Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por E. G. D. A. J. em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração T112480373 e consequente cancelamento da Notificação de Penalidade 43719839. Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15 (JFRJ, Evento 17, SENT1).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (JFRJ, Evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que o "Auto de Infração nº T112480373, que deu ensejo à Notificação de Penalidade nº 43719839, 'ultrapassar em local proibido'" é "nulo de peno direito", sob o fundamento de que a foto inserida na sentença "demonstra claramente que o local é de ultrapassagem permitida conforme estrito ditame legal do CTB"; que "olhando atentamente a foto, vê-se que a linha que segue no sentido Fundão/Ibiraçu é faixa tracejada, sendo a ultrapassagem permitida pelo CTB, levando à nulidade do ato administrativo por inexistente"; que "não pode o Embargante ser punido, por falta de previsão legal (afronta ao CTB), por ser o mesmo eivado de vícios que obstaram sua constituição válida, vícios estes, na origem que o tornam inexistentes"; que "a multa ora atacada foi 'ultrapassar em local proibido', no Km 226"; que "a foto inserida no corpo da r. sentença pela MM Juíza prolatora, comprova que no Km 226 a ultrapassagem é permitida"; que, "muito embora tenha requerido a nulidade do auto de infração por constar o Município errado, nada impede que o Judiciário proceda à anulação de ato inexistente, ao verificar, visualizando a foto colada no corpo da sentença, que no local a ultrapassagem é permitida (uma faixa contínua e uma tracejada), a MM. Juíza deveria ter julgado procedente o pedido e decretado a anulação da multa, ato administrativo inexistente em razão de afrontar os ditames legais, que indicam onde pode ser feita ultrapassagem de maneira segura". Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do § 2º do art. 85 do CPC (JFRJ, Evento 31, APELAÇÃO1).

A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando, em linhas gerais, pela manutenção da sentença (JFRJ, Evento 40, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não verificou a existência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por E. G. D. A. J. em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração T112480373 e consequente cancelamento da Notificação de Penalidade 43719839. Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15 (JFRJ, Evento 17, SENT1).

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015 (TRF2, Evento 8, CERT1).

No mérito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a nulidade do Auto de Infração T112480373, que lhe foi aplicado por "ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela" (JFRJ, Evento 1, PROCADM3), tendo fundamentado seu pedido no suposto erro da autoridade administrativa, relatando, em sua petição inicial que "o carro não estava no município em que a infração foi supostamente cometida", afirmando que "o km 226 da BR 101 fica no Município de Fundão", acrescentando que tal circunstância "impossibilitou de sobremaneira a defesa do recorrente" (JFRJ, Evento 1, INIC1).

A sentença, por sua vez, partindo de análises de imagens da rodovia, concluiu que "o Km 226, da BR 101 insere-se no Município de Ibiraçu, total ou parcialmente, não havendo qualquer ilegalidade no Auto de Infração T112480373 impugnado pela parte-Autora" (JFRJ, Evento 17, SENT1).

Em sede recursal, pleiteia o autor a reforma do julgado, afirmando que a imagem colacionada pelo Juízo a quo comprova "que no local a ultrapassagem é permitida (uma faixa contínua e uma tracejada)" e, sendo assim, deveria "ter julgado procedente o pedido e decretado a anulação da multa", por trata-se de matéria de ordem pública (JFRJ, Evento 31, APELAÇÃO1).

Prescreve o art. 1.013, caput, do CPC, que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O seu § 1º, em complementação, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação limita o exercício do juízo recursal à matéria que tenha sido discutida entre as partes, não se admitido, portanto, a inovação recursal sobre questões que não são passíveis de exame de ofício. A inovação recursal representa hipótese de irregularidade, à luz do princípio da quantum devolutum quantum appellatum, a induzir à inadmissibilidade do recurso de apelação.

Outrossim, as matérias de ordem pública tratam da correta aplicação das normas processuais, da regularidade do processo e da possibilidade de julgamento de mérito, com o objetivo de entregar a efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados, como: o interesse processual, a legitimidade de causa; a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a morte da parte em ação intransmissível; a perempção, a litispendência ou a coisa julgada e a prescrição. Em nenhuma dessas hipótese se enquadra o presente caso.

