Apelação Criminal Nº 0527767-50.2001.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus M. M. L., ROBERTO CALÔNICO DOS SANTOS, C. F., J. P. F., R. J. B. V. e R. E. B. B. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença () proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Drª Katia Maria Maia de Oliveira, que declarou a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor do acusado VICTOR MANUEL DOS REIS, com base no art. 107, IV, 109, II e III, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para:
Condenar CLÁUDIO FERREIRA, ROBERTO CALÔNICO DOS SANTOS, ROBERTO JOSÉ BRITES VILLANO, R. E. B. B., M. M. L. e JOSÉ PINHEIRO FILHO como incursos nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, absolvendo-os da imputação do art. 312 do Código Penal Brasileiro, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Absolver ARLEI AMARO DE PAULA JÚNIOR, CÉSAR CASTELLO BRANCO ORLANDO, ANTÔNIO DA SILVA FONTES, W. D. M. e J. H. M., com base no art. 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
As penas definitivas fixadas foram:
CLÁUDIO FERREIRA - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de ½ do salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
ROBERTO CALÔNICO DOS SANTOS - 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de ½ do salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
ROBERTO JOSÉ BRITES VILLANO - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de ½ do salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
RAMON EDUARDO BARROS - 05 (cinco) anos de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de 01 salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
M. M. L. - 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de 01 salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
JOSÉ PINHEIRO FILHO - 05 (cinco) anos de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias multa. O dia multa foi fixado no valor de 1/2 do salário mínimo vigente à data do fato. O regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto.
Segundo a denúncia, de 1997 a 1999, a DATAPREV celebrou diversos contratos com a UNISYS, à margem da Lei, envolvendo práticas comerciais nocivas à própria administração, além de prestações pecuniárias incompatíveis com as hipóteses similares praticadas no mercado, causando prejuízo ao erário em benefício da empresa privada. Os réus, agindo de maneira consciente e voluntária, valendo-se da facilidade que lhes era proporcionada pela qualidade de funcionários da DATAPREV, inexigiram licitação fora das hipóteses legais, inobservando também as formalidades inerentes à inexigibilidade.
Ainda de acordo com a inicial acusatória, a DATAPREV celebrou com a empresa UNISYS uma série de contratos sob o fundamento de inexigibilidade de licitação por falta de competidores, em decorrência de dependência tecnológica entre a DATAPREV e a UNISYS.
A denúncia foi recebida em 01/09/2009 (, fls. 18/20, ref. fls. 1.367/1.369 dos autos físicos).
A sentença condenatória foi publicada em 13/03/2018, conforme , fl. 25, ref. fl. 5.644 dos autos físicos.
O Ministério Público Federal argumenta em suas razões recursais (, fls. 13/23, ref. fls. 5.738/verso a 5.743/verso dos autos físicos) que a autoria e a materialidade delitiva do delito de peculato-desvio foram sobejamente demonstradas pelos contratos celebrados entre a DATAPREV e a UNISYS; pelo processo de Tomada de Contas TC 014.003/2001-2 do TCU; pelo Laudo de Exame de Informática nº 2748/2004; pelo Relatório de Auditoria nº 070422 da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda; pela Nota técnica PT/MPAS 3.399 nº 01/2001; e pelo Relatório de Comissão de Sindicância. Além das provas produzidas em audiência, que teriam confirmado os fatos narrados na peça vestibular.
Afirma que os réus, de maneira livre e consciente, em decorrência dos contratos celebrados entre a DATAPREV e a empresa UNISYS, à margem da lei, autorizaram e deram cunho de legalidade a transações que foram efetuadas, no âmbito institucional da DATAPREV, para desviar dinheiro em favor da UNISYS, causando significativo prejuízo ao Erário, o que se amoldaria à figura típica do peculato-desvio, conforme detalhamento abaixo transcrito.
