Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062838-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Sr. Vice-Presidente desta Corte (Evento 75), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005.

No referido acórdão (Evento 15 - ACOR12), a Turma, por unanimidade, anulando de ofício a sentença e julgando prejudicados os recursos e a remessa necessária, julgou procedente o pedido do autor, entendendo que seria "cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada".

É o relatório.



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Documento:20000815417
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062838-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005, em sessão de 23/06/2021, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2021, firmou a seguinte tese:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Com efeito, com o julgamento definitivo do Tema 1005 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento atualmente adotado por esta Turma, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é o da data do ajuizamento da ação individual, não há como subsistir no acórdão o entendimento de que seria "cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada".

Ante o exposto, em reexaminando a questão, como previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de, em juízo de retratação, determinar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas seja contada da data do ajuizamento da ação individual.



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Documento:20000815418
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Apelação Cível Nº 0062838-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. MARCO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema 1005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90";

II - Com o julgamento definitivo do Tema 1005 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento atualmente adotado por esta Turma, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é o da data do ajuizamento da ação individual, não há como subsistir no acórdão o entendimento de que seria "cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente citada";

III - Exercido juízo de retratação para determinar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas seja contada da data do ajuizamento da ação individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, determinar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas seja contada da data do ajuizamento da ação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0062838-82.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 440, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS SEJA CONTADA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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