Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005232-76.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. R. T. em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito do pedido de melhoria de reforma, com a percepção de soldo do grau hierárquico imediatamente superior, bem como julgou improcedente o pedido para implantação de auxílio-invalidez. Ademais, condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (JFRJ, Evento 68, SENT1).

 

O autor, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “Não há que falar em prescrição do fundo do direito quanto ao pedido de melhoria de reforma ou outro direito autoral do recorrente haja visto que trata-se de verba alimentar e em assim se tratando, dia após dia se renova o direito do recorrente”. Acrescenta que “faz jus ao auxilio invalidez é militar reformado por invalidez”, porquanto “necessita de cuidados médicos constantes”. (JFRJ, Evento 90, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (JFRJ, Evento 94, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 7, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria da reforma do autor, com a concessão de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, bem como de implantação do auxílio-invalidez.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.

 

De acordo com os elementos acostados aos autos, o autor foi reformado, com proventos do grau hierárquico ocupado na ativa, por força de sentença prolatada no bojo do processo nº 0004591-85.1990.4.02.5101, tendo em vista o reconhecimento de sua incapacidade para as atividades castrenses.

 

No aludido julgado, restou expressamente consignado que “restringe-se a incapacidade, em epígrafe, ao serviço ativo militar, não abarcando toda e qualquer atividade laboral, o que elide a possibilidade de percepção de proventos com base no grau hierárquico imediato, conforme se extrai do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.”

 

Na espécie, depreende-se da confusa inicial que o autor objetiva provimento jurisdicional para condenar a UNIÃO FEDERAL a “pagar/promover e a implementar em favor do militar ora requerente à melhoria de reforma, por invalidez superveniente, pugnando pela percepção de soldo do grau hierárquico imediatamente superior (3º Sargento), inclusive os valores atrasados correspondentes à diferença”, bem como implantar o benefício de auxílio-invalidez (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

O Il. Magistrado a quo pronunciou a prescrição do fundo de direito do pedido para melhoria de reforma, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da reforma e o ajuizamento da presente demanda.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que “nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).

 

Nesse quadro, considerando que o autor foi reformado em março de 1990 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2018, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

 

Ressalte-se que, mesmo que fosse afastada a prescrição do fundo de direito, a pretensão do autor não mereceria acolhida.

 

Isso porque, a melhoria do ato de reforma pressupõe: i) o agravamento superveniente da moléstia que ensejou a reforma; ii) que em virtude do agravamento da enfermidade, o militar se torne inválido, isto é, incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos, verifica-se que os aludidos requisitos não restaram preenchidos, uma vez que não foi demonstrado o agravamento das lesões que ensejaram a reforma do autor, assim como não foi comprovada sua invalidez, razão pela qual, ainda que afastada a prescrição, não mereceria acolhida a pretensão de melhoria de reforma.

 

Da mesma forma, não merece prosperar o pedido para concessão de auxílio-invalidez.

 

A disciplina normativa do auxílio-invalidez encontra albergue, sucessivamente, nos artigos 69, caput e incisos I e II da Lei 8.237/91, artigo 3º, inciso XV da MP 2.131/2000 e artigo 1º da Lei 11.421/06.

 

Depreende-se da legislação de regência do auxílio-invalidez, que o referido benefício é devido ao militar inválido que necessitar de assistência, internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar inválido que, por prescrição médica, igualmente homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Portanto, a gravidade da doença que acarreta incapacidade para o serviço ativo militar e para a atividade laborativa civil é pressuposto da reforma do militar. Entretanto, o auxílio-invalidez não é devido de forma automática ao militar reformado por motivo de incapacidade, tendo requisitos mais específicos e rigorosos. Sua percepção, em outras palavras, é excepcional.

 

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. LEI 7.670/88. HIV POSITIVO. AIDS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Nesse sentido: AgRg no REsp 1184917 / RS, 2010/0042710-3, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011 e EREsp 670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ21/05/2007.