a) o réu CLÁUDIO FERREIRA, agindo como representante legal da UNISYS, concorrendo para o delito e dele se beneficiando de forma livre, consciente e voluntária, assinou os seguintes contratos que, efetivamente, tinham preços acima dos praticados pelo mercado com a DATAPREV: 01 0061.97 (com quatro termos aditivos); 01.876.97; 01.0340.99; 01.341.99; 01.342.99; 01.0397.99; 01.0398.99; e 01.0390.99;
b) o réu R. E. B. B., presidente da DATAPREV à época dos fatos, assinou os seguintes contratos com a UNISYS em valores acima dos praticados pelo mercado: 01.0340.99; 01.0341; 01.342.99; 01.0397.99; e 01.0399.99, ensejando o desvio de recursos em prejuízo da DATAPREV, para beneficio da UNISYS;
c) o réu R. C. D. S., diretor administrativo e financeiro da DATAPREV à época dos fatos, contribuiu para a elaboração dos contratos 01.0061.97 (com quatro aditivos) e 01.876.97, com valores acima dos praticados no mercado, dando ensejo ao desvio de recursos em prejuízo da DATAPREV, para beneficio da UNISYS;
d) o réu R. J. B. V. gerente do departamento de suprimentos da DATAPREV à época dos fatos. adjudicou o objeto dos contratos 01.0061.97 (com quatro aditivos), 01.876.97, 01.0340.99, 01.0341 e 01.342.99 à UNISYS, em valores acima dos praticados pelo mercado, dando ensejo ao desvio de recursos em prejuízo da DATAPREV, para beneficio da UNISYS;
e) o réu M. M. L., responsável pela elaboração de parecer que culminou na inexigibilidade de licitação referente aos terceiro e quarto termos aditivos ao contrato 01.0061.97, este, como já assinalado, com valores acima dos praticados no mercado, dando ensejo, dessa forma, ao desvio de recursos em prejuízo da DATAPREV, para beneficio da UNISYS;
f) o réu J. H. M., advogado da coordenação jurídica de contratos da DATAPREV à época dos fatos, chancelou o contrato 01.876.97, que não contou com a necessária pesquisa de mercado havendo, assim, superfaturamento do referido contrato e prejuízo para a Administração Pública; e
g) o réu W. D. M., gerente do departamento de suprimentos da DATAPREV à época dos fatos, adjudicou o objeto dos contratos 01. 0397.99, 01.0398.99 e 01.0399.99 à UNISYS, em valores acima dos praticados pelo mercado, dando ensejo ao desvio de recursos em prejuízo da DATAPREV, para beneficio da UNISYS.
Requer, assim, a condenação dos réus Cláudio Ferreira, R. E. B. B., Roberto Calônico dos Santos, Roberto José Brites Villano, M. M. L., J. H. M. e W. D. M. pela prática do crime do artigo 312 do CP.
Em seu recurso de apelação (, fls. 1/22, ref. fls. 5.700/5.721 dos autos físicos), Roberto Calônico dos Santos alega ter seguido integralmente a sistemática e a metodologia existentes para a aquisição de serviços de terceiros, insumos de produção e de ativos e que as decisões que adotou no tocante à homologação dos 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato 01.0061.97 se fundamentaram em pareceres técnicos e jurídicos advindos das áreas especializadas e responsáveis integrantes da estrutura organizacional da DATAPREV.
Defende que o Relatório de Auditoria nº 070422 da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda teria conteúdo tendencioso, contraditório e despido de confiabilidade, pois seus subscritores não são especialistas em Tecnologia da Informação.
Afirma não possuir conhecimentos específicos e profundos sobre características técnicas e jurídicas que lhe permitissem questionar a fidedignidade dos pareceres técnicos e jurídicos que embasaram as contratações, motivo pelo qual acatou as justificativas elaboradas pelas respectivas áreas especializadas e não duvidou da credibilidade desses pareceres fundamentados. Os pareceres técnicos e jurídicos se conduziram no sentido de que os equipamentos objeto dos 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato 01.0061.97 tinham que ter conectividade e compatibilidade com os mainframes da empresa UNISYS e havia o entendimento jurídico de que a solicitação era de aumento quantitativo do contrato básico.
Ressalta que o próprio magistrado de primeiro grau, na decisão condenatória do acusado M. M. L., pôs em evidência ter sido o seu parecer peça fundamental para que os demais acusados, reunidos em diretoria colegiada, autorizassem as respectivas contratações.
Argumenta, ainda, que a conduta levada a efeito denota o exercício de ato regular, não havendo comprovação do dolo do agente de desviar recursos da DATAPREV em favor da UNISYS e que a penalidade que lhe foi imposta pelo TCU retirou o fato da esfera criminal e o colocou na órbita de mera irregularidade.
Pugna, assim, pela sua absolvição.
Razões de apelação de C. F. no , fls. 12/27, ref. fls. 5.940/5.955 dos autos físicos. Defende a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto à condenação referente ao art. 89 da lei nº 8.666/93 pela pena em concreto.
No mérito, argumenta que os produtos cedidos pela UNISYS à DATAPREV são padronizados e de fornecedor exclusivo, inserindo-se nos permissivos do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, não sendo exigível, e nem mesmo possível, o processo licitatório para a contratação.
Aduz, ainda, que o seu papel era, tão somente, de representar a UNISYS no ato das assinaturas, não possuindo qualquer poder decisório sobre as renovações/contratações entre as empresas, tampouco sobre os valores acordados. Salienta que as renovações eram atos simbólicos para registrar a continuidade na relação contratual entre as empresas que já contratavam entre si há mais de 30 anos.
