Apelação Cível Nº 5002002-37.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 72/JFRJ) e por L. G. S. (evento 81/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 64/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, objetivando restituição da unidade habitacional cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"A parte autora alega que adquiriu unidade habitacional no Condomínio Residencial Parque dos Cavaleiros 2, junto à Caixa Econômica Federal (contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial).
Com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas ignorados pela Administradora escolhida por licitação pela Ré, situação comum a outros moradores. Enumera-se na inicial extensa lista de problemas relacionados ao condomínio, sendo que alguns teriam causado danos em sua unidade residencial.
Aduz que "as Administradoras que estiveram à frente do condomínio e a própria CEF, sempre levantou a inadimplência das taxas condominiais como justificativa para os problemas supracitados. Mister informar que a primeira inadimplente, por muitos anos foi a própria CEF, que por muitas vezes, se abstinha de pagar as taxas condominiais dos apartamentos reintegrados os quais a Comissão Fiscal do condomínio estava sempre cobrando a composição da dívida.".
Em 11/12/2019, em visita da Defesa Civil, foi expedido por parte do referido órgão um Termo de Interdição em razão do “Colapso Estrutural Iminente” do bloco 25. A providência pleiteada pela Defesa Civil foi requerer que todas as unidades do bloco 25 do Condomínio Parque dos Cavaleiros 2, fossem desocupadas imediatamente.
Alega que a Defesa Civil fez um relatório em janeiro de 2020, onde apontou que praticamente todos os blocos do Condomínio Parque dos Cavaleiros II, apresentam trincas, fissuras que necessitam de acompanhamento e possível reforço estrutural (anexo 46):
Sustenta a parte autora que a CEF foi omissa em fiscalizar o trabalho das administradoras, alegando que a própria Ré, em laudo do seu setor de engenharia
(anexo 49), constatou a existência dos vícios construtivos, assim como apontou problemas de manutenção, o que demonstra claramente a omissão por parte das Administradoras escolhidas pela Requerida, ao longo de mais de 08 anos, para estar a frente da sindicância do Condomínio Parque dos Cavaleiros II.
Requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e defende que responde civilmente a CEF pelos contratos de arrendamento residencial do PAR."
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"II.2 - Do mérito
Inicialmente, cabe ressaltar que o contexto da demanda é de conhecimento do juízo, visto o ajuizamento dos processos de nº 50002416820204025116 e 50013242220204025116.
O primeiro consiste em ação civil pública em que o MPF requer a condenação da CEF/FAR e da construtora em proceder a reformas que garantam as condições de habitação segura tendo em vista os danos físicos nos blocos do empreendimento Cavaleiros II.
O segundo consiste em ação ajuizada pelo condomínio requerendo a substituição do castelo d´água que se encontrava em condições precariíssimas, sendo iminente seu colapso.
Como se vê, a situação é, portanto, complexa, generalizada e notória.
Acerca da condição dos prédios, a autora aduz que em 2015, a Defesa Civil já apresentava parecer técnico no qual informava: “foi constatado em todos os blocos trincas e rachaduras nas escadas externas e paredes internas, escadas internas apresentam desníveis e deslocamentos com a alvenaria, solo bastante úmido e corrimão da área externa danificado”.
As alegações autorais são corroboradas pelo acervo documental, vide:
1- Notificação do CBMERJ ao condomínio.
2- Fotografias juntadas a este processo em que se verificam rachaduras na área externa do prédio e na área interna de determinadas unidades residenciais.
3- Termo de interdição expedido pela Defesa Civil de Macaé.
4- Laudo de vistoria/Relatório de Diagnóstico emitido pela própria CEF em que consta no campo "danos físicos relatados/constatados": trincas na caixa de escada dos blocos de apartamento do condomínio, com maior gravidade no bloco 25, interditado pela Defesa Civil do município de Macaé-RJ.
O Laudo de vistoria/Relatório de Diagnóstico emitido pela própria CEF afirma no campo "classificação dos danos" que estes constituem "vício construtivo" e "ausência de manutenção ou procedimento inadequado atribuídos à Administradora/Arrendatários".
A documentação aponta que os danos foram ocasionados por vícios de construção agravados pela falta de manutenção. Saliente-se que em ambos os casos, a responsabilidade é da CEF.
No caso de se tratar de vício de construção, responde a CEF, como arrendadora (proprietária) dos imóveis, pela sua qualidade deve responder.
No caso de se tratar de falta de manutenção, responde a CEF, tendo em vista que a administração do condomínio foi feita por empresas contratadas pela CEF até 2018, quando, atendendo a pleito dos moradores, houve eleição para síndico, diante da insatisfação crescente dos moradores para com a gestão do "síndico-administradora" contratado pela CEF. Do lado do Condomínio, existe ainda a empresa Haifa Solutions Ltda, escolhida ainda na vigência da sindicância anterior, para atuar na administração do condomínio. Do lado da CEF/FAR, existe uma administradora (Pontual) contratada para atendimento dos síndicos dos empreendimentos do PAR.
