Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27) que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a configuração da prescrição trienal.

Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5031721-46.2019.402.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 210.323,47 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 25/03/2019, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas A. P. O. X. e E. M. P., conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial (Evento 1, CONTR4, EXTR5, PLAN6 e CALC7, daqueles autos).

Em suas razões (Evento 43), requer a CEF a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição seria 26.06.2016, vencimento da Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual, na data de ajuizamento da demanda (17/05/2019), o débito ainda seria exigível.

A parte apelada, em contrarrazões (Evento 45), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que, a CEF não teria apresentado qualquer argumento válido para justificar sua inércia por tão longo período, tendo a sentença recorrida, acertadamente, concluído pela configuração de prescrição.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5031721-46.2019.402.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 210.323,47 (duzentos e dez mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 25/03/2019, relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas A. P. O. X. e E. M. P., conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial (Evento 1, CONTR4, EXTR5, PLAN6 e CALC7, daqueles autos).

Inicialmente, ressalte-se que, para a cobrança de créditos consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário, se aplica o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66). Confira-se o teor dos citados dispositivos:

Lei nº 10.931/04:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66):

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento (...).

 

Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela.

Deste modo, o vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente.

Confira-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes daquela Corte:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.

3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.

4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)

 

“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.

3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.

4. Recurso especial não provido.”

(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011)

 

Cabe destacar, ainda, que este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo entendimento, no sentido do termo inicial do prazo prescricional como sendo a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte:

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A sentença declarou a prescrição das parcelas do mútuo imobiliário até 10/06/2006, reconhecendo o direito à cobrança das demais prestações, corrigidas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir, a partir da citação, a um só tempo, como correção e juros de mora, sem a cumulação com qualquer outro índice, a Taxa Selic.

2. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes.

3. É pacífico o entendimento das Cortes superiores no sentido de, nos casos em que a dívida tem origem em inadimplemento de obrigação a ser satisfeita pelo pagamento parcelado em dinheiro, ser fixado o termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela, indiferentemente de o vencimento da dívida ter sido antecipado para a data do primeiro inadimplemento (STJ: 2ª T., REsp. n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.05.2011, un., DJe 30.05.2011; 4ª T., AgRg. no AREsp. 652.023/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 23.02.2016, un., DJe 01.03.2016; 2ª T., EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. 1.531.532/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 22.09.2016, un., DJe 29.09.2016).

4. Com efeito, mesmo com o vencimento antecipado da dívida a partir do inadimplemento, em abril de 1998, o prazo prescricional somente fluiu a partir de outubro de 2009, termo final do contrato em questão, motivo pelo qual, considerando-se aplicável o prazo prescricional quinquenal, na forma da sentença, matéria não recorrida por qualquer das partes, não incidiu a prescrição, pois o presente feito foi ajuizado em junho de 2011.

5. No que tange à questão dos juros aplicáveis, a sentença rechaçou expressamente as questões relativas ao anatocismo e à limitação descrita na súmula 422, do STJ, sem que tenha sido objeto de recurso por parte da ré-devedora.

6. A sentença determina a incidência de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros SELIC inacumuláveis desde a citação. Isso contraria, sem a necessária fundamentação, a previsão de incidência de juros aplicados pela CEF, cuja base contratual não foi especificamente impugnada pela parte ré, que, na contestação, limitou-se a pedir a revisão contratual com base em fatores externos à contratação (alegada proibição de anatocismo e imposição de limite legal aos juros anuais). Com isso, os encargos remuneratórios e moratórios aplicados pela CEF na inicial devem continuar incidindo até que a dívida seja efetivamente paga.

7. Apelação provida.”

(TRF2, AC 0008124-17.2011.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, Data: 14/08/2019)

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o fundamento da inocorrência de prescrição da dívida, no valor de R$ 15.793,48, decorrente do contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES.

2. Gratuidade de justiça requerida em razões recursais. Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00104293820174020000, E-DJF2R 11.12.2017).

3. O Código Civil prevê, no art. 206, § 5º, I, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo indicado no contrato. Precedente: 3ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.578.817, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.9.2016. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050089520144025101, E-DJF2R 26.4.2017.

4. De acordo com o art. 240, § 1º, do CPC/2015, a citação válida, estabelecida como marco interruptivo da prescrição, retroage à data da propositura da ação. Caso em que, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (termo inicial da prescrição da dívida – 25.2.2009) e a data da propositura da ação (12.3.2009), não houve decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos capaz de gerar a prescrição da execução embargada. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083343920094025101, EDJF2R 8.9.2015.

5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Na espécie, são devidos honorários advocatícios recursais no montante de 1% (um por cento), os quais serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida.”

(TRF2, AC 0032092-72.2017.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data: 02/04/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO.

1. A cédula rural hipotecária foi emitida pelo agravante em favor do Banco do Brasil S/A em 03/06/1996, com vencimento em 31/10/2002, prazo prorrogado sucessivamente para 31/10/2003, 31/10/2004, 31/10/2006 e, por fim, para 31/10/2025. A titularidade do crédito foi transferida à União em 29/06/2001, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, tendo restado expressamente estabelecido no termo aditivo firmado em 31/10/2002 que a falta de pagamento das parcelas contratuais acarretaria o vencimento antecipado do montante total da dívida e a sua inscrição em dívida ativa da União.

2. Não há falar em prescrição da pretensão executória. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de crédito rural transferido à União tem como termo inicial a data de 31/10/2025, correspondente ao vencimento do contrato, dado que o vencimento antecipado das obrigações em face da mora de parcela do contrato não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com vistas à execução, que flui do vencimento do título. Precedente (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531532/RS).

