Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051740-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos pela sentença coletiva exequenda.

Nas razões recursais, narram os agravantes que a execução individual proposta tem como fundamento o título formado na Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) proposta em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.

Aduziram, em apertada síntese, que:

 

“Tem-se, pois, que a verba honorária de 5% (cinco por cento) devida ao advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sobre o crédito de cada filiado do SINPRO-DF que ingressar com a execução da sentença coletiva, é inequívoca, VEZ QUE OS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÃO ATRELADOS AOS VALORES QUE SERÃO APURADOS E EXECUTADOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO SINPRO-DF. Ora, se a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, e se tal montante somente será apurado quando fixados os créditos devidos aos filiados do Sindicato-Autor por meio das execuções individuais da sentença coletiva, o direito do advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS de executar o seu legítimo crédito de honorários nas demandas individuais é inequívoco, vez que os seus honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do SINPRO-DF.  (...)”.

 

Contrarrazões (Evento 8).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810906v2 e do código CRC 3a148c7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/2/2022, às 1:29:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:19:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000810907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051740-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos legais de admissibilidade.

Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo MM. Juízo de piso, prosperam as razões recursais.

De acordo com o precedentemente relatado, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base no título formado na Ação Ordinária nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) proposta em face da Caixa Econômica Federal, em que se pretende o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.

O dispositivo do título judicial ora em execução dispõe o que segue:

 

“3. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR o direito dos Autores substituídos à correção monetária dos resíduos da conta vinculada do FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, "pro-rata die", entre 10.11.1992 e 10.12.1992. CONDENAR a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:

I - a pagar as diferenças acima especificadas, devidamente corrigidas quando se tornaram devidas;

II - a pagar juros de mora desde o ajuizamento;

III - nas custas judiciais;

IV - e a pagar honorários de sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. (...)” (Grifos Nossos)

 

Desta forma, têm-se duas verbas honorárias distintas. Uma atinente ao processo coletivo de conhecimento e outra a ser fixada nesta execução individual do título coletivo.

Compulsando os autos, é possível constatar que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos em percentual incidente sobre os créditos dos filiados do SINPRO-DF, a serem oportunamente executados.

Assim sendo, não se trata de múltiplas execuções da mesma verba honorária. Tendo em vista que os créditos dos filiados necessitam de apuração individualizada, os honorários de sucumbência fixados no título coletivo seguem a mesma regra, pois incidentes sobre cada um dos créditos apurados.

Desse modo, não seria possível a execução nos honorários advocatícios nos mesmos autos da ação coletiva, haja vista que, como dito, essa verba somente seria apurada nas execuções individuais da sentença coletiva, livremente distribuídas, conforme estabelecido pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Destarte, é cabível o provimento do recurso para que seja permitida a execução dos honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre o crédito de cada um dos Autores (filiados do SINPRO-DF) constantes da petição inicial, na forma da coisa julgada extraída da sentença coletiva proferida na Ação n. 0019387-71.1996.4.02.5101.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810907v2 e do código CRC 227aea69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/2/2022, às 1:29:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:19:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000810908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051740-73.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO

- Trata-se de execução individual de título coletivo em que se têm duas verbas honorárias distintas. Uma atinente ao processo coletivo de conhecimento e outra fixada no bojo da referida execução individual.

- Com efeito, os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva foram estabelecidos em percentual incidente sobre os créditos dos filiados da entidade sindical, a serem oportunamente executados. Assim sendo, tendo em vista que os créditos dos filiados necessitam de apuração individualizada, os honorários de sucumbência fixados no título coletivo seguem a mesma regra, pois incidentes sobre cada um dos créditos apurados.

- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810908v3 e do código CRC 4b6fc791.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/3/2022, às 16:30:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:19:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016759-24.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 31/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:19:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas