Apelação/Remessa Necessária Nº 0141327-36.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (Evento 127), interposta por J. D. L. E. S., contra a sentença (Evento 117), prolatada em 31.08.2012, pelo MM. Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, por entender, em síntese, que “a compulsar os presentes autos, em especial as prestações de contas juntadas no Evento 43- OUT8, verificam-se os pagamentos administrativos realizados ainda em 2013, não havendo valores a serem pagos [...] [dado o] adimplemento administrativo das prestações objeto da presente demanda”, julgou procedentes os presentes Embargos à Execução interpostos pela União Federal, condenando o Exequente/Embargado, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “10% do valor pretendido, para efeitos do art. 98, § 3º, CPC (Evento19)”.
Em suas razões recursais (Evento 127), sustenta o Exequente/Embargado, em síntese, os seguintes argumentos:
- “Verifica-se nos autos de mandado de segurança em execução em apenso que a decisão proferida determinou a revisão da decisão que extinguiu o benefício do requerente junto a Pagadoria da Marinha do Brasil. Ficando determinado pagamento de junho a setembro de 2013, com todos os consectários de direito”;
- “o órgão pagador não efetuou o pagamento dos meses mencionados na sentença, e por vários anos não houve qualquer prova de tais pagamentos. TENDO SIDO APENAS FEITO DEPOSITO DE VALORES DIVERGENTES COMO PARTE DE PAGAMENTO”;
- “O ora apelado de forma MALICIOSA E DE MÁ FE, juntou fichas financeiras e planilhas informando ao juízo ter efetuados pagamento em 2013. ENTRETANTO O APELANTE SEMPRE CONTESTOU TAIS ARGUMENTOS POIS AFIRMA NÃO TER RECEBIDO TAIS VALORES COMO INFORMADO”; e
- “o contador veio requerendo que o órgão pagador trouxesse aos autos documentos do valor devido e dos valores pagos. NÃO SIMPLES PLANILHA OU FICHA FINANCEIRA SEM PROVA CABAL DE TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO AO APELANTE. Assim é de direito e justiça o acolhimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com o fim de rever a sentença para determinar o prosseguimento do feito, para que seja demonstrado pela apelada de forma cabal ter efetuado os pagamentos dos benefícios como informado na sentença, através de depósitos bancários ou outra forma de pagamento ao credor. E, ainda que seja efetuado os cálculos judiciais como determinado”.
Recebido o recurso no duplo efeito (Evento 129), foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (Executada/Embargante, ora Apelada), no Evento 133.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte (Evento 01, Doc.02, TRF2), sendo encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer no Evento 05-TRF-2, sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Trata-se de Embargos à Execução opostos, em 18.11.2015, pela UNIÃO FEDERAL, embargando execução, requerida, em 07.02.2014, pelo ora Apelante (Evento 01, Doc.60, dos autos principais), nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 0017844-37.2013.4.02.5101), nos seguintes termos, in verbis:
“[...] pagamento das pensões vencidas de Abril/2013 a Janeiro/2014, bem como gratificação natalina de 2013. Cuja importância total é de R$ 22.004,36 (vinte e dois mil quatro reais e trinta e seis centavos). Em razão do valor mensal de R$ 2.003,97 x 11 parcelas. Sendo certo que não incide imposto de renda e Nem outros descontos sem justificativa legal. ABATENDO TÃO SOMENTE OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO VALOR DE R$ 7.506,46, restando, portanto, o saldo líquido de R$ 14.497,90, SOB PENA DE SEQUESTRO DE TAL VALOR”
(Evento 01, Doc.60, fl. 02, autos principais, destaques no original)
O Juízo a quo indeferiu o requerimento do ora Apelante (Evento 01, Doc.63), sob os seguintes argumentos, verbis:
“[...] tendo em vista que “o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança” (STF, Súmula n. 269), - e, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 17/06/2013 (fls. 35), sendo que a União foi intimada da sentença em 27/09/2013 (fls. 60/62 e 66) -, creio que não assiste razão ao impetrante em seu pleito de fls. 120/121, no sentido de ser a autoridade impetrada intimada a efetuar o pagamento das pensões vencidas desde abril/2013.
Com efeito, no tocante às parcelas anteriores à impetração do presente mandado de segurança, deverá o ora impetrante valer-se das vias ordinárias. Por sua vez, as parcelas referentes ao período compreendido entre a data da impetração e a data da intimação da sentença proferida às fls. 60/62, o impetrante deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença, para, então, dar início à sua execução.
Igualmente, no que se refere à possibilidade de incidência do imposto de renda na hipótese dos autos, por se tratar de questão estranha ao objeto do presente mandamus, - a qual sequer consta do pedido exordial -, deverá o impetrante valer-se da via própria para pleitear o que entender de direito, sob pena de julgamento ultra petita.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para recebimento do recurso de apelação interposto pela União às fls. 74/78.”
