Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016195-05.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016195-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, contra sentença (evento 35 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em face de F. M. D., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC/15 em conjunto com a Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, devido à incorreta indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 e à não utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, configurando vício insanável.

Em suas razões recursais (evento 38 - JFRJ), o Apelante sustentou que “a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei.” Destacou que a Resolução do CORECON e a Lei nº 12.514/2011 determinam que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE. Alegou a possibilidade de substituição ou de emendada CDA, nos moldes do verbete de súmula 392 do STJ. Aludiu que “há de ser considerado a ausência da intimação pessoal prévia à sentença de extinção para fins de manifestação que culminou na extinção precoce do feito.”

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito (evento 40 - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 09), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                                            /btf/cgt

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inconformismo merece prosperar em parte.

As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade tributária estrita.

Destaco que o STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/11 nas ADIs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, inciso III, "a", "b" e "c" da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às Execuções Fiscais ajuizadas após sua vigência. 

In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 1, inic01 – JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2019, bem como se fundamenta na Lei nº 12.514/11, sendo que a ausência de indicação específica ao art. 6º da Lei 12.514/11, não enseja nulidade, pois os débitos devem seguir as leis específicas para cobrança. Dessa forma:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011.
1. O art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011, que trouxe patamar mínimo para a execução do valor de anuidades, pelos Conselhos profissionais, é aplicável às execuções fiscais ajuizadas após o advento da modificação legislativa. O débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguiras leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Entendimento do STJ, em regime de recurso repetitivo. 2. Apelação desprovida."

(TRF - 2ª Região, Vice Presidencia, AC 0000797-04.2014.4.02.5105, RelatorDesembargador Federal SALETE MACCALÓZ, DJe 01/10/2015).

Entretanto, embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011, por outro lado, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

"Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".

 Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art.2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.  A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2.  Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (Grifei)

(STJ, AgRg no AREsp 834164/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança das anuidades com fundamento na Lei 12.514/2011 a partir de 2012. No mais, mantenho a sentença de EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor da Apelada na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000817422v6 e do código CRC 862a86e9.

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Documento:20000817423
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Apelação Cível Nº 5016195-05.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016195-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON. ANUIDADE. LEI 12.514/2011. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. COBRANÇAS A PARTIR DE 2012. VÍCIO INSANÁVEL NA CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC/15 em conjunto com a Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, devido à incorreta indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 e à não utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária, configurando vício insanável.

2. As contribuições referentes a anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.               

3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, no que tange às anuidades posteriores a 2011.

4. In casu, verifico que o título executivo apresentado é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2019, bem como se fundamenta na Lei nº 12.514/11, sendo que a ausência de indicação específica ao art. 6º da Lei 12.514/11, não enseja nulidade, pois os débitos devem seguir as leis específicas para cobrança. 

5. Embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

6. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

7. Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento do crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.

8. Como a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução de mérito mantida.

                                                                                                                            /btf/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reconhecer a legalidade da cobrança das anuidades com fundamento na Lei 12.514/2011 a partir de 2012. No mais, mantenho a sentença de EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor da Apelada na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000817423v5 e do código CRC 191a78ad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5016195-05.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 272, disponibilizada no DE de 17/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES COM FUNDAMENTO NA LEI 12.514/2011 A PARTIR DE 2012. NO MAIS, MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA APELADA NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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