O mal funcionamento dessa engenharia é evidenciado pelo fato de que sequer se conseguem efetivar os pagamentos das cotas condominiais dos imóveis de propriedade da CEF/FAR, por aparentes desencontros e falhas de comunicação entre os quatro atores envolvidos: síndico eleito, administradora Haifa, administradora Pontual e CEF/FAR.
Considerando que a CEF atua na qualidade de gestora de política pública de habitação popular para população de baixa renda (art. 1º, §1º, Lei n. 10.188/01), concluo que as aparentes falhas de governança, ainda que multifatoriais, não podem deixar de ter a responsabilidade imputada à empresa pública, o que reforça sua responsabilidade pelos reparos necessários à preservação do empreendimento e de sua finalidade social. Reparo que, no caso em análise, a CEF não atua como particular, mas, sim, como preposta do Poder Público, a quem incumbe a execução de políticas públicas visando à concretização do direito social à moradia (art. 6º, CRFB).
Do pedido de restituição do imóvel em condições de segurança
A situação referente às condições de habitação segura dos imóveis do empreendimento Parque Cavaleiros II é notória e ensejou o ajuizamento da ação civil pública nº 50002416820204025116 pelo Ministério Público Federal.
Na referida ação, o parquet objetiva "a condenação das rés a promoverem a execução das obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento denominado Residencial Parque dos Cavaleiros II;". Discute-se, portanto, a responsabilização da CEF/FAR e da construtora quanto a estes problemas.
A situação é generalizada, como a própria parte autora reconhece em sua petição inicial. Entendo que é indissociável a resolução da questão referente à segurança do imóvel do autor e da segurança de todo o empreendimento.
Portanto, considerando-se a conotação explicitamente coletiva, bem como o contexto estrutural dos defeitos dos prédios (os defeitos estão na área comum/estrutura e não nas unidades individualmente), tenho que a ação individual não comporta adequadamente a discussão, visto que, em tese, não será com reparos na unidade individual, mas no bloco, que se resolverá a insegurança habitacional.
Assim, concluo pela falta de interesse processual, tendo em vista o exposto, bem como pela falta de praticidade em promover eventual cumprimento de sentença em uma ação coletiva e em dezenas (quase uma centena) de ações individuais que fixam obrigações que, na verdade, são uma só.
Dos danos materiais
Deve a parte ré indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel.
A apuração do valor se dará nos termos do art. 491 do CPC, que assim prescreve:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos.
Dos danos morais
Em relação ao dano moral, faz-se mister trazer à baila as lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES:
[...] o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Grifo nosso.
E a sua reparação, de acordo com a moderna concepção adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, se reveste de natureza eminentemente compensatória, em decorrência da impossibilidade de reparação literal dos valores tutelados; mas também assume cunho pedagógico, para que, através da aplicação da punição, o agente seja desestimulado a repetir no futuro a conduta reprovável. Para caracterização da responsabilidade objetiva da CEF, é necessária a comprovação de seus elementos caracterizadores, quais sejam: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, dano, nexo causal entre ambos, excluída a necessidade de demonstração de culpa.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte do ofensor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentos por quem foi lesado.
Observando-se o conjunto probatório, sem maiores delongas, tem-se que o autor foi desalojado de sua residência, unidade situada num dos blocos do Parque Cavaleiros II que tem sua estrutura comprometida, tendo sido obrigado a, em razão do desamparo da CEF em relação aos arrendatários, se mudar. Inicialmente, saliente-se, teve que arcar com as custas de tal mudança, visto que apenas com a judicialização da demanda e com determinação judicial passou a CEF a fazer o pagamento de aluguel social.
Não é preciso muito esforço lógico para se deduzir que do medo de que seu teto desabe (com risco à própria vida e de sua família) e da sensação de impotência de ser obrigado a desocupar imóvel pelo qual vem pagando em arrendamento residencial resultem ofensas a direitos da personalidade.
Assim, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença.
Do aluguel social e da suspensão do arrendamento residencial
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi criado pela Lei n. 10.188/01 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal – CEF (art. 1º, §1º, Lei n. 10.188/01).