Pretende, assim, o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido.
José Pinheiro Filho, em suas razões recursais (, fls. 29/36, ref. fls. 5.957/5.964 dos autos físicos e , fl. 01, ref. fl. 5.965 dos autos físicos), alega, preliminarmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva com base na pena em concreto.
No mérito, defende a inexigibilidade da licitação dos equipamentos de grande porte ante a dependência tecnológica da DATAPREV em relação à UNISYS há mais de 30 anos e argumenta que o MPF pediu a absolvição do recorrente em alegações finais com base em ausência de provas.
Afirma que, como Diretor de Desenvolvimento Empresarial da DATAPREV, não era sua atribuição estabelecer especificações técnicas, capacidade e modelos de equipamentos para o ambiente computacional da DATAPREV, muito menos estimar preços, assinar contratos ou emitir ordens de compras ou pagamentos a fornecedores e que apenas participou de reuniões da diretoria em colegiado.
Aduz não haver comprovação do dolo da conduta para burlar a licitação e causar prejuízo ao erário.
Argumenta, ainda, que houve erro na sentença em relação ao apelante, pois a sua pena foi aumentada por suposta continuação de crimes consistente na aprovação e homologação de dois contratos, 01.0340.99 e 01.341.99, só efetivados meses depois do término do seu mandato em 02/07/1999.
Defende que os dois aditivos ao contrato de 1997 se enquadram na aquisição emergencial, insuscetíveis de licitação, ante o prazo máximo de 90 dias para o início do funcionamento de 10 Centrais de Concessão de Benefícios em São Paulo e no Rio de Janeiro, estabelecido na Portaria nº 4.508, de 23/06/2008, do Ministro da Previdência Social. Teria havido mero erro formal em fazer os aditivos de 1998 em contratos pré-existentes de inexigibilidade de licitação e não pela modalidade de dispensa de licitação. Não houve, assim, a vontade livre e consciente dos agentes de afastar a licitação sem justa causa, posto que a licitação era dispensável pela urgência expressa na Portaria do Ministro da Previdência.
Alega que o apelante também foi condenado por aquisições objeto de três aditivos celebrados em 1999, cuja autorização para continuidade das tratativas iniciadas pela área operacional e administrativa da DATAPREV se deu pelo Conselho de Administração da DATAPREV, realizado em 09/07/1999, data em que o ora apelante já não mais pertencia aos quadros da empresa pela extinção de seu mandato em 30/06 daquele ano.
Pugna pela reforma da sentença para absolver o réu e, subsidiariamente, para que se declare a prescrição retroativa pela pena em concreto.
Razões de apelação de R. E. B. B. no , fls. 14/30, ref. fls. 5.978/5.994 dos autos físicos). Alega não ter restado comprovado, além da dúvida razoável, que a atribuição equivocada de inexigibilidade de licitação foi feita com a consciência de que o objeto era licitável e com vontade de inexigir licitação mesmo sabendo que o objeto era licitável. Ademais, também não teria sido demonstrada a existência do dolo específico, consistente na especial intenção de causar dano ao erário.
Quanto à dosimetria da pena, aduz que o aumento da pena base em um ano, tendo em vista a existência de apenas uma circunstância desfavorável, é excessivo e deve ser revisto.
Pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja declarada a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da pena base aplicada.
Em suas razões de apelação (, fls. 03/12, ref. fls. 5.967/5.976 dos autos físicos), M. M. L., solicita sejam considerados os mesmos argumentos constantes das razões de apelação de Ramon Barreto, referentes aos requisitos gerais para caracterização do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Quanto à situação particular do apelante, afirma que era advogado da DATAPREV na data dos fatos e que, nessa qualidade, emitiu pareceres aprovando juridicamente contratações e termos aditivos a contratações entre a DATAPREV e a UNISYS, que já eram o modus operandi da DATAPREV, tendo em vista a dependência tecnológica de décadas dessa empresa para com os equipamentos e programas da UNISYS. Por isso, esses pareceres já seguiam modelos de argumentação e escrita.
Argumenta não ter sido demonstrado nos autos o dolo específico do tipo, consistente na vontade dirigida à finalidade consciente de inexigir licitação fora das hipóteses legais, com a especial intenção de gerar prejuízo ao ente público. Em especial quanto ao ora apelante, que era advogado e não gestor da empresa. Afirma que não possuía capacidade técnica para identificar se os objetos do contrato seriam passíveis de licitação.