II - Quanto ao recebimento do auxílio-invalidez, esta Corte considera que é preciso estar presente a necessidade de assistência médica ou de cuidados permanentes de enfermagem. Assim, não se admite a concessão do auxílio em apreço com base apenas na natureza da doença e suposta possibilidade de necessidade futura. Nesse sentido: AgInt no REsp 1455040 / RS, 2014/0118233-4, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1482279 / RJ, 2014/0237951-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, dJe 01/07/2015)

III - A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu expressamente que o recorrido não necessita de cuidados médicos, ou da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa, ainda assim, proferiu decisão em sentido contrário ao promovido por esta Corte, concedendo o benefício apenas com base na natureza da doença e uma suposta necessidade eventual.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1250523/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)

 

Ressalte-se, ainda, que não devem ser confundidos cuidados médicos e/ou ambulatoriais permanentes com cuidados permanentes de enfermagem. Estes pressupõem que o militar seja diuturnamente acompanhado por profissional especializado da área de enfermagem, enquanto aqueles pressupõem que o militar deva passar por consulta médica regularmente.

 

No caso concreto, o autor sustenta que faz jus ao benefício em razão de seu estado de saúde exigir assistência permanente. Ocorre que, realizado o exame pericial, concluiu a expert nomeada pelo Juízo que o autor não necessita de internação especializada ou de constante assistência médica ou ambulatorial (JFRJ, Evento 54, LAUDO1). Destarte, não há comprovação do preenchimento dos requisitos específicos necessários à concessão do auxílio-invalidez.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810909v4 e do código CRC 3f504d56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/5/2022, às 18:43:48

 


 



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Documento:20000810910
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005232-76.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria da reforma do autor, com a concessão de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico superior, bem como de implantação do auxílio-invalidez.

- Depreende-se da inicial que o autor objetiva provimento jurisdicional para condenar a UNIÃO FEDERAL a “pagar/promover e a implementar em favor do militar ora requerente à melhoria de reforma, por invalidez superveniente, pugnando pela percepção de soldo do grau hierárquico imediatamente superior (3º Sargento), inclusive os valores atrasados correspondentes à diferença”, bem como implantar o benefício de auxílio-invalidez.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que “nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).

- Nesse quadro, considerando que o autor foi reformado em março de 1990 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2018, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

- Ressalte-se que, mesmo que fosse afastada a prescrição do fundo de direito, a pretensão do autor não mereceria acolhida. Isso porque, a melhoria do ato de reforma pressupõe: i) o agravamento superveniente da moléstia que ensejou a reforma; ii) que em virtude do agravamento da enfermidade, o militar se torne inválido, isto é, incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos, verifica-se que os aludidos requisitos não restaram preenchidos, uma vez que não foi demonstrado o agravamento das lesões que ensejaram a reforma do autor, assim como não foi comprovada sua invalidez, razão pela qual, ainda que afastada a prescrição, não mereceria acolhida a pretensão de melhoria de reforma.

- Da mesma forma, não merece prosperar o pedido para concessão de auxílio-invalidez.

- Depreende-se da legislação de regência do auxílio-invalidez, que o referido benefício é devido ao militar inválido que necessitar de assistência, internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar inválido que, por prescrição médica, igualmente homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Portanto, a gravidade da doença que acarreta incapacidade para o serviço ativo militar e para a atividade laborativa civil é pressuposto da reforma do militar. Entretanto, o auxílio-invalidez não é devido de forma automática ao militar reformado por motivo de incapacidade, tendo requisitos mais específicos e rigorosos. Sua percepção, em outras palavras, é excepcional.

- Ressalte-se, ainda, que não devem ser confundidos cuidados médicos e/ou ambulatoriais permanentes com cuidados permanentes de enfermagem. Estes pressupõem que o militar seja diuturnamente acompanhado por profissional especializado da área de enfermagem, enquanto aqueles pressupõem que o militar deva passar por consulta médica regularmente.

- No caso concreto, o autor sustenta que faz jus ao benefício em razão de seu estado de saúde exigir assistência permanente. Ocorre que, realizado o exame pericial, concluiu a expert nomeada pelo Juízo que o autor não necessita de internação especializada ou de constante assistência médica ou ambulatorial. Destarte, não há comprovação do preenchimento dos requisitos específicos necessários à concessão do auxílio-invalidez.

- Recurso do autor desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5005232-76.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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