Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007263-68.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Priscilla Mendonça Wagner, em Mandado de Segurança impetrado por D. A. D. S., representado por L. B. D. S., contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir seu requerimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 182.673.108-0 em tempo razoável. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise e decida os requerimentos administrativos relacionados ao benefício previdenciário NB 182.673.108-0 (protocolos 1100826712 e 1249357294), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

O Ministério Público Federal manifesta-se sobre a manutenção da sentença (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000818936v3 e do código CRC 66bfa0f6.

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Documento:20000818937
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007263-68.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir seu requerimento de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 182.673.108-0 em tempo razoável. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise e decida os requerimentos administrativos relacionados ao benefício previdenciário NB 182.673.108-0 (protocolos 1100826712 e 1249357294), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que os pedidos administrativos do ora impetrante, requeridos em 06/06/2020 - protocolo 1100826712 e em 13/06/2020 - protocolo 1249357294 (evento 1, DOC8), se encontravam ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (08/09/2020).

A Lei 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)

Destaque-se que a superveniência de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo firmado pela União, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério da Cidadania, pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do RE 1171152/SC, conferindo prazo para a conclusão dos processos administrativos previdenciários não é aplicável às ações individuais.

Importante lembrar que os efeitos vinculantes da homologação recaem sobre as ações coletivas, de acordo com os itens 12.3 e 12.4 da cláusula décima segunda, não sendo esse o caso dos autos.

Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito.

Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

Destaque-se que O INSS informa o cumprimento da obrigação (evento 9, DOC1/evento 12, DOC1).

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5007263-68.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL –– RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO – ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e decidir seu requerimento de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 182.673.108-0 em tempo razoável. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise e decida os requerimentos administrativos relacionados ao benefício previdenciário NB 182.673.108-0 (protocolos 1100826712 e 1249357294), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que os pedidos administrativos do ora impetrante, requeridos em 06/06/2020 - protocolo 1100826712 e em 13/06/2020 - protocolo 1249357294 (evento 1, DOC8), se encontravam ainda sem resposta na data do ajuizamento do presente mandado de segurança (08/09/2020).

3. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2ºda Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Precedentes.

4. A superveniência de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo firmado pela União, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério da Cidadania, pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do RE 1171152/SC, conferindo prazo para a conclusão dos processos administrativos previdenciários não é aplicável às ações individuais. Importante lembrar que os efeitos vinculantes da homologação recaem sobre as ações coletivas, de acordo com os itens 12.3 e 12.4 da cláusula décima segunda , não sendo esse o caso dos autos.

5. Quanto à eventual alegação de desrespeito ao princípio da isonomia, não merece prosperar, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito. Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

6. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS em cumprir suas funções e prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, a autarquia previdenciária não tem obtido êxito em respeitar os prazos consignados, seja por escassez de recursos humanos ou pelo expressivo aumento da demanda, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do direito subjetivo do cidadão de ver seu requerimento analisado.

7. Firmadas tais considerações, há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

8. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



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Data e Hora: 28/3/2022, às 13:8:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007263-68.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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