Agravo de Instrumento Nº 5015307-76.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
O agravante ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, estabeleceu o valor exequendo.
Na origem, os agravados ajuizaram execução individual contra o IBGE, com base em título formado no mandado de segurança coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (doravante DAPIBGE). Em tal ação, o pedido foi julgado procedente e o impetrado foi condenado a promover o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, mencionados no artigo 80 da Lei n.º 11.355/2006.
O agravante sustenta que a DAPIBGE já ajuizou execução coletiva em relação à obrigação de fazer; que, apesar de o IBGE ter oposto embargos de declaração, o Magistrado de 1º grau homologou o valor exequendo sem apreciar as questões levantadas pelo IBGE em sua impugnação, o que viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, caput, I e II, ambos do Código de Processo Civil; que há ilegitimidade ativa por ausência de contemporaneidade da filiação dos exequentes à DAPIBGE; que, “para iniciar a presente execução, compete aos exequentes provar a sua filiação à DAPIBGE na data da impetração do mandado de segurança coletivo, bem como no momento do trânsito em julgado do acórdão exequendo” e é necessária a representação específica e relação nominal de associados; que há exequentes com domicílio fora da competência territorial desta Corte; que “a questão ventilada neste capítulo pelo IBGE não diz respeito à competência de foro para a execução, mas sim aos limites da extensão da eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva à luz do que expressamente dispõe o citado art. 2º-A da Lei 9.494/1997 após a reforma legislativa promovida a partir de 1999”; que, apesar de o tema não ter sido arguido em 1º grau, houve prescrição da pretensão executória, já que o título judicial transitou em julgado em 9/08/2011 e decorreu o prazo quinquenal; que “até as parcelas fixas e vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da presente execução, também estão prescritas” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões por E. L. D. S. E OUTROS (evento 10). Os agravados apontam que o agravo não deve ser conhecido, pois as matérias ainda não foram examinadas em 1º grau, sob pena de supressão de instância e a decisão agravada tratou apenas da expedição de precatórios; que houve aceitação tácita da decisão agravada, já que o IBGE “concordou expressamente com os valores dos cálculos, afinal consignados nos requisitórios, sem nenhuma ressalva quanto a eventual interesse recursal”; que, caso superado o não conhecimento do recurso, este deve ser desprovido; que não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, caput, I e II, ambos do CPC, sendo tal alegação genérica; que não há necessidade de comprovação de filiação à associação na data de impetração do mandando de segurança coletivo ou quando do seu trânsito em julgado, basta a demonstração da qualidade de associado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.119 e a associação atuou como substituta processual; que a limitação territorial do título não pode ser aplicada a mandado de segurança coletivo impetrado em face do presidente do IBGE, então o título executivo beneficia todos os associados, independente de seus domicílios e “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”; que não houve prescrição e parecer da Advocacia-Geral da União reconhece a inexistência da prescrição; que, apesar de o título judicial ter transitado em 9/08/2011, houve suspensão da exequibilidade pelo Juízo da 24ª Vara Federal, já que “proibiu os credores individuais de ajuizarem execuções autônomas da obrigação de pagar as verbas em atraso até 12/02/2015, quando transitou em julgado o ARE 755917, pertinente ao agravo de instrumento nº 20110201016004-2, mencionado no decisum”; que a prescrição não correu até 12/02/2015, e se encerrou em 12/02/2020, data do ajuizamento do presente feito; que não houve prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução; que “o precedente do STJ invocado pelo agravante não trata de execução individual de título coletivo, mas sim de ação individual de conhecimento”.
Foi juntado ofício do Juízo de 1º grau no evento 16, em que é informada decisão superveniente à agravada (evento 64 dos autos originários).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
O agravante alega que há exequentes domiciliados fora do Estado do Rio de Janeiro e por isso estariam fora da competência territorial do órgão prolator do título judicial.
Tal alegação não prospera, uma vez que a competência para execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos arts. 90; 98, §2°, inc. II e 101, inc. I, todos do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 516, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública.
Por outro lado, quanto à alegada prescrição, nada a prover.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
O trânsito em julgado do título executivo (mandado de segurança coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101) ocorreu em 9/08/2011. Em 18/01/2012 a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (DAPIBGE) iniciou a execução coletiva da obrigação de fazer perante o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, condição sem a qual a execução da obrigação de pagar os atrasados não poderia ser iniciada (evento 1, ANEXO2, dos autos originários).
Ocorre que em 10/05/2012 aquele Juízo determinou o sobrestamento do início das execuções individuais até a decisão final no bojo do Agravo de Instrumento n.º 20110201016004-2, no qual era discutida a competência para o cumprimento individual da obrigação de pagar os atrasados da GDIBGE. Referido recurso transitou em julgado em 12/02/2015 (evento 1, ANEXO2, dos autos originários).
E a própria Advocacia-Geral da União expediu despacho administrativo no qual afirmou que estavam “Corretos os argumentos do DAPIBE quando do início do prazo prescricional quinquenal de 13/02/2015, quando foi levantada a condição suspensiva, sendo manifesta a ausência da prescrição da pretensão executória manifestada até 12/02/2020” (evento 1, ANEXO2, dos autos originários).
No caso destes autos, a execução individual foi ajuizada em 12/02/2020 (evento 1 dos autos originários). Portanto, o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio legal.
De fato, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
Assim, a alegação de que houve prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas não se acolhe, quando não se mostra inércia e a parte só pôde promover o cumprimento individual depois do trânsito em julgado de recurso no qual restou estabelecido o Juízo competente para a execução individual, o que somente ocorreu em fevereiro de 2015.
No que tange à tese de ilegitimidade ativa, melhor sorte não resta ao IBGE.
Com efeito, a jurisprudência vem perfilhando o entendimento de que, em mandado de segurança coletivo, não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão judicial coletiva que vier a ser proferida.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo proposto por associação, independentemente da comprovação da sua filiação ou da sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA Nº 629/STF. OBJETO DO WRIT. DIREITO COMUM DOS ASSOCIADOS OU DE PARTE DELES. SÚMULA Nº 630/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE Nº 612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU DA ASSEMBLÉIA E LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, derito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados (...) que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Esse entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados. 2. No presente caso, contudo, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual prevista no art. 5º, LXX, da Constiuição Federal, na qual não se exige a apresentação de autorização dos associados e nem lista nomimal para impetração do writ, ou seja, trata-se de situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie. 3. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal, o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação agravada, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Súmulas nº 629 e 630/STF. 4. Desta forma, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.”
(STF, AAINTARESP nº 1187832, Processo: 201702585710, Relator: Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: Segunda Turma, data da decisão: 12/06/2018, DJE: 20/06/2018).
No caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, hipótese de substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, da CF, na qual não se exige a apresentação de autorização dos associados e nem lista nominal para impetração do writ.
A necessidade da prévia filiação só poderia ser imposta se estivesse no título, o que não parece a hipótese dos autos, já que a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento coletivo previu o pagamento da gratificação “aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante”.
Não obstante, todos os exequentes comprovaram que são filiados à associação e que se aposentaram (evento 1, ANEXO3, ANEXO4, ANEXO6, ANEXO8, ANEXO9 e DECL10, dos autos originários). Logo, no exame de momento, qualificam-se como beneficiários do título judicial, sendo parte legítima para figurar no feito executivo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000812901v2 e do código CRC 440f65ca.
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Data e Hora: 26/1/2022, às 20:56:16