Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27) que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a configuração da prescrição trienal.
Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5031721-46.2019.402.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 210.323,47 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 25/03/2019, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas A. P. O. X. e E. M. P., conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial (Evento 1, CONTR4, EXTR5, PLAN6 e CALC7, daqueles autos).
Em suas razões (Evento 43), requer a CEF a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição seria 26.06.2016, vencimento da Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual, na data de ajuizamento da demanda (17/05/2019), o débito ainda seria exigível.
A parte apelada, em contrarrazões (Evento 45), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que, a CEF não teria apresentado qualquer argumento válido para justificar sua inércia por tão longo período, tendo a sentença recorrida, acertadamente, concluído pela configuração de prescrição.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 17/02/2022, às 15:30:19