Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012414-15.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003174-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA, contra decisão interlocutória de evento 05 dos autos originários, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva da 1ª Vara Federal de Linhares da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, indeferiu o pedido liminar. 

Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que “a referida decisão deve ser reconsiderada tendo em vista que foi realizado a caução do valor da multa, dessa forma, sua concessão não causará dano irreparável a parte requerida." Alegou que o fumus boni juris quanto ao direito ora pleiteado circunscreve-se aos pareceres constantes no processo administrativo juntado aos autos, bem como o valor depositado judicialmente a fim de garantir o pagamento da infração, caso esta seja lícita. Destacou que o periculum in mora da providência judicial resta configurado na possibilidade de ser inserida nos órgãos de restrições. Aduziu que no caso em apreço não foi verificado o chamado “periculum in mora reverso”, vez que a concessão da liminar não causaria dano irreparável ao Agravado, já que houve o pagamento do valor da multa em juízo.

Contrarrazões em evento 10.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Petição da Recorrente em evento 16, juntando comprovante de pagamento do débito discutido nos autos. Requereu a extinção do feito, bem como a expedição de alvará do valor depositado nos autos como forma de caução em favor da parte autora.

O Agravante acostou petição, em evento 20, comunicando a expressa desistência da ação, tendo em vista o pagamento do débito extrajudicialmente.

                                                                                     /chp/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conforme exposto, o Agravante requereu a desistência do recurso, exercendo direito que lhe cabe, conforme artigos 998 e 999 do CPC/15. Tal prerrogativa pode ser reivindicada a qualquer momento, mesmo sem a anuência da parte contrária, uma vez que só recorre quem tem interesse e, no caso da desistência do recurso, o recorrente abre mão daquilo que deixou de ganhar (ou do que perdeu), mantendo-se o que foi decidido na instância anterior.

 Nesse sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL/EXEQUENTE.
(...) 4-Nos termos do art. 998 do Novo CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso é a exteriorização da vontade pela qual a parte, que teminteresse e legitimidade em recorrer, desiste do exercício desse direito, sendo desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Entretanto, o pedido somente pode ser formulado até o julgamento do recurso, fazendo prevalecer, destarte, a decisão imediatamente anterior. 5-Recurso de apelação não conhecido. Desistência homologada.”
(TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel.Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime)


“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulada até o julgamento do recurso. (...)”
(STJ, Terceira Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 351788/PR, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, DJE 10.03.2014,Unânime)

Em decorrência de expressa previsão legal, cabe ao Julgador, em face de pedido dessa natureza, tão somente aferir se o subscritor da peça postulatória detém poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência.

Destaco que, pelo teor da procuração juntada no evento 01 - PROC2 dos autos originários, foram outorgados ao signatário da petição, Dr. Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB/ES 16.627), poderes específicos para desistência, podendo, desse modo, subscrever pedido formal de desistência do recurso.

Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente  agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814041v10 e do código CRC 9ba1c02b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:08:27

 


 



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Documento:20000814042
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Agravo de Instrumento Nº 5012414-15.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003174-25.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVANTE HOMOLOGADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que  indeferiu do pedido liminar.

2. Os artigos 998 e 999 do CPC/2015 facultam ao Recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido.

3. Pelo teor da procuração juntada aos autos, foram outorgados ao signatário da petição poderes específicos para desistência, podendo, desse modo, subscrever pedido formal de desistência do recurso.

4. Pedido de desistência homologado.

                                                                                                    /chp/mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814042v5 e do código CRC 6414bed3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012414-15.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 321, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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