Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. S. N., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, L. R. B., F. B. G., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de São João de Meriti, que  julgou improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, sob o fundamento da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada.

Na origem, a presente demanda visa à anulação de procedimento de execução extrajudicial. Como causa de pedir, aduz a demandante que adquiriu imóvel através de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, consoante a narrativa, deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Desse modo, a CEF deu início ao procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel. No entanto, ainda de acordo com a narrativa inicial, a autora não foi intimada para purgar a mora e nem notificada acerca da realização do leilão, que culminou na arrematação do bem. Assim, todo o procedimento de expropriação deve ser declarado nulo de pleno direito.

Em razões recursais (evento 11/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) para que o procedimento de excussão patrimonial realizado extrajudicialmente seja válido, isto é, não seja nulo, deve ser observado o devido processo legal em observância à eficácia horizontal dos direitos fundamentais; ii) além da notificação por carta com aviso de recebimento, era imprescindível que o agente fiduciário promovesse a notificação da apelante por intermédio de Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, formalidades que não foram observadas pelas apeladas; iii) tratando-se de inobservância a regra essencial à validade, não há dúvidas de que o direito autoral funda-se na nulidade do procedimento, insuscetível de confirmação pelo decurso do tempo. Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para determinação da citação dos demandados.

Contrarrazões da CEF, evento 18/1º grau.

Por sua vez, a EMGEA apresentou suas contrarrazões no evento 29/1º grau.

Ao seu turno, o espólio de L. R. B. apresentou suas contrarrazões no evento 55/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000812303
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. S. N., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, L. R. B., FLÁVIO BARBOSA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de São João de Meriti, que julgou improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, sob o fundamento da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada.

A sentença atacada, evento 8/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

De início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez que, a partir dos documentos colacionados ao Evento 6, possível constatar que a mesma faz jus ao benefício. No caso dos autos, aponta a autora a ocorrência de vícios insanáveis no procedimento do Decreto-Lei 70/66, promovido pelas 1ª e 2ª rés, bem como requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos subsequentes, notadamente a compra e venda registrada em conjunto com o 3º réu. A execução extrajudicial efetivada pela culminou com a arrematação do imóvel que pertencia à autora e adjudicação do imóvel, com o registro na matrícula do imóvel no RGI em 23/10/2009, conforme se vê à fl. 02 do Evento 1/ANEXO4. Ocorre que somente em 26/05/2020, ou seja, transcorridos mais 10 (dez) anos da arrematação, o autor veio promover a presente ação. Dito isto, deve ser declarada a decadência das pretensões formuladas na petição inicial, uma vez que a arrematação se tornou perfeita, acabada e irretratável sob a égide do Código Civil de 2002. Logo, tratando-se de ação em que se pretende anular execução de Contrato com garantia hipotecária, aplica-se ao caso o prazo decadencial do art. 179 da Lei n.º 10.406/2002, verbis: “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”. Destaque-se que, pela data do registro no cartório de registro de imóveis (23/10/2009), o autor tinha, no máximo, até o dia 23/10/2011 para ajuizar a presente ação, presumindo-se a ciência a partir da data do registro. Nesse sentido, confiram-se os julgados do E. TRF2 a seguir expostos: [...] Neste ponto, cabe salientar que a consignação do ato no registro  correspondente ao imóvel é o procedimento que confere publicidade às mutações jurídicas que a propriedade sobre o bem. Assim, apenas o registro no RGI goza de efeitos erga omnes, tornando-se oponível a terceiros. Sobre o tema, observe-se o seguinte aresto: E nem se diga que a hipótese é de inconstitucionalidade, na medida em que se encontra firmado, em sede pretoriana, o entendimento segundo o qual o Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 é vigente e não viola os princípios consagrados na Constituição da República. Nesse diapasão, merece destaque o seguinte julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal: [...] E, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, assim tem decidido o TRF da 2ª Região, in verbis: [...] Em suma, levando-se em consideração todos os elementos constantes dos  autos, resta evidente que, quando a presente ação foi ajuizada (26/05/2020 - Evento1), o direito do mutuário quanto ao questionamento da validade do processo de execução extrajudicial levado a cabo pela CEF encontrava-se, há muito tempo, fulminado pela decadência, nos termos do art. 179 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, ante a verificação da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98 § 3º do CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.

