Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002764-66.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação interposta por LAJES KATIA LTDA e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, LAJES KATIA LTDA ajuizou a Anulatória de Auto de Infração, objetivando:

“a) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar suspensão imediata dos débitos originados dos autos de infração, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em dívida ativa.

(...)

c) a procedência da demanda com a declaração de nulidade e extinção do auto de infração nº 2014303068 no valor de R$ 5.044,99 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e do auto de infração nº 2015302803 no valor de R$ 5.366,16 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como qualquer baixa referente as multas em discussão que estejam cadastradas em Dívida Ativa.”

Alegou, em suma, como causa de pedir que:

“(...)Contudo, em que pese o pedido de baixa do responsável Técnico junto a requerida no ano de 2013 e a baixa da pessoa jurídica, a parte requerente continuou a receber a anuidade em relação a empresa, o que estava sendo pago pelo setor administrativo da mesma, pois como foi feito há tantos anos, a secretária não se deu conta de que não era mais para receber tais cobranças, tendo em vista que já havia sido cancelado tal cadastro. (doc. 33/36)

Assim, apenas quando recebeu a multa referente ao auto de infração 2014303068 foi que se deram conta de que na verdade a requerida não tomou as providências ou orientou no sentido de cancelar o cadastro de pessoa jurídica, permanecendo assim, o cadastro sem Responsável Técnico, o que ocasionou as infrações em questão. (...) Fato é que a parte requerente quando solicitou o cancelamento do Responsável Técnico junto ao requerido expondo os motivos, não foi orientada a como cancelar o registro da empresa naquele conselho, por este motivo continuou a receber as anuidades da empresa, que sempre pagou nas datas aprazadas, nunca recebeu qualquer notificação informando que estava pagando anuidades sem ter responsável Técnico registrado, o que de fato já lhe chamaria a atenção para qualquer irregularidade ou mal entendido que pudesse ocasionar qualquer tipo de infrações. (...) Portanto, é nítido de que o requerido não cumpriu a contento o seu dever de fiscalizar de forma orientativa, uma vez que a requerente jamais foi avisada para regularizar sua situação, pois se tivesse feito, a mesma teria tomado conhecimento de que estava com o cadastro de pessoa jurídica junto ao requerido ativo e sem Responsável Técnico, portanto não teve chances de tentar resolver o problema, apenas o requerido lhe multou diretamente sem ao menos aplicar sequer qualquer possibilidade preventiva.  (...)”

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

LAJES KATIA LTDA interpõe Apelação, Evento 34/JFRJ, reiterando os fatos e fundamentos deduzidos na inicial da Apelação. Acrescenta que “(...) Não se trata de não cumprir a lei porque não conhecia, tanto é assim, que a apelante vinha pagando as anuidades em dia, o que ocorreu é que a apelada não cumpriu o seu dever de fiscalização orientativa, pois se tivesse feito, a apelada teria sido notificada a regularizar sua situação sem punições conforme diz em seu site. (...)”.

Apesar de regularmente intimado, Evento 38/JFRJ, o CREA-RJ não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 39/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conheço da presente Apelação, uma vez que satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por LAJES KATIA LTDA e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:

“(...) Postula a parte Autora a declaração de nulidade dos autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803.

Para tanto alegou que "a ré deveria ter o cuidado em informar para a autora que a mesma estava sem Responsável Técnico naquele órgão, o que de fato lhe chamaria a atenção para a regularização, ou a devida baixa no cadastro em virtude da inscrição em outro órgão".

Com efeito, o ato administrativo de imposição de multa constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder.

A Lei nº 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Os arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, que regulamentam o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, determinam as atividades e atribuições privativas destes profissionais.

Por sua vez, a obrigatoriedade do registro de "firmas", sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, rege-se pelos arts. 59 e 60:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

A parte autora afirma na inicial que "a Sra. Kelly entrou em contato com o CAU para comprovar que a sua empresa estava de fato registrada no órgão e foi informada diferente do que pensava, que não bastava ela ser sócia da empresa e quite com sua anuidades, de fato deveria enviar a documentação para registro da empresa para cadastro naquele conselho, desta forma foi apresentada toda a documentação pertinente ao CAU em agosto de 2014 para que fosse regularizada a situação" (fl. 04).

A documentação constante do Evento 25, PROCADM2, fl. 62 comprova que a parte Autora foi registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanização (CAU) em 07/06/2015. Os autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803 foram lavrados em 05/08/2014 e 02/06/2015, respectivamente (Evento 25, PROCADM2 e Evento 6, PROCADM3).

O processo administrativo referente ao registro da parte Autora perante o CREA foi juntado no Evento 06, PROCAM2. Nos autos consta o protocolo referente à baixa de responsável técnico protocolado em 04/01/2006 (fl. 27), bem como o pedido de baixa de registro protocolado em 03/07/2015 (fl. 29). 

