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Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051740-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda.
Nas razões recursais, narram os agravantes que a execução individual proposta tem como fundamento o título formado na Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) proposta em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.
Aduziram, em apertada síntese, que:
“Tem-se, pois, que a verba honorária de 5% (cinco por cento) devida ao advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sobre o crédito de cada filiado do SINPRO-DF que ingressar com a execução da sentença coletiva, é inequívoca, VEZ QUE OS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÃO ATRELADOS AOS VALORES QUE SERÃO APURADOS E EXECUTADOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO SINPRO-DF. Ora, se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do SINPRO-DF. (...)”.
Contrarrazões (Evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810906v2 e do código CRC 3a148c7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/2/2022, às 1:29:55