Em verdade, o Juízo a quo se utilizou de uma foto apenas para demonstrar a exatidão do local em que praticada a infração de trânsito - Município de Ibiraçu - afastando a tese autoral de que teria ocorrido no Município de Fundão, entretanto, a controvérsia ora suscitada - a possibilidade de ultrapassagem no Km 226, da BR 101 - não foi objeto da causa de pedir, como o próprio autor afirma.

Assim, a questão ora suscitada, além de não se tratar de matéria de ordem pública, não foi debatida no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação em sede recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação e da apresentação da contestação, a teor do que explicita o art. 329, do CPC/15.

Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação pura e simples do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ensejaria uma condenação desproporcional no caso vertente, diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.173,88).

Dessa forma, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos daquele dispositivo legal, à luz do princípio da proporcionalidade, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814903v3 e do código CRC c9fc44f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:27:0

 


 



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Documento:20000814904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO DE NULIDADE. ERRO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DIVERSO DO CONSTANTE DA AUTUAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração T112480373 e consequente cancelamento da Notificação de Penalidade 43719839.

- Verifica-se que o autor requer a nulidade do Auto de Infração T112480373, que lhe foi aplicado por "ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela", tendo fundamentado seu pedido no suposto erro da autoridade administrativa, relatando, em sua petição inicial que "o carro não estava no município em que a infração foi supostamente cometida", afirmando que "o km 226 da BR 101 fica no Município de Fundão", acrescentando que tal circunstância "impossibilitou de sobremaneira a defesa do recorrente".

- A sentença, por sua vez, partindo de análises de imagens da rodovia, concluiu que "o Km 226, da BR 101 insere-se no Município de Ibiraçu, total ou parcialmente, não havendo qualquer ilegalidade no Auto de Infração T112480373 impugnado pela parte-Autora".

- Em sede recursal, pleiteia o autor a reforma do julgado, afirmando que a imagem colacionada pelo Juízo a quo comprova "que no local a ultrapassagem é permitida (uma faixa contínua e uma tracejada)" e, sendo assim, deveria "ter julgado procedente o pedido e decretado a anulação da multa", por trata-se de matéria de ordem pública.

- Prescreve o art. 1.013, caput, do CPC, que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O seu § 1º, em complementação, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação limita o exercício do juízo recursal à matéria que tenha sido discutida entre as partes, não se admitido, portanto, a inovação recursal sobre questões que não são passíveis de exame de ofício. A inovação recursal representa hipótese de irregularidade, à luz do princípio da quantum devolutum quantum appellatum, a induzir à inadmissibilidade do recurso de apelação.

- Outrossim, as matérias de ordem pública tratam da correta aplicação das normas processuais, da regularidade do processo e da possibilidade de julgamento de mérito, com o objetivo de entregar a efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados, como: o interesse processual, a legitimidade de causa; a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a morte da parte em ação intransmissível; a perempção, a litispendência ou a coisa julgada e a prescrição. Em nenhuma dessas hipótese se enquadra o presente caso.

- Em verdade, o Juízo a quo se utilizou de uma foto apenas para demonstrar a exatidão do local em que praticada a infração de trânsito - Município de Ibiraçu - afastando a tese autoral de que teria ocorrido no Município de Fundão, entretanto, a controvérsia ora suscitada - a possibilidade de ultrapassagem no Km 226, da BR 101 - não foi objeto da causa de pedir, como o próprio autor afirma.

- Assim, a questão ora suscitada, além de não se tratar de matéria de ordem pública, não foi debatida no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação em sede recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação e da apresentação da contestação, a teor do que explicita o art. 329, do CPC/15.

- Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação pura e simples do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ensejaria uma condenação desproporcional no caso vertente, diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.173,88).

- Levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos daquele dispositivo legal, à luz do princípio da proporcionalidade, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15.

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814904v3 e do código CRC e539bb9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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