Apelação Cível Nº 0055172-83.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença () proferida pela MM Juíza Federal da Vara Federal de Magé, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, nos autos de ação proposta por MARLY NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ante o reconhecimento de períodos de 18/01/56 a 01/12/58; 02/12/1958 a 30/04/1962; 01/05/1962 a 09/08/1965 e de 19/02/1979 a 31/12/1981; bem como o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, em 19/04/2010 (). A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 19/02/1971 a 31/12/1981, reconhecendo como de período comum os períodos de 18/01/1956 a 01/12/1958; de 02/12/1958 a 30/04/1962; e de 01/05/1962 a 09/08/1965. Quanto à concessão de aposentadoria julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, com DIB em 19/04/2010, sendo o valor fixado em 84% (oitenta e quatro por cento) do salário de benefício. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; bem como em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.
A I. Magistrada não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que a dispensa de remessa oficial não se aplica a sentenças ilíquidas, pugna pelo seu recebimento. No mérito, requer a reforma da sentença no que se refere ao índice aplicado ao cálculo da correção monetária.
Contrarrazões da parte autora ()
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816655v3 e do código CRC d2733e64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/01/2022, às 15:25:47