Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 22 – EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (Evento 12 – ACOR1), o qual negou  provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, estando assim ementado, senão vejamos:

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INAPTA, DEFINITIVAMENTE, PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA .

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido do segurado V. B. C.,  deferindo a implementação do auxílio-doença  desde a  data do requerimento administrativo.

- Alegação do INSS que a sentença deve ser reformada, pois  a incapacidade da segurada é parcial, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.

- Suporte probatório carreado nos autos foi suficiente para comprovar a incapacidade laboral definitia da parte autora.

- Apelação  improvida.

 - Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. julgado ora guerreado, encontra-se é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000819996v2 e do código CRC 6ee35b96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/2/2022, às 17:14:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000819567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.

Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar.

Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

No caso em tela,  o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  argumenta que  o acórdão, ora embargado, é  omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.

Tem razão a autarquia previdenciária.

No que tange à condenação no pagamento de emolumentos e taxa judiciária,  cabe ressaltar que, na esfera federal, a Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

In casu, embora a Autarquia Previdenciária esteja atuando na Justiça Estadual, verifica-se que a mesma está no exercício de Jurisdição Federal, nos termos do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, o INSS isento de taxas e emolumentos, não podendo ser condenado a um pagamento que a própria lei o exime.

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos para, reconhecendo a omissão apontada, fazer constar a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de custas, taxa judiciária ou qualquer outro emolumento. Mantido, no mais, o v. acórdão por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000819567v2 e do código CRC a3a1476c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000819583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.

- Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.

- Argumentação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que o v. acórdão, ora guerreado, é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação, imposta à autarquia previdenciária, ao pagamento de custas.

- Embargos de declaração providos.

- Reconhecimento da omissão apontada, fazendo constar a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de custas, taxa judiciária ou qualquer outro emolumento.

- Manutenção do restante do v. acórdão por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos para, reconhecendo a omissão apontada, fazer constar a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de custas, taxa judiciária ou qualquer outro emolumento. Mantido, no mais, o v. acórdão por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000819583v4 e do código CRC 29b66401.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA, RECONHECENDO A OMISSÃO APONTADA, FAZER CONSTAR A ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA OU QUALQUER OUTRO EMOLUMENTO. MANTIDO, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:06:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas