Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015317-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000478-04.2021.4.02.5101, rejeitou a impugnação da UFRJ e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para adequação dos cálculos ao título exequendo.

Na origem, a parte agravada propôs ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo de nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em suas razões recursais, a UFRJ sustenta, em síntese, que: (i) os exequentes não fariam jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) deveria haver limitação no polo ativo; (iii) seria indispensável a prévia liquidação do julgado; (iv) haveria litispendência com execução coletiva ainda não transitada em julgado, de modo que seria incabível a cumulação das execuções ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito da execução coletiva; (v) teria ocorrido a prescrição; e (vi) deveria haver dedução do pagamento do índice de 28,86% realizado em março/abril de 1997 e de 12/2002 a 01/2007.

Contrarrazões (Evento 15), pugnando pela manutenção da decisão, ressaltando que: i) o número de 10 exequentes não dificultaria a defesa da UFRJ; ii) seria desnecessária a prévia liquidação do julgado; iii) não haveria cumulação indevida de execuções; iv) não teria ocorrido a prescrição; e v) a agravante jamais teria pago o valor ora pleiteado, de modo que não haveria que se falar em dedução.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 18), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Agravo de Instrumento Nº 5015317-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO

Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se."

Verifica-se, portanto, que uma das questões postas nos autos se refere ao mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5015317-23.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMA SELECIONADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO.

1. No caso em questão, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

2. Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

3. Suspensão do julgamento do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015317-23.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 01/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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