3.O fato de ter sido proposta execução pelo Banco do Brasil com base no mesmo título de crédito não acarreta a inexigibilidade do crédito ora executado, dado que na decisão proferida não houve manifestação acerca da validade da dívida, mas apenas a respeito da ausência de exigibilidade das parcelas que ainda não haviam vencido. Ademais, o título de crédito foi renegociado após a propositura da execução, estabelecendo-se novos prazos e condições de pagamento, além de consumada a transferência do crédito à União. Ainda, a presente execução fiscal engloba o valor total do título de crédito, ao passo que na execução proposta pelo Banco do Brasil restou determinada a cobrança apenas das parcelas do período de 2003 a 2006. Por fim, o agravante reconhece que o crédito não foi satisfeito.

4.Recurso desprovido.”

(TRF2, AI 0004535-47.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Data: 13/03/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇAO IMPROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação interposta por Helia Maria Salvador, na qualidade de inventariante do Espólio de Sebastião Carlos de Oliveira Filho, nos autos da ação de embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando a prescrição da pretensão executiva em relação à nota promissória vinculada ao contrato, a ausência de título líquido, a ocorrência de ilegitimidade ativa, a incidência de anatocismo, a presença de cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, requerendo a restituição do valor atinente ao seguro, com a inversão do ônus de sucumbência.

2 - Em relação à prescrição, verifica-se que o protesto da nota promissória foi realizado em 22/02/2008 (fl. 25 da ação executiva). Conforme legislação vigente, o prazo para apresentação do protesto da nota promissória é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação. Assim, como a ação executiva foi ajuizada em 01/08/2012 (fl.53 da ação executiva) houve a incidência da prescrição, tão somente, quanto à nota promissória levada a protesto e não ao contrato de empréstimo objeto da ação executiva.

3 - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, hipótese na qual se enquadra a ação executiva embargada, prescreve em cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional se reporta à data do vencimento da última parcela do contrato, mesmo tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida, em atenção aos termos do artigo 199, inciso II, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que a prescrição não corre enquanto não vencido o prazo.

4 - Assim, como o contrato foi celebrado na data de 21.12.2006, com vigência de 12 meses, e a execução ajuizada em 01.08.2012 (artigo 219, §1º, combinado com o artigo 263, ambos do Código de Processo Civil), resta cristalina a não incidência da prescrição no caso destes autos (AGARESP 201202481750, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE:30/10/2013; RESP 201102766930, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE:21/08/2012).

5 - No tocante à ausência de título executivo, observa-se que o contrato foi assinado por 2 testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC, constituindo-se em título executivo extrajudicial, certo, exigível e líquido, ao ser analisado junto com o demonstrativo de débito.

6 - No que tange à ilegitimidade ativa da CEF nos autos da execução, nota-se que o título executado é um Contrato de Empréstimo/Financiamento à Pessoa Jurídica acostado aos autos (fls. 17/24 dos autos da execução), assinado por representante da Caixa Econômica Federal, tendo legitimidade para pleitear o seu crédito, e apenas no caso disposto na Cláusula Quinta do contrato, em que a CEF tenha contratado Seguro de Crédito Interno, haveria a sub rogação da dívida na pessoa da seguradora, o que não ocorreu no caso.

7 - No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado em 21/12/2006, com taxa de juros de 2,79% ao mês; portanto, dado que celebrado o ajuste depois da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A cobrança de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade, desde que pactuados.

8 - Assim a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral.

9 - Quanto à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, observa-se que a utilização da comissão visa atualizar monetariamente o valor do débito e remunerar a instituição financeira pelo período de mora contratual, assumindo dupla função.

10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296, todas do STJ.

11 - Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa (R$ 17.927,35 – fl. 11), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

12 - Apelação improvida.”

(TRF2, AC 0105774-02.2013.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data: 23/10/2018)

 

No caso em apreço, o contrato nº 19.0201.734.0000154-03 foi formalizado em 25/02/2013 (Evento 1, EXTR5, da execução principal), possuindo prazo de duração de 40 (quarenta) meses, razão pela qual o vencimento de sua última parcela ocorreria em 25/06/2016, data a ser considerada como termo inicial de eventual prescrição.

Com efeito, considerando que, entre o vencimento da última parcela (25/06/2016) e o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal (17/05/2019), decorreu lapso inferior a 3 (três) anos, constata-se que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição.

Desta forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para que sejam rejeitados os embargos à execução apresentados pela parte ora apelada, determinando-se o prosseguimento da cobrança dos autos principais (nº 5031721-46.2019.402.5101) nos termos propostos pela CEF.

Outrossim, em razão do não acolhimento dos embargos à execução, deve ser invertida a sucumbência, com condenação da parte ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.  TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela parte ora apelada, extinguiu a execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ante a configuração da prescrição trienal.

2. Por meio da execução de título extrajudicial principal, pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança de quantia (R$ 210.323,47, atualizada até 25/03/2019), relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0201.734.0000154-03 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com CAMO ORIGINAL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME, tendo como avalistas a parte ora apelada, conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. Com efeito, considerando que, entre o vencimento da última parcela (25/06/2016) e o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal (17/05/2019), decorreu lapso inferior a 3 (três) anos, consoante artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66), constata-se que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição.

4. Deve ser reformada a sentença recorrida, para que sejam rejeitados os embargos à execução apresentados pela parte ora apelada, determinando-se o prosseguimento da cobrança nos termos inicialmente propostos pela CEF.

5. Em razão do não acolhimento dos embargos à execução, deve ser invertida a sucumbência, com condenação da parte ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor da causa.

6. Dado provimento à apelação da CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000817968v6 e do código CRC bbcbcc14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/03/2022, às 23:47:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2022

Apelação Cível Nº 5011584-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/02/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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