Apelação Cível Nº 0037003-33.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTURY EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, em face do acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985.
1. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.
2. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485, com repercussão geral reconhecida.
3. No caso, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária (patronal e terceiros) incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados antes da obtenção do auxílio-doença, bem como a título de adicional constitucional de 1/3 de férias, férias não gozadas e convertidas em pecúnia (férias indenizadas), auxílio transporte, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado, valores destinados à compra de medicamentos ou pagamentos de serviços médicos de quaisquer naturezas, auxílio alimentação, abono assiduidade, juros de mora, diárias para viagem que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, ajuda de custo, valores referentes a participação nos lucros e resultados.
4. Em suas razões de apelo, a União sustenta que há hipótese de incidência de contribuição previdenciária, sob a alegação de que essas verbas possuem natureza salarial.
5. Com efeito, observa-se que a União/Fazenda Nacional interpôs recursos especial e extraordinário eventos 25 e 26, que restou sobrestado em 15/07/2020 para aguardar o julgamento do RE nº 593.068/SC pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da decisão do E. Desembargador Federal Vice-Presidente.
6. A Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
7. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.
8.Nessa mesma ocasião, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
9. Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF.
10. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da apelação da União e da remessa necessária, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias. Logo, a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.
A embargante alega, em síntese, que o magistrado não enfrentou, em específico, a possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF sobre a temática, que será definido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no processo paradigma, Tema 985 (RE 1.072.485).
Contrarrazões – evento 92.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não vislumbro na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.
Cumpre registrar que a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485 não obsta a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 985, ocorreu em 02/10/2020), a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 20160 MC/BA, Rel. Ministro Celso de Mello, DJE 05/06/2015; Ag Reg na Reclamação n.º 6.999/MG, Rel. Ministro TeoriZavaski, Plenário, unânime, DJE 07/11/2013; e Rcl 3.046/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 04/05/2012.
Não que há que se falar, portanto, em aguardar a modulação dos efeitos da decisão, na medida em que, publicado o Tema n.º 985 pelo STF, seu efeito é vinculante em relação aos julgamentos proferidos nesta Corte.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000814008v2 e do código CRC a05d1311.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 8/3/2022, às 17:12:42