Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036145-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. D. R. A. em face da sentença do evento 30 – 1º grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Em suas razões recursais (evento 36 – 1º grau) a apelante sustenta que a sentença deve ser modificada afastando-se a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo, bem como seja decretada a manutenção da qualidade de segurada da apelante, tendo em vista fazer jus a esta condição dada a legislação aplicável à época da morte de seu genitor.

Contrarrazões no evento 41 - 1º grau.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide. (evento 5 – 2º grau)

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por M. R. D. R. A. objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão militar de ex-combatente que recebia desde a data do óbito de seu genitor e que foi extinta quando adveio a maioridade.

O Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

“A requerente recebeu o benefício de pensão de ex-combatente após o falecimento de seu pai, até atingir a maioridade, quando foi  cancelado.

A causa de pedir decorre de fato acontecido em outubro de 1997 (evento 1, comprovantes 5 e 6). O Decreto nº 20.910/32, em seus artigos 1º e 2º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para propositura de demandas em face da Fazenda Pública. In verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Art. 2º  Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

A autora atingiu a maioridade em 21/10/1997 e, em decorrência, teve o benefício de pensão cancelado. No entanto, propôs a presente demanda indenizatória neste ano de 2021, quase 24 anos depois.

A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos em que se impugna ato único de efeitos concretos, a prescrição quinquenal fulmina o próprio fundo de direito, situação diversa das obrigações de trato sucessivo, no qual apenas as prestações prescrevem, mantendo-se íntegro o fundo de direito.

Neste caso, no ano de 1997, houve ato administrativo desconstitutivo da relação jurídica que havia sido formada com a administração militar, pois o cancelamento da pensão significou negativa de continuação à percepção do benefício. Também não há comprovação de que a autora, durante todo esse período de tempo, tenha tentado a reativação da pensão extrajudicialmente, fato que interromperia o curso do prazo prescricional.  Seria diferente se a autora nunca houvesse recebido o benefício e, apenas agora, resolvesse exercer o seu direito. Nesta situação, sim, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Aqui, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. O STJ tem reconhecido essa diferenciação em vários casos. Entre eles, mudando o que deve ser mudado, a decisão do tema repetitivo 1.017, no REsp 1772848 / RS:

"O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."

Até mesmo em matéria previdenciária há prescrição do fundo de direito, se houver indeferimento expresso do benefício, como aqui é reconhecido a partir do momento em que a pensão paga à autora foi cessada pelo advento da maioridade civil. Sobre esse tema em direito previdenciário, submetido às regras do RGPS, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ERESP Nº 1.269.726/MG JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.  PRECEDENTES.  1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível".   2. Contudo, nos casos de indeferimento administrativo da pensão por morte, como ocorre na presente hipótese, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos (5) anos posteriores à negativa administrativa do benefício. Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte. Precedentes.   3. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o pedido administrativo da pensão por morte foi indeferido no ano de 2001, e a ação somente foi proposta em 2010, configurada, assim, a prescrição do fundo de direito.   4. Agravo interno não provido.   (AgInt no REsp 1525902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Grifo nosso.

Confira-se a decisão abaixo proveniente da egrégia Corte Regional,  que trata de tema idêntico ao aqui discutido:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Lide ajuizada em fevereiro/2015, distribuída por dependência ao processo nº 0001113- 34.2011.4.02.5101, em razão da conexão acertadamente reconhecida a ensejar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, envolvendo o pedido de pensão de ex-funcionário da "Fábrica da Estrela", organização militar vinculada ao Ministério da Guerra, falecido em 1967, bem como pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição, ao argumento de que tal benefício já foi percebido pela requerente em conjunto com seus irmãos, todos menores ao tempo do óbito do instituidor, aduzindo fazer jus ao pensionamento na condição de filha maior e solteira de ex-servidor federal, na forma da Lei nº 3.373/1958. 2. Na hipótese, a própria requerente pugna pelo restabelecimento do "benefício da pensão por morte", ou seja, da pensão temporária, visto que tal benefício já havia sido percebido pela autora, na condição de filha menor do instituidor, nascida em 15.06.1957, tendo a pensão sido cancelada em maio/1981, sob o código "17- limite de idade" em razão da beneficiária ter completado 21 (vinte e um) anos, conforme se constata da documentação fornecida pela Autarquia Previdenciária no feito conexo, notadamente, da cópia da "tela" do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício. 3. Proposta demanda judicial após o transcurso mais de trinta anos do cancelamento do benefício de pensão por morte, em razão da maioridade da beneficiária, o que equivale à própria negativa do direito por representar manifestação expressa de vontade da Administração, resta fulminada pela prescrição a pretensão de restabelecimento do benefício. 4. A situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito à parte autora, acaso reconhecido o suposto direito ao percebimento da pensão por morte, mas o denominado fundo de direito, eis que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o benefício vindicado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Remessa ex officio apelação da União providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017835-07.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, TRF2, Oitava Turma Especializada, Data da publicação: 24/09/2018). Grifo nosso.”