 

Em razões recursais (evento 11/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) para que o procedimento de excussão patrimonial realizado extrajudicialmente seja válido, isto é, não seja nulo, deve ser observado o devido processo legal em observância à eficácia horizontal dos direitos fundamentais; ii) além da notificação por carta com aviso de recebimento, era imprescindível que o agente fiduciário promovesse a notificação da apelante por intermédio de Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, formalidades que não foram observadas pelas apeladas; iii) tratando-se de inobservância a regra essencial à validade, não há dúvidas de que o direito autoral funda-se na nulidade do procedimento, insuscetível de confirmação pelo decurso do tempo. Ao final, requer a reforma da sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para determinação da citação dos demandados.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

Inicialmente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Outrossim, cumpre ressaltar a Lei nº 9.514/97, no âmbito das alienações fiduciárias em garantia, assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

§4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.     

§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.       

§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

 

Na hipótese dos autos, aponta a autora a ocorrência de vícios insanáveis no procedimento do Decreto-Lei 70/66, promovido pelas 1ª e 2ª rés, bem como requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos subsequentes.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento de consolidação da propriedade promovido pela instituição financeira, teve como consequência a arrematação do bem, que foi registrada na matrícula do imóvel no RGI em 23.10.2009

Com efeito, a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Neste caso, incide o disposto nos artigos 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se deseja anular.

Assim, tendo a demanda sido proposta em 26.5.2020, postulando o cancelamento do procedimento extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência da decadência, não merecendo reparos a sentença recorrida. Neste sentido:

APELAÇÃO. CIVIL. LEILÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial, seja por decadência ou por não ter sido verificado nenhum vício no procedimento, bem como declarou quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais que o autor é carecedor de ação, pois não existe mais contrato a ser revisto. 2. Trata-se de direito potestativo da parte a pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial, a ser exercido através de ação anulatória. Destarte, aplica-se o disposto nos arts. 179 e 185, ambos do Código Civil/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se aspira anular (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011679678, e-DJF2R 11.5.2018). 3. O prazo decadencial de dois anos tem por termo inicial para sua contagem a data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes, o que, no presente caso, ocorreu em 20.2.2001. Logo, proposta a presente demanda em 11.2.2016, postulando o cancelamento do procedimento extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência da decadência em 30.11.2008. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011679678, e-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251070008929, e-DJF2R 29.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011369847, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 9.2.2017. 4. Não há como prosperar a pretensão deduzida na lide, ficando prejudicados os argumentos acerca da não observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66. 5. Esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que com a arrematação do imóvel pelo agente financeiro ocorre a quitação da dívida e a extinção do contrato, tornando-se somente possível a desconstituição do ato de adjudicação por meio de ação anulatória. Portanto, tratando-se de imóvel arrematado e inexistindo irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, não há que se analisar as cláusulas contratuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851170018437, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.10.2018). 6. Diante da reconhecida regularidade no procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a adjudicação do bem, conclui-se que não merece reforma a sentença. A hipótese, portanto, é de falta de interesse de agir, uma vez que a relação obrigacional se extinguiu, não havendo espaço para discussão acerca das cláusulas contratuais. 7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011757-60.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.3.2021) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ARREMATAÇÃO. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL APÓS A ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de Apelação Cível (evento 129/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 101/JFRJ), integrada pela sentença proferida nos aclaratórios (evento 119/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando revisão de cláusulas contratuais cumulada com declaratória de nulidade de execução extrajudicial, que julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência da decadência. 2. Descabe a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento da produção probatória foi apreciado no evento 85/JFRJ. 3. Correta a sentença que reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil e o decurso de mais de onze anos do registro da arrematação para o ajuizamento da ação anulatória. 4. A adjudicação do imóvel traz como conseqüência a quitação total da dívida (art. 7º da Lei nº 5741/71), com a conseqüente extinção do contrato de financiamento e torna insubsistente a discussão de suas cláusulas de reajuste, pois incabível litigar-se acerca de um contrato que não mais existe.  5. Recurso desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 4/JFRJ (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0223606-51.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.4.2021) (grifos nossos).

 

Sob esse prisma, não há como prosperar a pretensão deduzida na lide, ficando prejudicados os argumentos acerca da não observância do procedimento previsto no Decreto-Lei 70/66.

Em conclusão, face à decadência do direito da parte autora, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido, na forma dos artigos 332, I, e 487, II, ambos do CPC, sob o fundamento da decadência do direito de impugnação da execução extrajudicial realizada. Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

3. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. Neste caso, incide o disposto nos artigos 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se deseja anular. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011757-60.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.3.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0223606-51.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.4.2021

4. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000812304v3 e do código CRC 2ef984b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 5003087-76.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/02/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 25/01/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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