Apelação Cível Nº 5002764-66.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LAJES KATIA LTDA e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, LAJES KATIA LTDA ajuizou a Anulatória de Auto de Infração, objetivando:
“a) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar suspensão imediata dos débitos originados dos autos de infração, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa.
(...)
c) a procedência da demanda com a declaração de nulidade e extinção do auto de infração nº 2014303068 no valor de R$ 5.044,99 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e do auto de infração nº 2015302803 no valor de R$ 5.366,16 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como qualquer baixa referente as multas em discussão que estejam cadastradas em Dívida Ativa.”
Alegou, em suma, como causa de pedir que:
“(...)Contudo, em que pese o pedido de baixa do responsável Técnico junto a requerida no ano de 2013 e a baixa da pessoa jurídica, a parte requerente continuou a receber a anuidade em relação a empresa, o que estava sendo pago pelo setor administrativo da mesma, pois como foi feito há tantos anos, a secretária não se deu conta de que não era mais para receber tais cobranças, tendo em vista que já havia sido cancelado tal cadastro. (doc. 33/36)
Assim, apenas quando recebeu a multa referente ao auto de infração 2014303068 foi que se deram conta de que na verdade a requerida não tomou as providências ou orientou no sentido de cancelar o cadastro de pessoa jurídica, permanecendo assim, o cadastro sem Responsável Técnico, o que ocasionou as infrações em questão. (...) Fato é que a parte requerente quando solicitou o cancelamento do Responsável Técnico junto ao requerido expondo os motivos, não foi orientada a como cancelar o registro da empresa naquele conselho, por este motivo continuou a receber as anuidades da empresa, que sempre pagou nas datas aprazadas, nunca recebeu qualquer notificação informando que estava pagando anuidades sem ter responsável Técnico registrado, o que de fato já lhe chamaria a atenção para qualquer irregularidade ou mal entendido que pudesse ocasionar qualquer tipo de infrações. (...) Portanto, é nítido de que o requerido não cumpriu a contento o seu dever de fiscalizar de forma orientativa, uma vez que a requerente jamais foi avisada para regularizar sua situação, pois se tivesse feito, a mesma teria tomado conhecimento de que estava com o cadastro de pessoa jurídica junto ao requerido ativo e sem Responsável Técnico, portanto não teve chances de tentar resolver o problema, apenas o requerido lhe multou diretamente sem ao menos aplicar sequer qualquer possibilidade preventiva. (...)”
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
LAJES KATIA LTDA interpõe Apelação, Evento 34/JFRJ, reiterando os fatos e fundamentos deduzidos na inicial da Apelação. Acrescenta que “(...) Não se trata de não cumprir a lei porque não conhecia, tanto é assim, que a apelante vinha pagando as anuidades em dia, o que ocorreu é que a apelada não cumpriu o seu dever de fiscalização orientativa, pois se tivesse feito, a apelada teria sido notificada a regularizar sua situação sem punições conforme diz em seu site. (...)”.
Apesar de regularmente intimado, Evento 38/JFRJ, o CREA-RJ não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 39/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço da presente Apelação, uma vez que satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade.
Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por LAJES KATIA LTDA e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:
“(...) Postula a parte Autora a declaração de nulidade dos autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803.
Para tanto alegou que "a ré deveria ter o cuidado em informar para a autora que a mesma estava sem Responsável Técnico naquele órgão, o que de fato lhe chamaria a atenção para a regularização, ou a devida baixa no cadastro em virtude da inscrição em outro órgão".
Com efeito, o ato administrativo de imposição de multa constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder.
A Lei nº 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Os arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, que regulamentam o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, determinam as atividades e atribuições privativas destes profissionais.
Por sua vez, a obrigatoriedade do registro de "firmas", sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, rege-se pelos arts. 59 e 60:
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
A parte autora afirma na inicial que "a Sra. Kelly entrou em contato com o CAU para comprovar que a sua empresa estava de fato registrada no órgão e foi informada diferente do que pensava, que não bastava ela ser sócia da empresa e quite com sua anuidades, de fato deveria enviar a documentação para registro da empresa para cadastro naquele conselho, desta forma foi apresentada toda a documentação pertinente ao CAU em agosto de 2014 para que fosse regularizada a situação" (fl. 04).
