Apelação Cível Nº 5046906-90.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046906-90.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, I. M. D. S., em face da sentença (evento 40 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat da 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou improcedente o pedido feito na inicial em que o Autor objetiva “obstar o procedimento de anulação do reconhecimento do diploma do curso de mestrado em Educação.”
Em suas razões recursais (evento 46 - JFRJ), o Apelante sustentou que “diversos setores acadêmicos e de regulação de normas do Apelado, participaram da minuciosa avaliação que culminou com o reconhecimento do diploma do Apelante, tendo havido conformidade com todos os itens previstos no Edital original e, ainda, com a legislação de reconhecimento dos diplomas estrangeiros vigente à época.” Referiu que “a nova exigência, para que se comprove residência no exterior durante todo o período do curso, sequer constava nas normas que regiam o Processo de Reconhecimento, quais sejam: Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 e na Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016.” Mencionou que o exercício da autotutela deve se dar sobre atos eivados de ilegalidade ou equívoco e que a Apelada está tentando inverter o ônus da prova do inquérito administrativo em desfavor do Apelante. Alegou que o trabalho de campo, pesquisa e elaboração da tese/dissertação ocorreram no Brasil. Aludiu que há precedentes concedendo liminares e decisões favoráveis em casos análogos. Referiu que a UFRJ deveria aplicar as regras vigentes na data do protocolo do pedido de reconhecimento do diploma advindo do exterior.
Contrarrazões em evento 52 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/szo/cgt
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
O cerne da controvérsia cinge-se na análise da existência ou não de ilegalidade no ato administrativo que exigiu a entrega superveniente de documentação pertinente à comprovação de residência no exterior durante todo o período do curso de Mestrado concluído pelo Apelante, a fim de realizar uma revisão no processo administrativo de reconhecimento do referido diploma, inclusive com possibilidade de anulação do ato já findo.
Nos termos do art. 48, §2º, Lei nº 9.394/1996, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Nesse sentido, foram editadas pelo Ministério da Educação a Portaria Normativa nº 22/2016 e a Resolução nº 3/2016, que dispõem sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Transcrevo os artigos 30 e 31 da Portaria Normativa nº 22/2016, do MEC (anexo 06 do evento 01 - JFRJ):
"Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
(...)
§ 2° É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira." (Grifei)
In casu, o Apelante recebeu em 22 de janeiro de 2020 uma carta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFRJ concedendo prazo de 15 dias para enviar: “documentos que comprovem a residência no exterior durante o período de realização da Pós-Graduação. Esclarecemos ainda, que em conformidade com a RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/NV 01/2020, expedida pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República - Rio de Janeiro), o processo de reconhecimento será revisado independentemente da resposta a esta solicitação no prazo estipulado, sendo inclusive passível de anulação a anterior decisão de acolhimento do pedido de reconhecimento, caso não tenham sido atendidas as exigências do §49 , do artigo 18, da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.” (evento 01 - anexo 4 - JFRJ)
Verifico pelos documentos acostados aos autos que, diante da Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020 (anexo 11 do evento 01 - JFRJ) do Ministério Público Federal à UFRJ, para que revisasse a documentação encaminhada para revalidação de diplomas obtidos no exterior e anulasse decisões de revalidação em que não foram atendidas exigências do art. 18, da Resolução nº 3/2016 (anexo 05 do evento 01 - JFRJ), da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
Destaco que tal Recomendação decorre de supostas irregularidades em processos de revalidação de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que estão sendo investigadas em Inquérito Civil.
Importa observar que o art. 53, da Lei nº 9784/99 estabelece que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do STF:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346).
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).”
Com efeito, os documentos acostados aos autos em evento 01 – anexo 30 – fl.31 a 37 – JFRJ não são capazes de provar a permanência do Recorrente no Paraguai para o cumprimento da carga horária (evento 01 – anexo 30 – fl.4 – JFRJ)
Assim, considerando que a sentença proferida bem analisou o caso, adoto como razões de decidir e transcrevo trecho que passa a integrar os fundamentos do presente decisum (evento 40 - JRFJ):
“Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima transcritos, além do rol dos documentos a serem apresentados pelo interessado, quando do pedido de reconhecimento do diploma, a universidade reconhecedora, no caso, a UFRJ, pode solicitar outras informações.
Nesse sentido, mostra-se perfeitamente legítima a exigência de comprovante de residência no exterior durante o período do curso realizado no Paraguai pelo demandante. Afinal, trata-se de curso na modalidade presencial, o que, por óbvio, exige que o aluno permaneça no país estrangeiro durante os períodos letivos.
Consequentemente, a solicitação de documentação superveniente ao reconhecimento do diploma - mais especificamente, a comprovação da permanência no exterior - não se afigura abusiva nem, tampouco, desarrazoada, ao contrário do alegado pelo autor. Afinal, o programa de mestrado cursado pelo demandante foi - repise-se - na modalidade presencial, razão pela qual, em tese, não haveria qualquer dificuldade para comprovar a necessária permanência no Paraguai, mediante a apresentação de documentos como recibos de aluguel, passagens aéreas ou rodoviárias, folhas de passaporte com carimbo de entrada e saída dos países, etc.
Assim, considerando a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos e não tendo sido comprovado o cumprimento das exigências do §4º do artigo 18, da Resolução n.º 3/2016 da Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, impõe-se a improcedência do pedido.” (Grifei)
Por fim, compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000817680v7 e do código CRC 86f629ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:56:13