Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015273-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).

A agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas na impugnação por ela apresentada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos dos exequentes aos índices determinados no título exequendo.

Na origem, os agravados ajuizaram execução individual contra a UFRJ, com base em título formado na ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ. Em tal ação, o pedido foi julgado procedente e a ré foi condenada a pagar aos substituídos diferenças oriundas do índice de 28,86%. Houve trânsito em julgado em 02/09/1998 (evento 1, OUT20, dos autos originários).

Aponta a agravante que o prosseguimento da demanda cujo polo ativo é integrado por 10 servidores públicos federais milita contra a rápida solução do litígio e também impõe excessiva e injustificada onerosidade à defesa da UFRJ; que deve ser determinada a limitação do litisconsórcio facultativo e, assim, a manutenção no polo ativo da demanda apenas do primeiro autor, com a exclusão dos demais; que o sindicato ajuizou a ação coletiva em favor dos associados expressamente arrolados na relação nominal; que não é possível verificar a legitimidade ativa dos exequentes, uma vez que não há nos autos originários a relação de servidores expressamente excluídos do título judicial, razão pela qual deve ser extinta a execução; que deve ser decretada a extinção do feito também diante da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo; que resta comprovada a cumulação indevida de execuções no que tange ao título judicial constituído nos autos da citada ação coletiva, a ensejar a extinção da execução ou, ao menos, a suspensão do processo, até o deslinde da execução coletiva, de forma definitiva, na forma do art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; que a pretensão executória está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ou seja, até 02/09/2003, os exequentes somente vieram a fazê-lo em 25/05/2021 (evento 1, INIC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 15). Os agravados apontam que se verifica o mero inconformismo da agravante quanto ao pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em grupo de 10 exequentes justamente em observância aos princípios da celeridade e da economia processual; que o art. 509, §2º, do CPC dispensa a necessidade de prévia liquidação quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, como ocorre no caso; que não há que se falar em cumulação indevida de execuções; que, na medida em que a execução coletiva foi extinta, é assegurado à parte autora o direito de ajuizar execução individual, inclusive sendo desnecessária apresentação de desistência expressa como condição para prosseguimento do feito, em relação à obrigação de pagar; que o prazo prescricional da pretensão executória restou interrompido pela execução coletiva promovida pelo SINTUFRJ, da qual a UFRJ foi validamente citada em 27/01/2000 e só retomará o seu curso a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será parcialmente provido.

A sentença exequenda, após julgamento de embargos de declaração e mantida por esta Corte, assim previu (evento 1, OUT18, dos autos originários):

“ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1º DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA,NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO”.

No que tange à tese de que haveria necessidade de prévia liquidação, o entendimento prevalente, à luz do CPC, em casos semelhantes, tem sido no sentido da possibilidade da deflagração da fase executiva quando apresentados documentos mínimos que permitam a realização do cálculo, independente, inclusive, de liquidação de sentença.

Entretanto, o caso dos autos exige maior cautela, na medida em que os exequentes instruíram o feito com planilhas produzidas no bojo de anterior execução coletiva, que tramitou por muitos anos e há muitos anos.

O certo é que o Código de Processo Civil (art. 509, § 2º, combinado com art. 524, § 3º, ambos do CPC) prevê que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz.

É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração do valor a ser executado.

Nesse sentido, a parte agravada poderia, se fosse o caso, alegar a recusa administrativa no fornecimento das fichas financeiras. Não obstante, nem isto fez. 

E os argumentos apontados pelos agravados para justificar a suposta desnecessidade de apresentação das fichas não se sustentam.

Ainda que a conta elaborada pelos exequentes tenha tido por base as planilhas de cálculos fornecidas pela própria executada na execução coletiva, é necessário demonstrar a evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos.

Assim, sendo interesse do credor a confecção dos cálculos corretos que permitam a execução de eventual saldo, não há que se falar em desnecessidade de apresentação das fichas financeiras individualizadas.

A parte agravada deve tentar localizar os documentos necessários ao cumprimento do julgado. Caso mostre esforço e haja a recusa administrativa, poderá ocorrer a determinação judicial.

Por outro lado, não merece acolhida a alegação de que os agravados não apresentaram rol de substituídos e nem relação de excluídos para demonstrar sua legitimidade ad causam. Isso porque, como apontado na decisão agravada, foi juntada a listagem geral apresentada pelo sindicato na ação coletiva (evento 1, OUT11 a OUT13 dos autos originários), bem como a relação dos substituídos que foram excluídos do título judicial (evento 19, ANEXO3).

No que se refere à alegação de prescrição, melhor sorte não resta à agravante.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/09/1998 (evento 1, OUT20, dos autos originários) e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/06/2021 (cf. evento 1 dos autos originários). Portanto, o cumprimento de sentença foi ajuizado fora do quinquênio do trânsito.

Mas o Sindicato autor da ação coletiva ajuizou execução coletiva ainda em 1998, conforme noticia a UFRJ nas razões do agravo, e houve decisão determinando a execução individual apenas em janeiro de 2020 (evento 1, OUT28, dos autos originários). Na ocasião também foi pontuado que “o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão”.

Portanto, não se deve reconhecer a prescrição intercorrente, já que não há prova de que os agravados ficaram inertes.

No que tange à alegada indevida cumulação de execuções, nada a prover. Aqui se trata de execução de pagar e, como pontuado, já houve decisão determinando em vez de execução coletiva a execução individual.

 Por fim, no sistema do CPC, evidentemente o Magistrado pode limitar o número de litisconsortes, para evitar tumulto (artigo 113, § 1º). Mas a culta juíza indeferiu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo, uma vez que o número de dez exequentes não dificulta a defesa da UFRJ.

Do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a prévia liquidação do julgado.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000811242v2 e do código CRC b61a3c0d.

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Documento:20000811243
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015273-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada, em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela UFRJ. Quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz. Mas é ônus da parte interessada instruir a fase de cumprimento com os documentos necessários à correta apuração do saldo a ser executado. Necessidade de demonstração da evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos. Determinada, nessa linha, a liquidação do julgado, com rejeição, no entanto, da tese de prescrição e de necessidade de limitação do litisconsórcio, que já está limitado a dez exequentes. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000811243v3 e do código CRC 9c6ad823.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015273-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 10/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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