Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003051-24.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e em face da sentença (evento 19, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por L. C. em face da autarquia, objetivando readequar o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, considerando que, em tese, o mesmo submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

Em suas razões de recorrer (evento 23, DOC1) a autarquia:

  1. Alega que o julgamento de seu recurso deve ser analisado também sob o prisma da remessa necessária;

  2. Afirma que há falta de interesse processual do segurado, tendo em vista ser o benefício do autor é complementado por entidade de previdência privada;

  3. Se insurge contra a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças, tendo como base o ajuizamento da Ação Civil Pública 4911-28.2011.4.03.6183/SP, em vista da mesma possuir o mesmo pedido.

  4. Quanto ao mérito, alega que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016, o qual aponta erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição.

  1. Se insurge contra os critérios de atualização das diferenças devidas, fixados em sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000813709v3 e do código CRC 1f25d244.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003051-24.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No que se refere ao ponto, objetivamente falando, devido à complementação do benefício do autor por entidade de previdência complementar, não há cabimento no requerimento da autarquia, pois o eg. STJ já firmou posicionamento no julgamento do Resp 1762008 SC (2018/0217643-0), o qual destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E A PREVI AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Da mesma forma inexiste o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo INSS. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos (No mesmo sentido, vide: REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271). 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

 

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1005 do STJ. Assim, analisando o caso, a sentença encontra-se em perfeita sintonia quanto ao ponto.

 

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício de aposentadoria, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento juntado ao evento 14, DOC2, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte apelada jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Quanto ao requerimento do INSS, objetivando a determinação de retificação de alegados erros históricos no reajuste do benefício, descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016 da própria autarquia, é necessário deixar claro que tal fato, se é que realmente tenha ocorrido, ocasionará a compensação de tais diferenças na fase de liquidação do julgado, já que, quando da apuração das diferenças devidas, é logicamente debitado o total de valores já recebidos.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC.

 

Verba de sucumbência fixada de ofício na forma do art. 85, § 3º do CPC, a ser calculada, entretanto, na fase de liquidação de sentença. Por fim, majoro a mesma em 1%, na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitados os limites trazidos pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, modificando a sentença apenas na parte concernente à atualização das diferenças devidas.



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Apelação Cível Nº 5003051-24.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. No que se refere ao interesse de agir, objetivamente falando, devido à complementação do benefício do autor por entidade de previdência complementar, não há cabimento no requerimento da autarquia, pois o eg. STJ já firmou posicionamento no julgamento do Resp 1762008 SC (2018/0217643-0), o qual destaco: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E A PREVI AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Da mesma forma inexiste o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo INSS. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos (No mesmo sentido, vide: REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271). 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1005 do STJ. Assim, analisando o caso, a sentença encontra-se em perfeita sintonia quanto ao ponto.

III. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

VI. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.

VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício de aposentadoria, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento juntado ao evento 14, DOC2, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte apelada jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Quanto ao requerimento do INSS, objetivando a determinação de retificação de alegados erros históricos no reajuste do benefício, descritos no Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016 da própria autarquia, é necessário deixar claro que tal fato, se é que realmente tenha ocorrido, ocasionará a compensação de tais diferenças na fase de liquidação do julgado, já que, quando da apuração das diferenças devidas, é logicamente debitado o total de valores já recebidos.

XI. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC.

XII. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, modificando a sentença apenas na parte concernente à atualização das diferenças devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000813711v4 e do código CRC 845f6b1a.

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Data e Hora: 24/3/2022, às 16:58:43

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5003051-24.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICANDO A SENTENÇA APENAS NA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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