Apelação Cível Nº 0009654-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pela Ré, UNIÃO, e pelo Autor, F. S. A. P., contra sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro da 27ª Vara Federal - JFRJ - (evento 160) que, na presente ação de consignação em pagamento julgou o pedido procedente em parte para "assegurar que do Termo de Apuração do Valor da Indenização Devida pela Demissão do Serviço Ativo do Exército no montante de R$ 110.871,81, devido em 13/05/2013, sejam excluídas do custo aluno-curso (CAC) as referentes a água e esgoto, energia, telefone, Correios e telégrafos e gás, a título de ressarcimento pelo Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), no Instituto Militar de Engenharia, no período compreendido entre 31/12/2011 a 23/07/2014".
Em suas razões recursais (evento 166 - JFRJ), a União alegou que "as parcelas que o julgador entende que devem ser deduzidas do total a ser ressarcido, fazem parte dos custos essenciais ao funcionamento da instituição de ensino". Argumentou que "não é possível ministrar qualquer curso de formação sem incorrer em gastos com limpeza, luz, água, telefone, gás, correios, além de outras despesas indiretas".
Por sua vez, em suas razões recursais (evento 170 - JFRJ), o Autor argumentou que há erros grosseiros em relação aos valores apresentados pela administração militar. Afirmou que deve pagar tão somente o valor gasto na preparação e formação do oficial demissionário. Argumentou que os documentos juntados aos autos pela União "somente servem para deixar absolutamente claro o cômputo errado do valor final apontado como correto de indenização devida pelo Apelante".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
Embora não determinada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da Remessa Necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Desse modo, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reparo.
O mérito recursal cinge-se a aferir a composição do montante indenizatório a ser pago pelo Autor, ou seja, quais parcelas devem integrar a reparação, em razão das despesas efetuadas pela União com a sua preparação e formação.
A imposição do ressarcimento pelo ex-militar à União como forma de reparação pelos gastos com a sua formação é pacífica na jurisprudência pátria. Assim, tendo em vista que o Autor cursou no Instituto Militar de Engenharia de 02/02/2007 a 08/12/2011, quando iniciou a a contagem de tempo do oficialato, e foi desligado em 14/05/12 (publicado em 08/06/12), o ressarcimento é devido, na forma do art. 116, inciso II, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Transcrevo:
“Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
§4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. (grifei)
O Juízo a quo entendeu que, ao se purar o montante calculado, deverá ser deduzido os valores "do custo aluno-curso (CAC) as referentes a água e esgoto, energia, telefone, Correios e telégrafos e gás, a título de ressarcimento pelo Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), no Instituto Militar de Engenharia, no período compreendido entre 31/12/2011 a 23/07/2014".
No entanto, entendo que valores referentes a gastos administrativos não podem ser excluídos, tendo em vista que, embora secundários, são imprescindíveis para que seja possível a atividade de ensino. Desse modo, a indenização deve incluir despesas com a água e esgoto, energia, telefone, Correios e telégrafos e gás, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Especializada:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR PELO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI Nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO ABRANGE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União Federal em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário pelas despesas realizadas com a formação militar e técnico-profissional do Réu. 2. Considerando que o Réu não permaneceu no serviço militar pelo tempo mínimo exigido no Estatuto dos Militares após a realização dos cursos de graduação, é cabível o ressarcimento exigido pela União, nos termos dos artigos 116, §1º, “b” e 117 da Lei nº 6.680/80. 3. A indenização prevista no artigo 116 da Lei 6.880/1980 não exclui os gastos administrativos relacionados com a atividade-meio necessária, devendo estes serem ressarcidos, da mesma forma, pelo ex-militar. Precedentes desta Turma. 4. Remessa Necessária e Apelação providas." (Grifei) (TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0004934-46.2011.4.02.5101, Relator para Acórdão Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 05/06/2020, maioria)
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM PERÍODO DE TRINTA E SEIS MESES. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NO OFICIALATO. SAÍDA PREMATURA QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR OS GASTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 116 DA LEI N° 6.880/80. INDENIZAÇÃO ABRANGE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Trata-se de ação de cobrança proposta pela União, alegando que o réu, embora tenha participado de Curso de Formação Militar em período de trinta e seis meses, requereu sua demissão em prazo inferior a cinco anos de oficialato, após o término do mencionado curso. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 116 da Lei n.° 6.880/80, sustenta o ente público federal ser devida indenização relativa a todos os valores empregados pela Administração Militar na formação do réu, militar demitido a pedido. II. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, observando a devida proporcionalidade entre o tempo legalmente exigido para permanência no oficialato e o tempo efetivamente prestado pelo réu, excluindo, entretanto, parcelas de natureza administrativa. III. Os gastos de natureza administrativa, por sua instrumentalidade são imprescindíveis à efetiva realização dos cursos, sendo o réu, portanto, por eles beneficiado. Assim, a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino. V. Desprovimento do recurso do réu e provimento da Remessa Necessária e da apelação da União, julgando-se procedentes os pedidos formulados pelo ente público federal. (Grifei) (TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, RNAC 0040614-58.2012.4.02.5101, Relator para Acórdão Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/02/17, unânime)
Quanto a alegação de que os documentos juntados pela União "somente servem para deixar absolutamente claro o cômputo errado do valor final apontado como correto de indenização devida pelo Apelante". A parte não demonstrou o equívoco nos valores. Desse modo, considerando que recai sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, há de se reconhecer a improcedência da demanda.
Ademais, o montante apontado no demonstrativo do cálculo impugnado possui a presunção de legalidade e de legitimidade, tendo em vista que foi elaborado por setores especializados da Força Militar, segundo critérios acessíveis ao Autor e fixados em normas administrativas.
Por fim, destaco que o valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Reformo a sentença de evento 160 e julgo improcedente o pedido autoral. à CODRA para retificar a autuação, procedendo-se à inclusão da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814847v14 e do código CRC 65b013e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:09:02