Apelação Cível Nº 5002131-06.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 22 – EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (Evento 12 – ACOR1), o qual negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, estando assim ementado, senão vejamos:
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INAPTA, DEFINITIVAMENTE, PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA .
- Recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido do segurado V. B. C., deferindo a implementação do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Alegação do INSS que a sentença deve ser reformada, pois a incapacidade da segurada é parcial, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.
- Suporte probatório carreado nos autos foi suficiente para comprovar a incapacidade laboral definitia da parte autora.
- Apelação improvida.
- Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10%, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, que o v. julgado ora guerreado, encontra-se é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000819996v2 e do código CRC 6ee35b96.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 28/2/2022, às 17:14:11