Apelação Cível Nº 0014734-94.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença proferida em 14/3/2019 pelo juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Evento 67 – APELAÇÃO1), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, não reconhecendo como especiais os períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 30/12/1998, 01/01/1999 a 01/01/2001, 27/12/2000 a 15/07/2003, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016, laborados na função de vigilante (Evento 51 – SENT1).
Na Sessão de julgamento ampliado – art. 942 do CPC do dia 29/06/2020, a Egrégia 2a. Turma Especializada decidiu pela suspensão do feito até a solução da matéria atinente ao Tema Repetitivo 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça (“possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo "), com base na determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada (decisão publicada no DJE de 21/10/2019).
O acórdão (Evento 24 – ACOR1) foi proferido com base no voto divergente por mim proferido (Evento 15 – VOTODIVERG1).
Na Sessão de julgamento do dia 09/12/2020, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
(Tema repetitivo 1031)
Em 28/09/2021, foi publicado o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV ("amicus curiae"), tendo a tese firmada recebido nova redação para permitir o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
(Tema repetitivo 1031 – nova redação)
Dessa forma, já não mais remanesce nenhum óbice ao julgamento do mérito da apelação da parte autora, razão pela qual passo ao seu exame.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 23/03/2016, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.634.125-7), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 12 – OUT24, fls. 27/28). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho (Evento 12 – OUT24, fls. 29/30).
A parte autora afirma, na exordial, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 30/12/1998, 01/01/1999 a 01/01/2001, 27/12/2000 a 15/07/2003, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016, laborados na função de vigilante, e à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Sucessivamente, requer seja anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de audiência e prova pericial.
Feitos tais esclarecimentos, procedo ao exame dos períodos alegados.
Período de 11/02/1987 a 16/05/1987
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT1 (fls. 09), o segurado laborou, no período em tela, na empresa ASPA SER. PROT. PARTICULAR LTDA., desempenhando as funções de vigia diurno, tendo sido registrado que se trata de estabelecimento dedicado à “proteção particular”.
Sendo período laborado até 28/04/1995, torna-se passível de enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Dessa forma, o período de 11/02/1987 a 16/05/1987 deve ter a sua especialidade reconhecida.
Período de 26/01/1988 a 10/01/1991
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT1 (fls. 10), o segurado laborou, no período em exame, na empresa POCAPO S/A SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, desempenhando as funções de vigilante.
A especialidade deve ser reconhecida por enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Dessa forma, o período de 26/01/1988 a 10/01/1991 deve ter a sua especialidade reconhecida.
Período de 07/01/1991 a 21/09/1993
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 04), o segurado laborou na empresa PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., no cargo de vigilante.
O período em tela é passível de enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sendo despicienda qualquer documentação complementar, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da análise dos períodos anteriores.
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 07/01/1991 a 21/09/1993.
Período de 30/12/1993 a 30/12/1998
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 14), o segurado laborou na empresa VISE Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
O período de 30/12/1993 a 28/04/1995 é passível de enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sendo despicienda qualquer documentação complementar, pelas mesmas razões expendidas por ocasião da análise dos períodos anteriores.
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 30/12/1998, observo que consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativo ao referido período (Evento12 – OUT24, fls. 10/12), datado de 25/03/2016. Contudo, o referido documento foi expedido pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro.
O PPP, em caso de trabalhador empregado, só pode ser emitido pela própria empresa empregadora, conforme dispõe o artigo 260, §2º, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Não há notícia nos autos de que a empresa teria sido extinta - o que poderia justificar a emissão do PPP pelo Sindicato -, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/12/1998.
Assim, reconheço a especialidade apenas do período de 30/12/1993 a 28/04/1995.
Período de 01/01/1999 a 01/01/2001
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 04), o segurado laborou, no período de 26/12/1998 a 01/01/2001, na empresa CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA., no cargo de vigilante.
Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1 – OUT15, fls. 01/02), expedido pela empregadora, relativo ao período de 01/01/1999 a 01/01/2001, que consigna que o segurado desempenhou as funções de vigilante.
Em que pese o referido documento não consignar nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO”), suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigilância armada, controle de acesso de público e funcionários, junto à portaria principal da unidade bem como rondas eventuais em parte das dependências de modo habitual e permanente não ocasional, nem intermitente.”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/1999 a 01/01/2001.
Período de 27/12/2000 a 15/07/2003
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 11), o segurado laborou, no período em tela, na empresa MTA Planejamento e Serviços de Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Observo que consta dos autos também o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro (Evento 1 – OUT14, fls. 10/12), datado de 25/03/2016.
Não há como reconhecer a especialidade do período ora em exame, uma vez que, como já mencionado, o PPP, em caso de trabalhador empregado, só pode ser emitido pela própria empresa empregadora, conforme dispõe o artigo 260, §2º, “a”, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não há notícia nos autos de que a empresa teria sido extinta - o que poderia justificar a emissão do PPP pelo Sindicato.
Assim, não reconheço a especialidade do período de 27/12/2000 a 15/07/2003.
Período de 01/09/2003 a 23/03/2016 (DER)
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 14) demonstra que o segurado laborou na empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Consta dos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empregadora (Evento 1 – OUT14, fls. 13/14), que demonstra que o segurado laborou, nos períodos de 01/09/2003 a 23/10/2005 e 24/10/2005 a 17/04/2017 (data do PPP), no cargo de vigilante.
O referido documento não registra nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”), mas suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Posto armado.”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 23/03/2016 (DER).
Período de 01/03/2011 a 23/03/2016 (DER)
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Evento 1 – OUT11 (fls. 05) demonstra que o segurado laborou, no período de 01/03/2011 a 06/11/2017, na empresa GSS Segurança Ltda., no cargo de vigilante.
