ao referido auxílio, desde a sua cessação; isentando-o do pagamento de custas, mas não do pagamento da taxa judiciária.

Razões recursais do INSS, questionando a sentença por não ter delimitado o tempo em que o benefício deverá ser pago e por ter determinado  o pagamento da taxa judiciária.

Contrarrazões da parte autora (Evento 19 - CONTRAZ6).

Em razão do falecimento da parte autora, foi formulado pedido de habilitação nos autos (Evento 35 - PET1),  sendo deferido o pleito e  homologada a habilitação processual requerida.

Manifestação do Ministério Público Federal pela não oposição da habilitação pleiteada (Evento 42 – PET1).

É o relatório.
 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871887v10 e do código CRC cdd0f1d7.

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Documento:20000820199
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face  de E. P., objetivando a reforma da sentença que, em ação pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, julgou procedente  o pedido autoral.

Em razão do falecimento da parte autora, foi formulado pedido de habilitação nos autos (Evento 35 - PET1),  sendo deferido o pleito e  homologada a habilitação processual requerida.

Nos termos do artigo 692, do CPC, transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo deve retomar o seu curso, com vistas ao julgamento da apelação interposta.

A Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ, Dra. Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva  condenou o réu ao pagamento de todos os valores relativos ao referido auxílio, desde a sua cessação; isentando-o do pagamento de custas, mas não do pagamento da taxa judiciária.

A autarquia previdenciária, em suas razões recursais,  questiona que o decisum não delimitou o tempo que o benefício deverá ser pago.

Sustenta que a r. sentença deve ser reformada no ponto em que determina sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, argumentando ser isenta de tal pagamento, conforme o disposto o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8620 de 5 de janeiro de 1993.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

 A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento1 - CONT2, fls. 75/76).

 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, o benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. 
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença. 
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
- O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. 
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. 
- Improvimento da apelação da parte autora. 
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC. 
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. 
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020)

Apesar da sentença não ter delimitado o lapso temporal  durante o qual o benefício deverá ser pago,  não procede  o incorformismo do Apelante.

O laudo pericial, datado de 07/5/2018, é claro. O segurado, de 58 anos, apresenta cardiopatia isquêmica, pelo menos, desde 23/05/2014, com angioplastia coronariana sem sucesso, mesma data; além de sofrer de hipertensão arterial  e pneumoconiose.   O expert do Juízo concluiu que há incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional da parte autora. Tendo em vista  não ter  esgotado os recursos terapêuticos possíveis,  sugeriu que nova reavaliação fosse feita em 180 dias.

O artigo 112 da Lei 8.213/91 permite o requerimento dos dependentes ou sucessores, na forma da lei civil, do valor não recebido em vida pelo segurado, podendo, assim, pleitearem as importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do falecido, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado.

Por conseguinte, como a parte autora faleceu sem vir a exercer em vida o seu direito reconhecido na ação por ela ajuizada, o pleito de quem o sucede no presente feito, deve prosperar, fazendo jus aos valores devidos do benefício previdenciário concedido, da data de sua cessação até 02/09/2021, data do óbito do  segurado.

A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de taxa judiciária. No que tange à condenação no pagamento de emolumentos e taxa judiciária, cabe observar que esta está incluída no conceito de custas, conforme esclarece o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99:

“Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
(...)
X – a taxa judiciária; (...)”

A citada lei também prevê em seu art. 17, inciso IX, a isenção do pagamento das custas para “a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto a valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes”.

Por outro lado, cabe ressaltar que, na esfera federal, a Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

In casu, embora a Autarquia Previdenciária esteja atuando na Justiça Estadual, verifica-se que a mesma está no exercício de Jurisdição Federal, nos termos do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, o INSS isento de taxas e emolumentos, não podendo ser condenado a um pagamento que a própria lei o exime.

VOTO no sentido de dar provimento parcial à apelação do INSS, apenas para isentar a autarquia previdenciária do pagamento da taxa judiciária. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820199v38 e do código CRC 0728570a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL 3.350/99. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DO  FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.

- Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença ao segurado.

- Deferida a habilitação dos requerentes em razão do falecimento do segurado.

- O artigo 112 da Lei 8.213/91 permite o requerimento dos dependentes ou sucessores, na forma da lei civil, do valor não recebido em vida pelo segurado, podendo, assim, pleitearem as importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do falecido, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado.

- Recurso da autarquia previdenciária, questionando que a sentença não delimitou o tempo que o benefício deverá ser pago. Além disso, a condenação ao pagamento da taxa judiciária.

- Apesar da sentença não ter delimitado o lapso temporal  durante o qual o benefício deveria ser pago,  não procede  o incorformismo do Apelante.

- O laudo pericial, datado de 07/5/2018, concluiu que há incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional da parte autora. Tendo em vista  não ter  esgotado os recursos terapêuticos possíveis, o expert do Juízo  sugeriu que nova reavaliação fosse feita em 180 dias.

-  O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

- A Lei Estadual n.º 3.350/99 considera a taxa judicial como custas ou despesas judiciais (art. 10; X), prevendo, ainda, a isenção de tal pagamento para as autarquias da União (art. 17, IX), o que é a hipótese dos autos.

- Provimento parcial da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS, apenas para isentar a autarquia previdenciária do pagamento da taxa judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000820227v14 e do código CRC d59cafd9.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR DETERMNAÇÃO DO EXMO(A) SR(A). RELATOR(A).

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 222, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001330-27.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:07.


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