(Evento 01, Doc.63, fls. 01/02, autos principais)
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança principal (processo nº 0017844-37.2013.4.02.5101), em que concedeu-se em parte a segurança postulada, “para ANULAR o ato administrativo atacado nos presentes autos, em face de ter transcorrido o prazo de decadência para a administração anular seus atos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e DETERMINAR que a autoridade impetrada restaure o benefício da pensão militar do impetrante” (grifos e destaques no original, autos principais), mantida a sentença em acórdão (Evento 15, autos principais) julgado por unanimidade por esta 8ª Turma Especializada em 27.05.2015, o qual transitou em julgado em 17.08.2015 (Evento 23 dos mesmos autos), e baixados os autos na mesma data (Evento 24 dos autos principais).
Transitado em julgado o título judicial, o Autor, ora Apelante, peticionou (Evento 111 dos autos principais), requerendo, in verbis:
“[...] de conformidade com a decisão do juízo por se tratar de Mandado de Segurança, a execução somente poderá incidir sobre os meses compreendido entre 17/06/2013 a 27/09/2013. Assim apresentamos o cálculo abaixo para ser pago pela ré.
JUNHO/2013 – Valor não pago. R$ 2.506,46
JULHO/2013 – Valor não pago. R$ 2.506,46
½ Decimo Terceiro – não pago. R$ 1.253,23
AGOSTO/2013 – Valor não pago. R$ 2.506,46
SETEMBRO/2013 – Valor não pago. R$ 2.506.46
______________________________________________
TOTAL. R$ 11.279.07
Que como informado no decisório a ré efetuou neste período somente 2 (dois) depósitos um no valor de R$ 2.506,46 e outro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) totalizando assim o valor de R$ 7.506.46, restando portanto a pagar o valor de R$ 3.769,61. (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Pelo exposto pauta pela INTIMAÇÃO DA RE. Para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.769,61, no prazo do Artigo 475 “J” do CPC, sob pena de multa e prosseguimento do feito na forma da legislação processual civil.”
(Evento 111, autos principais)
Em vista do requerimento, o Juízo a quo determinou a citação da União Federal para pagamento, na forma do Artigo 730, CPC/1973 (Evento 112), razão pela qual a União Federal opôs os presentes Embargos à Execução.
Posto isso, observe-se que não há determinação de pagamento de parcelas em atraso do benefício restabelecido por força do título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança nº 0017844-37.2013.4.02.5101, ao contrário do que sustenta o ora Apelante.
E isto se dá por uma razão muito simples: tais parcelas nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante.
Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do suposto “título” no caso em tela, no que tange ao pagamento de parcelas em atraso – não apenas porque descabe a sua execução em sede de Mandado de Segurança, mas também (e principalmente) porque inexiste tal determinação no título judicial que transitou em julgado, o qual limitou-se a determinar a reimplantação da pensão percebida pelo Impetrante/Exequente/Embargado, ora Apelante.
Nessa perspectiva, e exatamente por essa razão, é que causa espécie, a este Relator, a interposição dos presentes Embargos à Execução pela União Federal, sob o argumento de que “não foram apresentados elementos de cálculos, contendo os valores históricos para regular instrução da fase de execução” (grifo no original), conforme o Parecer Técnico nº 06871 – C/2015-NECAP-RJ/PRU 2ª Região AGU, acostado no Evento 01, Doc.02 dos presentes autos.
Sendo este o caso – e ainda que caiba razão ao r. Julgador de piso quando enuncia, na sentença ora atacada (Evento 117), que, “a compulsar os presentes autos, em especial as prestações de contas juntadas no Evento 43-OUT8, verificam-se os pagamentos administrativos realizados ainda em 2013, não havendo valores a serem pagos. No mesmo sentido, a embargante trouxe aos autos planilhas com indicação dos valores quitados (Evento 68-OUT26), corroborado pelas fichas financeiras do Evento109-OFIC2, que também comprovam o adimplemento administrativo das prestações objeto da presente demanda” –, deve ser extinta a suposta execução, diante da inexistência de título judicial que autorize essa execução dos atrasados, conforme já se fundamentou anteriormente.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante/Exequente/Embargado (J. D. L. E. S.), e julgando extinta, de ofício, a execução indevidamente iniciada nos autos do Mandado de Segurança principal (processo nº 0017844-37.2013.4.02.5101), diante da inexistência de título judicial formado nesses autos para a execução de parcelas em atraso da pensão percebida pelo Apelante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000812914v4 e do código CRC 5c993d9a.
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Data e Hora: 05/04/2022, às 15:17:35