Apelação Cível Nº 5003051-24.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por L. C. em face da autarquia, objetivando readequar o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, considerando que, em tese, o mesmo submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a autarquia:
Alega que o julgamento de seu recurso deve ser analisado também sob o prisma da remessa necessária;
Afirma que há falta de interesse processual do segurado, tendo em vista ser o benefício do autor é complementado por entidade de previdência privada;
Se insurge contra a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal das diferenças, tendo como base o ajuizamento da Ação Civil Pública 4911-28.2011.4.03.6183/SP, em vista da mesma possuir o mesmo pedido.
Quanto ao mérito, alega que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016, o qual aponta erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição.
Se insurge contra os critérios de atualização das diferenças devidas, fixados em sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000813709v3 e do código CRC 1f25d244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/01/2022, às 17:36:07