Observo que há nos autos, ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora, que consigna que o segurado laborou, nos períodos de 01/03/2011 a 22/02/2015 e 23/02/2015 a 15/01/2016 (data do PPP), no cargo de vigilante.
Em que pese o referido documento não consignar nenhum fator de risco no campo nº 15 (“EXPOSICAO A FATORES DE RISCO”), suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Vigia dependências de áreas públicas e privadas, garantindo a segurança das pessoas e do patrimônio”
Assim, a descrição das atividades do segurado demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2011 a 23/03/2016 (DER).
Constatada a especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 28/04/1995, 01/01/1999 a 01/01/2001, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016 e procedendo à soma deles, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança o total de 21 anos, 9 meses e 25 dias, como se pode ver abaixo:
| TEMPO TOTAL | |||||||
| 21a 9m 25d | |||||||
| CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |||||||
| PROCESSO: | AUTOR: | ||||||
| 0014734-94.2018.4.02.5120 | D. T. | ||||||
| CÁLCULO ATÉ A DIB/DER [23/03/2016] | |||||||
| VÍNCULO EMPREGATÍCIO | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | FATOR DE CONV. | TEMPO COM CONVERSÃO | ||||
| DATA INICIAL | DATA FINAL | TOTAL | |||||
| Aspa ser. prot. particular ltda. | 11/02/1987 | 16/05/1987 | 0a 3m 6d | 1,00 | 0a 3m 6d | ||
| Pocapo s/a serviços de vig.e seg. | 26/01/1988 | 10/01/1991 | 2a 11m 15d | 1,00 | 2a 11m 15d | ||
| Planitec vig. e seg. ltda. | 11/01/1991 | 21/09/1993 | 2a 8m 11d | 1,00 | 2a 8m 11d | ||
| Vise vigilância e segurança ltda. | 30/12/1993 | 28/04/1995 | 1a 3m 29d | 1,00 | 1a 3m 29d | ||
| Confederal - rio vigilância ltda. | 01/01/1999 | 01/01/2001 | 2a 0m 1d | 1,00 | 2a 0m 1d | ||
| Centauro vigilância e segurança ltda. | 01/09/2003 | 23/03/2016 | 12a 6m 23d | 1,00 | 12a 6m 23d | ||
Assim, não foi atingido o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
Resta analisar a viabilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Com a conversão para tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais e a soma aos demais períodos de trabalho, a contagem do tempo de contribuição atinge 36 anos, 9 meses e 1 dia:
| TEMPO TOTAL | |||||||
| 36a 9m 1d | |||||||
| CÁLCULO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |||||||
| PROCESSO: | AUTOR: | ||||||
| 0014734-94.2018.4.02.5120 | D. T. | ||||||
| CÁLCULO ATÉ A DIB/DER [23/03/2016] | |||||||
| VÍNCULO EMPREGATÍCIO | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | FATOR DE CONV. | TEMPO COM CONVERSÃO | ||||
| DATA INICIAL | DATA FINAL | TOTAL | |||||
| aspa ser. prot. particular ltda. | 11/02/1987 | 16/05/1987 | 0a 3m 6d | 1,40 | 0a 4m 14d | ||
| pocapo s/a serviços de vig.e seg. | 26/01/1988 | 10/01/1991 | 2a 11m 15d | 1,40 | 4a 1m 21d | ||
| planitec vig. e seg. ltda. | 11/01/1991 | 21/09/1993 | 2a 8m 11d | 1,40 | 3a 9m 9d | ||
| vise vigilância e segurança ltda. | 30/12/1993 | 28/04/1995 | 1a 3m 29d | 1,40 | 1a 10m 10d | ||
| vise vigilância e segurança ltda. | 29/04/1995 | 31/12/1998 | 3a 8m 2d | 1,00 | 3a 8m 2d | ||
| confederal - rio vigilância ltda. | 01/01/1999 | 01/01/2001 | 2a 0m 1d | 1,40 | 2a 9m 19d | ||
| mta planejamento e serviços de segurança ltda. | 02/01/2001 | 15/07/2003 | 2a 6m 14d | 1,00 | 2a 6m 14d | ||
| centauro vigilância e segurança ltda. | 01/09/2003 | 23/03/2016 | 12a 6m 23d | 1,40 | 17a 7m 2d | ||
| RESUMO GERAL (verificação do cumprimento dos requisitos para benefício de espécie 42) | ||||||
| METODOLOGIA APLICADA: | ||||||
| Legislação vigente entre 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999) e 13/11/2019 (EC nº 103/2019) | ||||||
| Data limite para análise: 23/03/2016 | ||||||
| Tempo mínimo para concessão de aposentadoria integral: 35 anos | ||||||
| Tempo de contribuição calculado: 36a 9m 1d anos [tempo atingido para aposentadoria integral] | ||||||
| Idade mínima prevista para concessão: 53 anos | ||||||
| Idade na data: 48a 6m 16d [idade não atingida] | ||||||
| Tempo com pedágio para concessão da aposentadoria proporcional (EC nº 20/1998): 36a 5m 25d [tempo atingido] | ||||||
Dessa forma, em que pese o autor ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria integral, ele não preenche o requisito atinente à idade mínima.
Contudo, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais junto ao INSS.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 11/02/1987 a 16/05/1987, 26/01/1988 a 10/01/1991, 07/01/1991 a 21/09/1993, 30/12/1993 a 28/04/1995, 01/01/1999 a 01/01/2001, 01/09/2003 a 23/03/2016 e 01/03/2011 a 23/03/2016.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000706779v2 e do código CRC 9fb338e2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 8/10/2021, às 15:45:4