Trata-se de política pública voltada para a garantia do direito social à moradia por parte da população de baixa renda. O direito à moradia é reconhecido constitucionalmente (art. 6º, CRFB), além de ser tratado como direito humano. Vide artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (sem destaque no original)
Considerando que a parte autora foi desalojada de sua moradia por vícios estruturais em dezembro de 2019; que, por ser beneficiária do PAR, é presumidamente pessoa de baixa renda e que, por isso, segundo regras de experiência, não dispõe de recursos extras aptos a custear outro imóvel sem prejuízo de sua subsistência; que, no contexto da pandemia causada pelo novo vírus corona, é agravado o perigo da demora, uma vez que a aglomeração de pessoas em residências pequenas potencializa o contágio1, entendo que deve ser conformada a tutela provisória para suspender o contrato de arrendamento – e, consequentemente, os pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF pague mensalmente valor a ser direcionado ao custeio da moradia da parte autora durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.
A quantificação desse valor deve levar em conta que se trata de moradia voltada para pessoas de baixa renda. Ademais, é sabido que o custeio da moradia costuma parcela significativa dos rendimentos das famílias, especialmente das de baixa renda2. Diante desses elementos, arbitro o valor a ser pago mensalmente pela CEF em metade do salário-mínimo, isto é, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
A operacionalização desse pagamento deverá ser feito mediante depósito/transferência mensal na conta de titularidade da parte autora, informada na inicial. Essa medida é exequível, considerando que a CEF é instituição bancária. Por outro lado, a movimentação pela parte autora é garantida por intermédio de caixas eletrônicos/autoatendimento.
Fica ciente a parte autora de que o valor mensal em questão é vinculado ao custeio de moradia e que essa finalidade deverá ser oportunamente comprovada, mediante apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária ou de outro meio de prova."
O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para, nos termos da fundamentação supra:
a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento – e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada.
b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos.
c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários de 10% sobre o valor da condenação."
Sustenta a CEF, a uma, o risco de bis in idem decorrente de condenação oriunda de demandas coletivas; a duas, a ausência de qualquer prova dos danos na unidade da autora, além da descrição genérica já travada na ação civil pública; a três, a ausência de responsabilidade da CEF pela obrigação de reparos; a quatro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a cinco, a ausência de danos materiais e sua comprovação; e a seis, a ausência de danos morais e o excessivo valor imposto.
Sustenta a autora-apelante:
"Merece reforma o r. decisum, no que diz respeito a três pontos: o primeiro, quanto a conclusão do juízo pela falta de interesse processual da Apelante relacionado ao pedido de RESTITUIÇÃO DA UNIDADE habitacional, comprovadamente segura para uso e gozo, sem ônus algum para a Apelante.
O segundo ponto, a ser discutido quanto à sentença, diz respeito aos danos materiais, posto que o pedido autoral não foi julgado completamente: ficou sem ser apreciado danos patrimoniais requeridos quanto às diferenças entre o valor efetivamente gasto a título de locação e o valor concedido de auxílio aluguel.
Também em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, pois, salvo melhor Juízo, diferentemente do que entende o M.M., a importância arbitrada não cumpre o duplo papel pedagógico e punitivo característico da indenização extrapatrimonial, não satisfazendo assim, de forma suficiente os prejuízos gerados à Apelante, diante da gravidade dos inúmeros infortúnios que foram e ainda lhe são causados, considerando que os problemas no caso em tela, são contínuos.
(...)
Desta forma, faz-se necessária a reforma do decisum a quo, com a procedência do pedido de restituição da unidade da Apelante, em condições de comprovada segurança e apta para moradia, sem qualquer vício construtivo que recaia ou interfira no uso e gozo do apartamento.
(...)
Desta forma, a Apelante requer que sejam apreciados os pedidos de indenização material, no que diz respeito às diferenças entre os valores pagos à título de locação e os recebidos de auxílio de aluguel social; que correspondem aos prejuízos materiais assumidos pela parte autora.
(...)
Desta maneira, é preciso levar em conta que o valor arbitrado a título de danos morais, nada significa à grande instituição financeira como a CEF, que se mantém repetindo a economia em seus empreendimentos populares, ao preço da segurança e da vida de pessoas simples, mesmo tendo o maior lucro de sua história no último semestre (https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/08/4944843-caixaregistra-o-maior-lucro-da-historia-rs-108-bilhoes-no-primeiro-semestre.html pessoas estas que se esforçam para pagar por vezes com quase toda sua renda, moradias que constituem o sonho de uma vida, como no caso da Apelante, carecendo, portanto, ser majorado o valor fixado pelo juízo de primeira instância.
(...)
Diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer aos nobres julgadores, que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para reformar a r. sentença a quo, de forma a:
a) SER CONCEDIDA A RESTITUIÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL À AUTORA em condições comprovadas de uso, gozo, segurança e habitabilidade; e ainda;
b) Que seja concedido os danos materiais à Apelante, no importe das diferenças entre os valores pagos a título de locação e aquilo que a parte autora recebeu de auxílio aluguel, valor corrigido monetariamente;
c) Que seja MAJORADO OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, pugnando pela procedência do pedido inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados e corrigidos desde a data do desalojamento da Apelante;
d) Que seja majorado os honorários de sucumbência ao patamar de 20%, atribuindo-se as custas judiciais às apeladas."
