Apelação Cível Nº 0003557-05.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. R. D. O. eem face de sentença (evento 61) que (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 como especiais, por falta de interesse de agir, uma vez que já assim reconhecidos pelo INSS; e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos.
O Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (fl. 147/150).
Em razões recursais (evento 69) o apelante, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 01/10/2008 a 24/10/2014, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente ação. Sustentou, em síntese que: “em que pese ao ruído ao qual o Autor estava submetido estar de acordo com o PPP anexo aos autos dentro do permitido pela legislação, a realidade dos fatos é outra, tendo a parte Autora laborado em condições de ruídos superior ao permitido”. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença a quo retornando os autos a origem, determinando a realização de pericia técnica na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS, a fim de se verificar o nível de ruído, poeira mineral, calor e fumos metálicos.
Contrarrazões (evento 75)
O Ministério Público Federal (evento 4) opinou pelo desprovimento da apelação mantendo-se a sentença proferida, por seus próprios fundamentos..
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos, e o recebo no duplo efeito (art. 1.012 do CPC/2015).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por D. R. D. O. eem face de sentença (evento 61) que (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 como especiais, por falta de interesse de agir, uma vez que já assim reconhecidos pelo INSS; e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
No caso concreto, conforme se colhe dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade de determinados períodos em que laborou em condições prejudiciais de saúde, e, em consequência, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento fora indeferido pelo INSS em 21.10.2014, com o pagamento das parcelas atrasados.
Constata-se, de início, que o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito os pedidos referentes aos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 em razão do reconhecimento do caráter especial pelo INSS na via administrativa, ao passo que os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Insurge-se o apelante, pois, quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial do período compreendido entre 01/10/2008 a 24/10/2014, em razão de sua exposição “a agentes químicos, ruídos e metálicos de modo prejudicial à saúde” quado laborava como analista de gestão na empresa Magnesita Refratários.
Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo não reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora no período de 01/10/2008 a 24/10/2014.
Com efeito, no período acima, o autor trabalhou na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS, como Analista Gestão, sujeito a ruído 85,20 dB(A), conforme consta no PPP de fls. 39/42. Observa-se que a declaração do empregador no PPP não indica a forma como se dava o contato, não fazendo menção à habitualidade e permanência. Contudo, consta no Laudo que deu origem ao PPP, juntado pela empresa às fls. 264/266, a informação de que a exposição ao agente ruído se dava de forma intermitente.
Cabe destacar que, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a se exigir que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição).
Portanto, a intermitência descaracteriza a existência de trabalho insalubre, dada a literal ofensa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213-1991 (“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”). A observância a tal literalidade é reiteradamente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.”
(STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 1806883 – SP, REL. MINS. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/06/2019).
No caso em tela, o autor atuou em todo o período trabalhado na empresa Magnesita como “analista gestão” (fl. 39), e conforme ressaltado na sentença:
“A condição de gestor/supervisor ou a alternância de tarefas, por si só, não afasta a possibilidade de o empregado atuar exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos. O PPP, todavia, não esclarece a questão, pois não menciona a forma de contato de nenhum dos agentes nocivos nele mencionados.
O laudo, ao relacionar o reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais ocupacionais, é expresso em caracterizar à exposição como intermitente, não distinguindo os agentes nocivos. Assim, se dava de forma intermitente tanto o ruído, como a poeira mineral, calor e fumos metálicos, que constam no PPP do autor”.
Consequentemente, não há como comprovar a especialidade do período de trabalho na empresa Magnesita Refratários, entre 01/10/2008 e 24/10/2014,
Sobre o tema, cumpre trazer o seguinte julgado dessa Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que comprovou seu direito à revisão do cálculo de seu benefício de aposentadoria proporcional, para que seja considerado como especial o tempo laborado na CEDAE, de06/09/1968 a 14/04/2001, em que esteve exposto aos agentes nocivos à sua saúde, deumidade, ruído e vibração.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o PPP de fls. 68/70, apesar de informar sobre a presença dos fatores de risco "umidade", "ruído acima de 103 dB" e "vibração", com informação sobre o profissional legalmente habilitado, responsável pelos Registros Ambientais (fl. 68), não traz esclarecimento sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que os laudos técnicos que acompanham o PPP, são categóricos ao concluírem na Avaliação quantitativa/qualitativa da exposição aos agentes nocivos, que esta se deu de modo "Ocasional ou intermitente" (fls. 72,75,78, e81), o que impede o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais e a pretendida conversão para efeito de recálculo da aposentadoria.
3. Recurso desprovido.”
(TRF-2ª Região - AC 0802397-44.2011.4.02.5101 – 1ª Turma Esp. - Rel.: Des. Fed. Abel Gomes – DJE 09.10.2017) (grifou-se)
Por fim, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença para realização de pericia técnica na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS.
Com efeito, os documentos apresentados estão preenchidos de acordo com a exigência da legislação. Assim, não há necessidade de maior dilação probatória quando as informações contidas nos documentos acostados aos autos possibilitam a verificação do direito buscado.
Cabe consignar, ainda, que, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, incumbe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 373 do NCPC/2015.
Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o autor, devidamente intimado, expressou às fls. 362 que o Laudo de fls. 264/268 seria suficiente para “verificar as condições especiais ao qual estava exposto durante o labor”, de modo que não houve impugnação ao documento que, por sua vez, revelou a intermitência da exposição.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que não acolheu a pretensão autoral.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810772v2 e do código CRC 84499b8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:34:57