Conclui-se assim que a parte Autora, à época das autuações, não estava sendo acompanhada por profissional com o devido Registro de Responsabilidade Técnica perante o CREA, cabendo, nessa condição, a sua autuação por "exercício ilegal por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ".

É em tese possível que a autora tenha sido mal orientada quanto à regularização de sua situação, sabe-se, porém, que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º, LINDB).

Nesse contexto, verifica-se que as autuações e a imposição das multas mostram-se regulares. (...)".

LAJES KATIA LTDA interpõe Apelação, Evento 34/JFRJ, reiterando os fatos e fundamentos deduzidos na inicial da Apelação. Acrescenta que “(...) Não se trata de não cumprir a lei porque não conhecia, tanto é assim, que a apelante vinha pagando as anuidades em dia, o que ocorreu é que a apelada não cumpriu o seu dever de fiscalização orientativa, pois se tivesse feito, a apelada teria sido notificada a regularizar sua situação sem punições conforme diz em seu site. (...)”.

A questão posta nestes autos cinge-se à declaração de nulidade dos autos de infração nº 2014303068 e 2015302803 instaurados pelo CREA-RJ, bem como a extinção de qualquer penalidade que lhe fora imposta, uma vez que “(...) o apelado não cumpriu com o dever de informação ao deixar de avisar para a apelante que embora estivessem pagando todas as anuidades em dia, a mesma estava sem responsável técnico (...)”.

Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente, aplicável tanto à pessoa jurídica como aos respectivos profissionais:

“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.

Os artigos 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, bem como elenca as atividades e atribuições privativas destes profissionais. Por seu turno, os artigos 59 e 60 da mesma Lei dispõem que toda e qualquer firma, sociedade, associação companhia, cooperativa e empresas em geral que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura ou agronomia, são obrigadas a requererem os respectivos registros e anotação dos profissionais legalmente delas encarregados.

À análise dos documentos, Evento 25- PROCADM2- fl. 62/JFRJ, verifica-se que a Apelante teve seu registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil em 06/07/2015. Consta ainda, que os autos de infração n° 2014303068, Evento 25, PROCADM2/JFRJ, lavrado em 05/08/2014 e n° 2015302803, Evento 6, PROCADM3/JFRJ, lavrado em 02/06/2015. De outra forma, consta que o Sr. Luiz Faustino Figueiral constou como responsável técnico da Apelante perante o CREA-RJ/Apelado até 04/01/2006, Evento 6-PROCADM2-29/JFRJ. Importa ressaltar que o Apelante não se contrapôs aos fatos atestados documentalmente pelo Apelado.

Neste contexto fático, com acerto concluiu o Juízo a quo ao asseverar que “(...) a parte Autora, à época das autuações, não estava sendo acompanhada por profissional com o devido Registro de Responsabilidade Técnica perante o CREA, cabendo, nessa condição, a sua autuação por "exercício ilegal por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ". (...)”.

Assim sendo, à luz do disposto nas normas da Lei n º5.194/66, considerando que ao tempo da lavratura dos autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803, a Apelante exercia sua atividade empresarial sem profissional legalmente habilitado e registrado perante o CREA-RJ/Apelado, inexiste qualquer eiva de nulidade nos referidos atos administrativos instaurados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de janeiro, razão pela qual  mantenho a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.

Por derradeiro, em relação aos honorários recursais, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.

           



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816690v2 e do código CRC 01f89bde.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/1/2022, às 11:31:48

 


 



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Documento:20000816691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002764-66.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 5.194/66. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO E REGISTRADO PERANTE O CREA-RJ. MANTIDOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO: EXERCÍCIO ILEGAL POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL REGISTRADO NO CREA-RJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.

1 - Apelação interposta por LAJES KATIA LTDA e apelado o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.

2 - Os artigos 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, bem como elenca as atividades e atribuições privativas destes profissionais. Por seu turno, os artigos 59 e 60 da mesma Lei dispõem que toda e qualquer firma, sociedade, associação companhia, cooperativa e empresas em geral que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura ou agronomia, são obrigadas a requererem os respectivos registros e anotação dos profissionais legalmente delas encarregados.

3- Neste contexto fático, com acerto concluiu o Juízo a quo ao asseverar que “(...) a parte Autora, à época das autuações, não estava sendo acompanhada por profissional com o devido Registro de Responsabilidade Técnica perante o CREA, cabendo, nessa condição, a sua autuação por "exercício ilegal por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ". (...)”.

4- À luz do disposto nas normas da Lei n º5.194/66, considerando que ao tempo da lavratura dos autos de infração n° 2014303068 e n° 2015302803, a Apelante exercia sua atividade empresarial sem profissional legalmente habilitado e registrado perante o CREA-RJ/Apelado, inexiste qualquer eiva de nulidade nos referidos atos administrativos instaurados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de janeiro, razão pela qual mantenho a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.

5 - Em relação aos honorários recursais, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

6 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816691v3 e do código CRC 789558c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5002764-66.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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