A documentação constante do Evento 25, PROCADM2, fl. 62 comprova que a parte Autora foi registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanização (CAU) em 07/06/2015. Os autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803 foram lavrados em 05/08/2014 e 02/06/2015, respectivamente (Evento 25, PROCADM2 e Evento 6, PROCADM3).
O processo administrativo referente ao registro da parte Autora perante o CREA foi juntado no Evento 06, PROCAM2. Nos autos consta o protocolo referente à baixa de responsável técnico protocolado em 04/01/2006 (fl. 27), bem como o pedido de baixa de registro protocolado em 03/07/2015 (fl. 29).
Conclui-se assim que a parte Autora, à época das autuações, não estava sendo acompanhada por profissional com o devido Registro de Responsabilidade Técnica perante o CREA, cabendo, nessa condição, a sua autuação por "exercício ilegal por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ".
É em tese possível que a autora tenha sido mal orientada quanto à regularização de sua situação, sabe-se, porém, que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º, LINDB).
Nesse contexto, verifica-se que as autuações e a imposição das multas mostram-se regulares. (...)".
LAJES KATIA LTDA interpõe Apelação, Evento 34/JFRJ, reiterando os fatos e fundamentos deduzidos na inicial da Apelação. Acrescenta que “(...) Não se trata de não cumprir a lei porque não conhecia, tanto é assim, que a apelante vinha pagando as anuidades em dia, o que ocorreu é que a apelada não cumpriu o seu dever de fiscalização orientativa, pois se tivesse feito, a apelada teria sido notificada a regularizar sua situação sem punições conforme diz em seu site. (...)”.
A questão posta nestes autos cinge-se à declaração de nulidade dos autos de infração nº 2014303068 e 2015302803 instaurados pelo CREA-RJ, bem como a extinção de qualquer penalidade que lhe fora imposta, uma vez que “(...) o apelado não cumpriu com o dever de informação ao deixar de avisar para a apelante que embora estivessem pagando todas as anuidades em dia, a mesma estava sem responsável técnico (...)”.
Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente, aplicável tanto à pessoa jurídica como aos respectivos profissionais:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
Os artigos 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, bem como elenca as atividades e atribuições privativas destes profissionais. Por seu turno, os artigos 59 e 60 da mesma Lei dispõem que toda e qualquer firma, sociedade, associação companhia, cooperativa e empresas em geral que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura ou agronomia, são obrigadas a requererem os respectivos registros e anotação dos profissionais legalmente delas encarregados.
À análise dos documentos, Evento 25- PROCADM2- fl. 62/JFRJ, verifica-se que a Apelante teve seu registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil em 06/07/2015. Consta ainda, que os autos de infração n° 2014303068, Evento 25, PROCADM2/JFRJ, lavrado em 05/08/2014 e n° 2015302803, Evento 6, PROCADM3/JFRJ, lavrado em 02/06/2015. De outra forma, consta que o Sr. Luiz Faustino Figueiral constou como responsável técnico da Apelante perante o CREA-RJ/Apelado até 04/01/2006, Evento 6-PROCADM2-29/JFRJ. Importa ressaltar que o Apelante não se contrapôs aos fatos atestados documentalmente pelo Apelado.
Neste contexto fático, com acerto concluiu o Juízo a quo ao asseverar que “(...) a parte Autora, à época das autuações, não estava sendo acompanhada por profissional com o devido Registro de Responsabilidade Técnica perante o CREA, cabendo, nessa condição, a sua autuação por "exercício ilegal por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ". (...)”.
Assim sendo, à luz do disposto nas normas da Lei n º5.194/66, considerando que ao tempo da lavratura dos autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803, a Apelante exercia sua atividade empresarial sem profissional legalmente habilitado e registrado perante o CREA-RJ/Apelado, inexiste qualquer eiva de nulidade nos referidos atos administrativos instaurados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de janeiro, razão pela qual mantenho a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Por derradeiro, em relação aos honorários recursais, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816690v2 e do código CRC 01f89bde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/1/2022, às 11:31:48