Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055172-83.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face da sentença (evento 33, DOC36) proferida pela MM Juíza Federal da Vara Federal de Magé, Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, nos autos de ação proposta por MARLY NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ante o reconhecimento de períodos de 18/01/56 a 01/12/58; 02/12/1958 a 30/04/1962; 01/05/1962 a 09/08/1965 e de 19/02/1979 a 31/12/1981; bem como o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, em 19/04/2010 (evento 1, DOC12). A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 19/02/1971 a 31/12/1981, reconhecendo como de período comum os períodos de 18/01/1956 a 01/12/1958; de 02/12/1958 a 30/04/1962; e de 01/05/1962 a 09/08/1965.  Quanto à concessão de aposentadoria julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, com DIB em 19/04/2010, sendo o valor fixado em 84% (oitenta e quatro por cento) do salário de benefício. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; bem como em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

A I. Magistrada não submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em suas razões recursais o INSS sustenta que a dispensa de remessa oficial não se aplica a sentenças ilíquidas, pugna pelo seu recebimento. No mérito, requer a reforma da sentença no que se refere ao índice aplicado ao cálculo da correção monetária.

Contrarrazões da parte autora (evento 42, DOC1)

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC. (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816655v3 e do código CRC d2733e64.

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Documento:20000816656
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055172-83.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

Trata-se de remessa oficial em face de sentença em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ante o reconhecimento de períodos de 18/01/56 a 01/12/58; 02/12/1958 a 30/04/1962; 01/05/1962 a 09/08/1965 e de 19/02/1979 a 31/12/1981; bem como o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, em 19/04/2010 (evento 1, DOC12). A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 19/02/1971 a 31/12/1981, reconhecendo como de período comum os períodos de 18/01/1956 a 01/12/1958; de 02/12/1958 a 30/04/1962; e de 01/05/1962 a 09/08/1965.  Quanto à concessão de aposentadoria julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, com DIB em 19/04/2010, sendo o valor fixado em 84% (oitenta e quatro) do salário de benefício. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; bem como em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

Convém ressaltar que não se aplica à espécie o instituto da decadência, porquanto proposta a ação em 16/04/2018, antes do término do prazo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, tendo em vista que o requerimento do benefício ocorreu em 19/04/2010 (fls.Out12, evento 1).

Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos :a) idade mínima 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60  sessenta) anos para a mulher e b) carência -recolhimento mínimo de contribuições: (sessenta) na vigência da CLPS/1984 ou no regime da Lei 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213 /1991.

Com efeito, o exame dos autos demonstra que a controvérsia estabelecida pelas partes teve como principal objeto o não cumprimento da carência, ante a ausência de reconhecimento pela autarquia previdenciária de determinados períodos.

Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores e os compreendidos no período de 1976 até julho de 1994, quando o CNIS ainda era sujeito a falhas e pouco confiável, a não utilização dos períodos fundada tão-somente na não confirmação em sua consulta, não autoriza, de plano, a sua desconsideração, especialmente quando nada há que infirme a anotação na referida CTPS, estando sequencialmente registrada e sem rasuras.

Nessa perspectiva, cabe a análise de cada período:

De 18/01/1956 a 01/12/1958: consta da CTPS da autora (fls.03, evento 1, DOC6) o vínculo com a empresa “Cia América Fabril S/A” e, conquanto haja anotação somente da data de admissão, há anotações de férias, imposto sindical e alteração salarial, sendo esta última à data de 01/12/1958 (fls.11/14, evento 1, DOC6); logo, impõe-se o seu reconhecimento integral.

De 02/12/1958 a 30/04/1962: da mesma forma que o período anterior, o CNIS não apresenta informações do período de trabalho; todavia, há registros de admissão e saída, também, na empresa “Cia América Fabril S/A”, pagamentos de imposto sindical, férias e reajustes salariais - CTPS (fls. 01 e 07/08, evento 1, DOC9). Período reconhecido.

De 01/05/1962 a 09/08/1965 : vínculo com a empresa “Cia América Fabril S/A” com as devidas anotações em CTPS (fls.02 e fls.06/05, evento 1, DOC9). Período reconhecido.

De 01/03/1982 a 21/06/1984: conforme resposta ao ofício encaminhado à SEEDUC (fls.04, evento 21, DOC25) a autora se aposentou como professora pelo RPPS, em 29/04/2009 com tempo total de trabalho como professora de 28 (vinte e oito) anos e 15 (quinze) dias, computado o período de 14/04/1981 a 29/04/2009, sem a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ao INSS; portanto o período em questão não pode ser reconhecido no RGPS.

De 01/01/2007 a 31/01/2007: período de contribuição individual informado no CNIS (fls.08, evento 1, DOC5) correspondente à prestação de serviço à “Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão”; não obstante, o valor recolhido foi inferior ao correspondente ao salário-mínimo à época; assim, na inexistência de provas ou impugnação da parte pelo valor consignado, não se reconhece o período.

