Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. S. N., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, L. R. B., F. B. G., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de São João de Meriti, que julgou improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, sob o fundamento da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada.
Na origem, a presente demanda visa à anulação de procedimento de execução extrajudicial. Como causa de pedir, aduz a demandante que adquiriu imóvel através de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, consoante a narrativa, deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Desse modo, a CEF deu início ao procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel. No entanto, ainda de acordo com a narrativa inicial, a autora não foi intimada para purgar a mora e nem notificada acerca da realização do leilão, que culminou na arrematação do bem. Assim, todo o procedimento de expropriação deve ser declarado nulo de pleno direito.
Em razões recursais (evento 11/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) para que o procedimento de excussão patrimonial realizado extrajudicialmente seja válido, isto é, não seja nulo, deve ser observado o devido processo legal em observância à eficácia horizontal dos direitos fundamentais; ii) além da notificação por carta com aviso de recebimento, era imprescindível que o agente fiduciário promovesse a notificação da apelante por intermédio de Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, formalidades que não foram observadas pelas apeladas; iii) tratando-se de inobservância a regra essencial à validade, não há dúvidas de que o direito autoral funda-se na nulidade do procedimento, insuscetível de confirmação pelo decurso do tempo. Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para determinação da citação dos demandados.
Contrarrazões da CEF, evento 18/1º grau.
Por sua vez, a EMGEA apresentou suas contrarrazões no evento 29/1º grau.
Ao seu turno, o espólio de L. R. B. apresentou suas contrarrazões no evento 55/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 2/2/2022, às 11:44:57