Quanto à dosimetria da pena, alega que o aumento da pena base em um ano, tendo em vista a existência de apenas uma circunstância desfavorável, é excessivo e deve ser revisto.
Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja declarada a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da pena base aplicada.
Em suas razões de apelação (, fls. 32/39, ref. fls. 5.996/6.003 dos autos físicos, , , e , fls. 01/13, ref. fls. 6.117/6.129 dos autos físicos), Roberto José Brites Villano argumenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena relativa ao crime continuado.
Aduz que o elo comercial entre as duas empresas, mediante locação de grandes equipamentos, se efetiva através do sistema de "plataforma proprietária" com a consequente exigência de softwares do mesmo fabricante, o que levaria à inexigibilidade do processo licitatório em face de indiscutível exclusividade do fabricante.
Afirma que o parecer fornecido pelo Departamento Jurídico, que reconhece a inviabilidade de competição, baliza todo o desdobramento do processo de contratação, e que a adjudicação é mera etapa exigida para o término do processo licitatório, não se constituindo isoladamente como infração penal.
Defende que os equipamentos periféricos, adquiridos através dos aditivos ao contrato 01.0061.97, seriam meros complementos dos computadores de grande porte, objeto do contrato principal, e como tal deveriam ser incluídos na mesma modalidade de licitação que presidiu o contrato base, em que se obedeceu à inexigibilidade de licitação.
Requer a sua absolvição.
Contrarrazões do MPF ao recurso de apelação do réu Roberto Calônico dos Santos no , fls. 25/36, ref. fls. 5.745 a 5.750/verso dos autos físicos. Requer seja desprovido o recurso.
Contrarrazões de apelação de Roberto José Brittes Villano no , fls. 16/39, ref. fls. 5.808/5.831 dos autos físicos. Requer o não provimento do recurso de apelação do MPF.
Contrarrazões de M. M. L. no , fls. 01/03, ref. fls. 5.836/5.838 dos autos físicos. Requer seja desprovida a apelação do MPF.
Contrarrazões de R. E. B. B. no , fls. 05/10, ref. fls. 5.839/5.844 dos autos físicos. Requer seja desprovida a apelação do MPF.
Contrarrazões de J. H. M. no , fls. 12/16, ref. fls. 5.845/5.847 dos autos físicos. Requer a manutenção da sentença.
Contrarrazões de W. D. M. no , fls. 04/25, ref. fls. 5.851/5.872 dos autos físicos e , fls. 01/06, ref. fls. 5.873/5.878 dos autos físicos. Pleiteia a manutenção da sentença. Alternativamente, requer a desclassificação do crime de peculato para a modalidade culposa e, ato contínuo, a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Contrarrazões de Roberto Calônico dos Santos no , fls. 08/25, ref. fls. 5.880/5.897 dos autos físicos e , fls. 01/12, ref. fls. 5.898/5.909 dos autos físicos. Pugna pela manutenção da sentença, na parte em que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 312 c/c os artigos 29 e 69, do CP e pela absolvição pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Alternativamente, requer a desclassificação do crime de peculato para a modalidade culposa e, ato contínuo, a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
Contrarrazões de Cláudio Ferreira no , fls. 21/26, ref. fls. 5.917/5.922 dos autos físicos. Requer o desprovimento do recurso de apelação do MPF.
Contrarrazões do MPF no . Manifesta-se pela declaração de extinção de punibilidade pela prescrição para Cláudio Ferreira, Roberto José Brites Villano, José Pinheiro Filho, R. E. B. B. e M. M. L. quanto à prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Informado o óbito do réu W. D. M. em 14/09/2020, conforme certidão de óbito anexada ().
Manifestação do réu Roberto Calônico dos Santos no , através da qual informa ter completado 70 anos na data de 23/05/2021 e requer seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição no que se refere ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Pleiteia, ainda, a aplicação da prescrição também em relação ao delito capitulado no art. 312 do CP, do qual foi absolvido, mas que o MPF manejou recurso de apelação.
Parecer de lavra do i. Procurador Regional da República, Dr. Sidney Pessoa Madruga, no . Pugna pela extinção de punibilidade de W. D. M., com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal c/c artigo 62, do Código de Processo Penal, pela extinção da punibilidade de Roberto Calônico dos Santos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, pelo provimento do recurso apresentado pelos réus C. F., Roberto José Brites Villano, José Pinheiro Filho, R. E. B. B. e M. M. L. para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no artigo 89, da Lei n. 8.666/93, e pelo provimento do recurso ministerial, com a reforma da sentença, para que os réus C. F., R. E. B. B., Roberto José Brites Villano, M. M. L. e J. H. M. sejam condenados pela prática do delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000808757v49 e do código CRC 91ff7ed9.
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