Contrarrazões da parte autora (evento 83/JFRJ).
Contrarrazões da CEF (evento 91/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 72/JFRJ) e por L. G. S. (evento 81/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 64/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, objetivando restituição da unidade habitacional cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação do risco de bis in idem decorrente de condenação oriunda de demandas coletivas, uma vez que na tutela coletiva, o Ministério Público Federal busca a condenação das rés a promoverem a execução das obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento, ao passo que na presente ação, busca-se, como dito, indenização material e moral, bem como restituição da unidade habitacional.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR (evento 1 - OUT 7/JFRJ).
In casu, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda.
No que diz respeito aos pleitos de indenização por danos materiais e morais, adoto, como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, verbis:
"Dos danos materiais
Deve a parte ré indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel.
A apuração do valor se dará nos termos do art. 491 do CPC, que assim prescreve:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos.
Dos danos morais
Em relação ao dano moral, faz-se mister trazer à baila as lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES:
[...] o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Grifo nosso.
E a sua reparação, de acordo com a moderna concepção adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, se reveste de natureza eminentemente compensatória, em decorrência da impossibilidade de reparação literal dos valores tutelados; mas também assume cunho pedagógico, para que, através da aplicação da punição, o agente seja desestimulado a repetir no futuro a conduta reprovável. Para caracterização da responsabilidade objetiva da CEF, é necessária a comprovação de seus elementos caracterizadores, quais sejam: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, dano, nexo causal entre ambos, excluída a necessidade de demonstração de culpa.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte do ofensor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentos por quem foi lesado.
Observando-se o conjunto probatório, sem maiores delongas, tem-se que o autor foi desalojado de sua residência, unidade situada num dos blocos do Parque Cavaleiros II que tem sua estrutura comprometida, tendo sido obrigado a, em razão do desamparo da CEF em relação aos arrendatários, se mudar. Inicialmente, saliente-se, teve que arcar com as custas de tal mudança, visto que apenas com a judicialização da demanda e com determinação judicial passou a CEF a fazer o pagamento de aluguel social.
Não é preciso muito esforço lógico para se deduzir que do medo de que seu teto desabe (com risco à própria vida e de sua família) e da sensação de impotência de ser obrigado a desocupar imóvel pelo qual vem pagando em arrendamento residencial resultem ofensas a direitos da personalidade.
Assim, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença."
Analisando a documentação acostada aos autos (evento 1 - OUT 47/JFRJ), não há dúvida acerca da demonstração probatória dos defeitos de construção no imóvel da autora.
Desta forma, correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos danos materiais sofridos pela autora.
No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, que culminou com a interdição do imóvel pela Defesa Civil, por colapso estrutural iminente (evento 1 - OUT 40/JFRJ).
Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.
No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o mesmo foi corretamente fixado pelo juízo a quo.
Por fim, relativamente à restituição da unidade habitacional, o juízo a quo concluiu pela falta de interesse processual, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, in verbis:
"A situação referente às condições de habitação segura dos imóveis do empreendimento Parque Cavaleiros II é notória e ensejou o ajuizamento da ação civil pública nº 50002416820204025116 pelo Ministério Público Federal.
Na referida ação, o parquet objetiva "a condenação das rés a promoverem a execução das obras de engenharia necessárias à restauração dos vícios construtivos em todos os blocos do empreendimento denominado Residencial Parque dos Cavaleiros II;". Discute-se, portanto, a responsabilização da CEF/FAR e da construtora quanto a estes problemas.
A situação é generalizada, como a própria parte autora reconhece em sua petição inicial. Entendo que é indissociável a resolução da questão referente à segurança do imóvel do autor e da segurança de todo o empreendimento.
Portanto, considerando-se a conotação explicitamente coletiva, bem como o contexto estrutural dos defeitos dos prédios (os defeitos estão na área comum/estrutura e não nas unidades individualmente), tenho que a ação individual não comporta adequadamente a discussão, visto que, em tese, não será com reparos na unidade individual, mas no bloco, que se resolverá a insegurança habitacional.
Assim, concluo pela falta de interesse processual, tendo em vista o exposto, bem como pela falta de praticidade em promover eventual cumprimento de sentença em uma ação coletiva e em dezenas (quase uma centena) de ações individuais que fixam obrigações que, na verdade, são uma só."
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos recursos. Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000813724v4 e do código CRC e26af26a.
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