 

In casu, segundo relatado, a autora alega ser filha do militar e ex-combatente Ruy Andrade, falecido em março de 1989. Com o óbito do seu pai, sua mãe passou a receber metade da pensão deixada pelo instituidor e ela a outra metade, e com o advento de sua maioridade, a pensão que recebia foi extinta.

A sentença não merece reforma, eis que a apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.

Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).

Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.

In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32.

Nesse sentido, destaco o julgado abaixo ementado:

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO  BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Lide ajuizada em fevereiro/2015, distribuída por dependência ao processo nº 0001113- 34.2011.4.02.5101, em razão da conexão acertadamente reconhecida a ensejar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, envolvendo o pedido de pensão de ex-funcionário da "Fábrica da Estrela", organização militar vinculada ao Ministério da Guerra, falecido em 1967, bem como pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição, ao argumento de que tal benefício já foi percebido pela requerente em conjunto com seus irmãos, todos menores ao tempo do óbito do instituidor, aduzindo fazer jus ao pensionamento na condição de filha maior e solteira de ex-servidor federal, na forma da Lei nº 3.373/1958. 2. Na hipótese, a própria requerente pugna pelo restabelecimento do "benefício da pensão por morte", ou seja, da pensão temporária, visto que tal benefício já havia sido percebido pela autora, na condição de filha menor do instituidor, nascida em 15.06.1957, tendo a pensão sido cancelada em maio/1981, sob o código "17- limite de idade" em razão da beneficiária ter completado 21 (vinte e um) anos, conforme se constata da documentação fornecida pela Autarquia Previdenciária no feito conexo, notadamente, da cópia da "tela" do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício. 3. Proposta demanda judicial após o transcurso mais de trinta anos do cancelamento do benefício de pensão por morte, em razão da maioridade da beneficiária, o que equivale à própria negativa do direito por representar manifestação expressa de vontade da Administração, resta fulminada pela prescrição a pretensão de restabelecimento do benefício. 4. A situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito à parte autora, acaso reconhecido o suposto direito ao percebimento da pensão por morte, mas o denominado fundo de direito, eis que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o benefício vindicado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Remessa ex officio apelação da União providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017835-07.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, TRF2, Oitava Turma Especializada, Data da publicação: 24/09/2018). Grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 289.675,75 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dado à causa – evento 1, INIC1, pg.11 – 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000818886v4 e do código CRC 7ca11e63.

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Apelação Cível Nº 5036145-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI n. 20.910/52. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

  1. Trata-se de apelação interposta por M. R. D. R. A. em face da sentença do evento 30 – 1º grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

  2. In casu, segundo relatado, a autora alega ser filha do militar e ex-combatente Ruy Andrade, falecido em março de 1989. Com o óbito do seu pai, sua mãe passou a receber metade da pensão deixada pelo instituidor e ela a outra metade, e com o advento de sua maioridade, a pensão que recebia foi extinta.

  3. A sentença não merece reforma, eis que a apelante se insurge contra ato praticado pela Administração há mais de 05 anos, razão pela qual a apreciação de sua pretensão resta obstada pela prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.

  4. Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (...). Na hipótese em comento o licenciamento do militar ocorreu em março de nos de 1985 e o pleito administrativo para alteração do licenciamento somente foi apresentado em 2003, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito” (STJ - AROMS 200600865059, Rel. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJE DATA: 04/09/2006).

  5. Assim, o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados da data do ato ou fato que deu origem à ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

  6. Desta forma, decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se procura alterar até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição.

  7. In casu, o ato administrativo que cancelou a pensão da autora ocorreu em 20/10/1997 (evento1 COMP6 – 1º grau) enquanto que a presente ação somente foi proposta em 07/05/2021 (evento1 – 1º grau), portanto, depois de transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos da consumação do ato ora impugnado, a constatar-se ocorrida a prescrição do próprio fundo de direito, estabelecida no Decreto 20.910/32. Precedente desta Corte.

  8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% para 12% do valor de R$ 289.675,75 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dado à causa – evento 1, INIC1, pg.11 – 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 289.675,75 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dado à causa ? evento 1, INIC1, pg.11 ? 1º grau - atualizado, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000818887v5 e do código CRC 81ac1561.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2022

Apelação Cível Nº 5036145-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/02/2022, na sequência 307, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DE R$ 289.675,75 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) DADO À CAUSA ? EVENTO 1, INIC1, PG.11 ? 1º GRAU - ATUALIZADO, SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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