Agravo de Instrumento Nº 5016899-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão (Evento 61 dos originários) que indeferiu o pedido de restrição de veículos, via RENAJUD, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, o Magistrado que decretar indisponibilidade de ativos financeiros em quantia exacerbada pode incorrer no crime previsto em seu art 36.
Alega que deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para que seja autorizada a pesquisa e restrição de eventuais veículos por meio do sistema RENAJUD, que o STJ já decidiu que é desnecessária a comprovação de exaurimento de busca dos bens do devedor para serem penhorados; que o RENAJUD é uma das ferramentas colocadas à disposição do Judiciário a fim de assegurar a máxima eficiência do processo; que o entendimento do STJ e do CNJ ´no sentido de que o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.
Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, permitindo-se as consultas requeridas e, ao final, o provimento do recurso com a modificação da decisão agravada.
No Evento 3 os autos foram redistribuídos a esta relatoria em razão de incompetência.
Liminar concedida (Evento 5)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, o Magistrado que decretar indisponibilidade de ativos financeiros em quantia exacerbada pode incorrer no crime previsto em seu art 36.
Deve ser provido o recurso.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD (hoje SISBAJUD) deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.1/1/.2018.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em sessão realizada no dia 7.11.2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que a partir da Lei 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), desnecessário comprovar o prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, a despeito da invocação do sigilo fiscal (TRF2, Órgão Especial, IRDR 0100171-06.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28.11.2019).
Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas do “Sistema Jud” colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso não se entrevê motivos para que a medida requerida não seja deferida no presente caso.
Com efeito, impedir a realização da consulta em razão do advento da Lei de abuso de autoridade não se mostra razoável, tendo em vista que se trata de meio utilíssimo, prático e moderno colocado à disposição dos credores para se chegar à efetividade do feito executivo.
De se ver que a conduta típica descrita no art. 36 da Lei 13.869/2019 consiste em decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte.
Assim, caso ocorra a indisponibilidade de quantia maior que a cobrada, basta que o Juízo corrija o equívoco, desbloqueando o excesso, assim que tomar conhecimento do ocorrido para que não haja incidência do tipo penal em questão. Portanto, não se mostra, razoável que o Magistrado use a nova lei como impedimento para a decretação das medidas previstas no “Sistema Jud”.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Eg. TRF2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD - SISBAJUD INDEFERIDA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869/20190). DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DO MAGISTRADO. 1. O artigo 1º da Lei 13.869/2019 dispõe que só constituem crime de abuso de autoridade as condutas “praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, bem como que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Assim, a mera determinação de indisponibilidade, em abstrato, não pode ser enquadrada no tipo legal, uma vez que as condutas descritas exigem dolo específico, nos termos do § 1º do art. 1º da referida Lei. Além disso, o art. 36 da lei é claro ao estabelecer que a autoridade só incorrerá em abuso quando, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, o que também pressupõe dolo específico do magistrado. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido e agravo interno não conhecido, por restar prejudicado. (AG nº 5011531-05.2020.4.02.0000, rel. DF José Antonio Neiva, 7ª T. Esp., julg 9.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGOS 835, I E 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO E. STJ. RENAJUD. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGO 36 DA LEI Nº 13.869/19. VALOR DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização dos sistema RENAJUD em sede de execução de título extrajudicial, ao fundamento de possível caracterização de conduta típica praticada pelo magistrado, prevista no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, pois não há como garantir, a princípio, que através deste mecanismo, somente será penhorado o valor exato da dívida, bem como violação ao princípio da razoabilidade. (...) 5. Não cabe ao magistrado inviabilizar o manejo adequado destes tão úteis sistemas, por receio de incidir na conduta típica prevista na Lei de abuso de Autoridade, ou por violação ao princípio da razoabilidade. Para configurar o delito previsto no artigo 36 da Lei nº13.869/19, há de ser comprovado o dolo diante da inexistência de modalidade culposa nestas infrações penais. Apenas restaria configurada a conduta típica se o magistrado, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, como explicita o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº 13.869/19, determinasse a indisponibilidade em quantia que extrapolasse exacerbadamente, frise-se, o valor estimado para a satisfação da dívida e deixasse de corrigi-la, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012691-65.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 30.11.2020).
Do exame do feito originário, constata-se que a Exequente busca receber o valor de no valor de R$ 359.041,00, atualizado em 16/04/2018 (Evento 1 OUT2 dos originários).
Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte Agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar que se proceda à consulta ao RENAJUD, conforme requerido pela Agravante.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814863v2 e do código CRC 92557bee.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/04/2022, às 23:39:46