Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003557-05.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. R. D. O. eem face de sentença (evento 61) que (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 como especiais, por falta de interesse de agir, uma vez que já assim reconhecidos pelo INSS; e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos.

O Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (fl. 147/150).

Em razões recursais (evento 69) o apelante, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 01/10/2008 a 24/10/2014, a fim de que seja julgada totalmente procedente a presente ação. Sustentou, em síntese que: “em que pese ao ruído ao qual o Autor estava submetido estar de acordo com o PPP anexo aos autos dentro do permitido pela legislação, a realidade dos fatos é outra, tendo a parte Autora laborado em condições de ruídos superior ao permitido”. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença a quo retornando os autos a origem, determinando a realização de pericia técnica na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS, a fim de se verificar o nível de ruído, poeira mineral, calor e fumos metálicos.

Contrarrazões (evento 75)

O Ministério Público Federal (evento 4) opinou pelo desprovimento da apelação mantendo-se a sentença proferida, por seus próprios fundamentos..

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos, e o recebo no duplo efeito (art. 1.012 do CPC/2015).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por D. R. D. O. eem face de sentença (evento 61) que (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 como especiais, por falta de interesse de agir, uma vez que já assim reconhecidos pelo INSS; e (ii) julgou improcedentes os demais pedidos.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

No caso concreto, conforme se colhe dos autos, pretende o autor o reconhecimento da especialidade de determinados períodos em que laborou em condições prejudiciais de saúde, e, em consequência, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento fora indeferido pelo INSS em 21.10.2014, com o pagamento das parcelas atrasados.

Constata-se, de início, que o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito os pedidos referentes aos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1996; de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 18/02/2008 em razão do reconhecimento do caráter especial pelo INSS na via administrativa, ao passo que os demais pedidos foram julgados improcedentes.

Insurge-se o apelante, pois, quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial do período compreendido entre 01/10/2008 a 24/10/2014, em razão de sua exposição “a agentes químicos, ruídos e metálicos de modo prejudicial à saúde” quado laborava como analista de gestão na empresa Magnesita Refratários.

Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo não reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora no período de 01/10/2008 a 24/10/2014.

Com efeito, no período acima, o autor trabalhou na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS, como Analista Gestão, sujeito a ruído 85,20 dB(A), conforme consta no PPP de fls. 39/42. Observa-se que a declaração do empregador no PPP não indica a forma como se dava o contato, não fazendo menção à habitualidade e permanência. Contudo, consta no Laudo que deu origem ao PPP, juntado pela empresa às fls. 264/266, a informação de que a exposição ao agente ruído se dava de forma intermitente.

Cabe destacar que, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a se exigir que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição).

Portanto, a intermitência descaracteriza a existência de trabalho insalubre, dada a literal ofensa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213-1991 (“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”). A observância a tal literalidade é reiteradamente corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.  ENGENHEIRO  ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.  ANTERIOR  À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.

1.  Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo  de  serviço  especial  com base no enquadramento da categoria profissional  do  trabalhador.

2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem  intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se  suficiente,  para  tanto, a apresentação de formulário  padrão  preenchido pela empresa, sem  a  exigência de embasamento  em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.”

(STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 1806883 – SP, REL. MINS. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/06/2019).

No caso em tela, o autor atuou em todo o período trabalhado na empresa Magnesita como “analista gestão” (fl. 39), e conforme ressaltado na sentença:

“A condição de gestor/supervisor ou a alternância de tarefas, por si só, não afasta a possibilidade de o empregado atuar exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos. O PPP, todavia, não esclarece a questão, pois não menciona a forma de contato de nenhum dos agentes nocivos nele mencionados.

O laudo, ao relacionar o reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais ocupacionais, é expresso em caracterizar à exposição como intermitente, não distinguindo os agentes nocivos. Assim, se dava de forma intermitente tanto o ruído, como a poeira mineral, calor e fumos metálicos, que constam no PPP do autor”.

Consequentemente, não há como comprovar a especialidade do período de trabalho na empresa Magnesita Refratários, entre 01/10/2008 e 24/10/2014,

Sobre o tema, cumpre trazer o seguinte julgado dessa Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que comprovou seu direito à revisão do cálculo de seu benefício de aposentadoria proporcional, para que seja considerado como especial o tempo laborado na CEDAE, de06/09/1968 a 14/04/2001, em que esteve exposto aos agentes nocivos à sua saúde, deumidade, ruído e vibração.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida, eis que o PPP de fls. 68/70, apesar de informar sobre a presença dos fatores de risco "umidade", "ruído acima de 103 dB" e "vibração", com informação sobre o profissional legalmente habilitado, responsável pelos Registros Ambientais (fl. 68), não traz esclarecimento sobre a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que os laudos técnicos que acompanham o PPP, são categóricos ao concluírem na Avaliação quantitativa/qualitativa da exposição aos agentes nocivos, que esta se deu de modo "Ocasional ou intermitente" (fls. 72,75,78, e81), o que impede o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais e a pretendida conversão para efeito de recálculo da aposentadoria.

3. Recurso desprovido.”

(TRF-2ª Região - AC 0802397-44.2011.4.02.5101 – 1ª Turma Esp. - Rel.: Des. Fed. Abel Gomes – DJE 09.10.2017) (grifou-se)

Por fim, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença para realização de pericia técnica na empresa MAGNESITA REFRATÁRIOS.

Com efeito, os documentos apresentados estão preenchidos de acordo com a exigência da legislação. Assim, não há necessidade de maior dilação probatória quando as informações contidas nos documentos acostados aos autos possibilitam a verificação do direito buscado.

Cabe consignar, ainda, que, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, incumbe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo  373 do NCPC/2015.

Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, o autor, devidamente intimado, expressou às fls. 362 que o Laudo de fls. 264/268 seria suficiente para “verificar as condições especiais ao qual estava exposto durante o labor”, de modo que não houve impugnação ao documento que, por sua vez, revelou a intermitência da exposição.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, que não acolheu a pretensão autoral.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810772v2 e do código CRC 84499b8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:34:57

 


 



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Documento:20000810773
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003557-05.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE DIREITO DE CONTAGEM ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. “A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem  intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se  suficiente,  para  tanto, a apresentação de formulário  padrão  preenchido pela empresa, sem  a  exigência de embasamento  em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.” (STJ, RESP 1806883 – SP, REL. MINS. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/06/2019).

5. O laudo, ao relacionar o reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais ocupacionais, é expresso em caracterizar à exposição aos agentes nocivos como intermitente.

6. Não sendo a exposição aos agentes nocivos habitual e permanente não é possível caracterizar a especialidade do período.

7. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810773v4 e do código CRC edf9c410.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 0003557-05.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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