Destarte, os períodos reconhecidos somados ao período incontroverso totalizam 158 (cento e cinquenta e oito) meses de contribuição, conforme tabela abaixo:

EMPRESAINÍCIOFIMTEMPOCARÊNCIA 
Cia América Fabril S/A18/01/195601/12/19582 anos, 0 meses e 14 dias26 
Cia América Fabril S/A02/12/195830/04/19623 anos, 4 meses e 29 dias41 
Cia América Fabril S/A01/05/196209/08/19653 anos, 3 meses e 9 dias40 
Confecções Match Ltda.01/08/197424/10/19784 anos, 2 meses e 24 dias51 
SOMA TOTAL12 anos, 11 meses e 16 dias158

 

Nesse contexto, considerando que a autora, nascida em 27/10/1941 (evento 1, DOC3) à data do requerimento – 19/04/2010 (evento 1, DOC12). já cumprira o requisito etário; como também, a carência necessária à aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 (cento e vinte meses), impõe-se o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício pleiteado, desde à data do requerimento administrativo.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Revela-se, igualmente, importante salientar que os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esses pontos.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816656v3 e do código CRC 6b0c391b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055172-83.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA POR IDADE – RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 LEI 8.213/91 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO . FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, ante o reconhecimento de períodos de 18/01/56 a 01/12/58; 02/12/1958 a 30/04/1962; 01/05/1962 a 09/08/1965 e de 19/02/1979 a 31/12/1981; bem como o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, em 19/04/2010 (evento 1, DOC12). A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 19/02/1971 a 31/12/1981, reconhecendo como de período comum os períodos de 18/01/1956 a 01/12/1958; de 02/12/1958 a 30/04/1962; e de 01/05/1962 a 09/08/1965.  Quanto à concessão de aposentadoria julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, com DIB em 19/04/2010, sendo o valor fixado em 84% (oitenta e quatro) do salário de benefício. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; bem como em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipatória.

2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos :a) idade mínima 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60  sessenta) anos para a mulher e b) carência -recolhimento mínimo de contribuições: (sessenta) na vigência da CLPS /1984 ou no regime da Lei 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213 /1991.

3. O exame dos autos demonstra que a controvérsia estabelecida pelas partes teve como principal objeto o não cumprimento da carência, tendo em vista a ausência de reconhecimento pela autarquia previdenciária de determinados períodos.

4. Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores e os compreendidos no período de 1976 até julho de 1994, quando o CNIS ainda era sujeito a falhas e pouco confiável, a não utilização dos períodos fundada tão-somente na não confirmação em sua consulta, não autoriza, de plano, a sua desconsideração, especialmente quando nada há que infirme a anotação na referida CTPS, estando sequencialmente registrada e sem rasuras.

5. De 18/01/1956 a 01/12/1958: consta da CTPS da autora (fls.03, evento 1, DOC6) o vínculo com a empresa “Cia América Fabril S/A” e, conquanto haja anotação somente da data de admissão, há anotações de férias, imposto sindical e alteração salarial, sendo esta última à data de 01/12/1958 (fls.11/14, evento 1, DOC6); logo, impõe-se o seu reconhecimento integral. De 02/12/1958 a 30/04/1962: da mesma forma que o período anterior, o CNIS não apresenta informações do período de trabalho; todavia, há registros de admissão e saída, também, na empresa “Cia América Fabril S/A”, pagamentos de imposto sindical, férias e reajustes salariais - CTPS (fls. 01 e 07/08, evento 1, DOC9). Período reconhecido. De 01/05/1962 a 09/08/1965 : vínculo com a empresa “Cia América Fabril S/A” com as devidas anotações em CTPS (fls.02 e fls.06/05, evento 1, DOC9). Período reconhecido. De 01/03/1982 a 21/06/1984: conforme resposta ao ofício encaminhado à SEEDUC (fls.04, evento 21, DOC25) a autora se aposentou como professora pelo RPPS, em 29/04/2009 com tempo total de trabalho como professora de 28 (vinte e oito) anos e 15 (quinze) dias, computado o período de 14/04/1981 a 29/04/2009, sem a expedição de Certidão de Tempo de Serviço ao INSS; portanto o período em questão não pode ser reconhecido no RGPS. De01/01/2007 a 31/01/2007: período de contribuição individual informado no CNIS (fls.08, evento 1, DOC5) correspondente à prestação de serviço à “Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão”; não obstante, o valor recolhido foi inferior ao correspondente ao salário-mínimo à época; assim, na inexistência de provas ou impugnação da parte pelo valor consignado, não se reconhece o período. Destarte, os períodos reconhecidos somados ao período incontroverso totalizam 158 (cento e cinquenta e oito) meses de contribuição

6. Nesse contexto, considerando que a autora, nascida em 27/10/1941 (evento 1, DOC3) à data do requerimento – 19/04/2010 (evento 1, DOC12). já cumprira o requisito etário; como também, a carência necessária à aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 (cento e vinte meses), impõe-se o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício pleiteado, desde à data do requerimento administrativo.

7. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

8. Os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ; assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

9. Ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

10. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000816657v3 e do código CRC 0a66bf61.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 0055172-83.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS; DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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