Apelação Cível Nº 0000229-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por C. S. C. em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 15, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EXEQUENTE. NOME NÃO CONSTA NA LISTA ANEXADA À INICIAL.
- Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da exequente para ajuizar a presente execução individual de sentença coletiva, fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (SINDPÚBLICOS-MG), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes aos autores, com aplicação do IPC em 42,72% (Plano Verão – janeiro de 89) e 44,80% (Plano Collor II – abril de 90).
- O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído (STF, RE 883.642 (repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015). Essa legitimidade decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
- Portanto, nos casos em que a ação ordinária coletiva é proposta por sindicato, os integrantes da categoria por ele representada são legitimados a executar o julgado, dispensada a prova de filiação ao Sindicato.
- Estando comprovado que a exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101.
- Por sua vez, na hipótese dos autos, a situação não se amolda ao referido entendimento, pois quando da propositura da ação, o sindicato postulou o “pagamento do valor correspondente à correção monetária residual dos saldos das conta vinculadas dos filiados do autor (cf. a listagem anexa, parte integrante desta petição inicial), que assim serão beneficiados, com os acrescidos aludidos no item anterior”, tendo a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29, da correção monetária referente aos depósitos fundiários pertencentes os mesmos, devendo dos referidos valores constarem todos os expurgos inflacionários que mascararam a economia nos últimos anos, a partir de 1986 até a instituição da nova moeda, o Real, incidindo sobre aludidas importâncias, juros de mora de 1% ao mês, além dos próprios capitalizáveis através de taxa progressiva, condenada, ainda, a ré, nas custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação” (negrito nosso).
- Deste modo, verifica-se que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso da parte exequente, restando, portanto, configurada a sua ilegitimidade ativa ad causam.
-Precedentes do eg. STJ e desta Corte citados.
-Recurso de apelação da exequente desprovido.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (...) o sindicato autor do processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101 defende os interesses de todos os trabalhadores do serviço público da base territorial do Estado de Minas Gerais. (...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (...) reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Desta forma, mostra-se irrelevante o fato de não constar o nome da parte autora no rol acostado à inicial da demanda coletiva, ponto sobre o qual não se manifestou o acórdão embargado (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)."; e que: "os efeitos da decisão proferida em processo sedimentado pela coisa julgada material podem ser expandidos, beneficiando terceiros que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 506, do NCPC, ora prequestionado." (TRF2, Evento 24, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 30, PET1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que: “O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (...) Assim, estando comprovado que o exequente integra a categoria representada pelo SINDPÚBLICOS-MG, em princípio, ele faria jus aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101. (...) na hipótese dos autos, a situação não se amolda ao referido entendimento, pois (...) a sentença condenado a CEF “no pagamento aos associados da autora, cujos nomes constam da relação de fls. 08/29 (...) Deste modo, verifica-se que o título judicial que ora se pretende executar delimitou o pedido aos filiados constantes da lista anexada à inicial, o que inviabiliza a execução por aqueles que ali não constam, sob pena de violação à coisa julgada, como é o caso da parte exequente, restando, portanto, configurada a sua ilegitimidade ativa ad causam. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem (STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.049, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)” (TRF2, Evento 15, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814301v4 e do código CRC 7818a130.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:35