Remessa Necessária Cível Nº 5091428-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença, evento 21 JFRJ, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA e CFBM - CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando que autoridade impetrada assegure aos membros da impetrante (biomédicos) o direito de realizarem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação n. 02-SSMR/1, de 18/08/2021, bem como a retificação do edital, incluindo a graduação em Biomedicina nos requisitos para o cargo de Farmacêutico, com a prorrogação, caso necessário, do prazo de inscrição, dando a esta a mesma publicidade destinada ao Edital original.
Na origem, os autores impetraram Mandado de Segurança com pedido Liminar, objetivando o seguinte:
"O impetrado publicou o Aviso de Convocação Nº 02-SSMR/1, de 18/08/2021, que estabelece normas para a abertura de inscrições e realização de processo seletivo para cadastramento em banco de dados e convocação de Farmacêuticos e outras especialidades de interesse do Exército Brasileiro (EB), com inscrições no período entre o dia 23/08/2021 a 08/09/2021.
Sustentam que as atividades exigidas no Edital do Processo Seletivo, não são privativas do farmacêutico, pois são correlatas com a do profissional Biomédico, motivo pelo qual os Impetrantes tem legitimidade para propor o presente Mandado de Segurança representando os biomédicos do Brasil.
Aduzem que “(...) conforme o Edital, NÃO HÁ DÚVIDA que o profissional Farmacêutico irá realizar atividades laboratoriais, qual seja Análises-Clínicas [...] a vaga de farmacêutico, se insere na Análise Clínica Laboratorial, e refere-se à material de origem biológica, na área de LABORATÓRIO, portanto, SÃO ATRIBUIÇOES LEGAIS exercidas também pelos profissionais BIOMÉDICOS e Médicos. No entanto, a(s) vaga(s) ao cargo foi(ram) proporcionada(s) somente para os Farmacêuticos”.
Decisão deferindo o requerimento de liminar, nos seguintes termos:
"(...) Desse modo, no que tange à especialidade em Análises Clínicas, vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar. Ademais, diante do prazo limite de inscrição (08/09/2021), vislumbro também a urgência alegada.
Importante ressaltar que, da análise da petição inicial, depreende-se que os impetrantes almejam pretendem obter o direito à inscrição dos biomédicos no concurso, na modalidade farmácia, especialidade em “análises clínicas” em razão de afirmarem "conforme o Edital, NÃO HÁ DÚVIDA que o profissional Farmacêutico irá realizar atividades laboratoriais, qual seja Análises-Clínicas".
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para que a autoridade impetrada assegure aos membros das impetrantes (biomédicos) o direito de realizarem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação nº 02-SSMR/1, de 18/08/2021, na modalidade Farmácia, especialidade em Análises Clínicas.
Estejam cientes os impetrantes de que a presente decisão não tem o condão de aprovar os biomédicos no concurso, mas somente possibilitar que sua inscrição seja realizada e considerada compatível com a referida especialidade, devendo os mesmos se submeterem a todas as normas editalícias e legais, para eventual aprovação no concurso.(...)"
A sentença ratificou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido:
"(...) É de rigor, portanto, a concessão parcial da segurança, na medida em que não se acolheu o pedido de extensão do prazo de inscrição ou a sua reabertura, conforme decidido no evento 5.
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada assegure aos membros das impetrantes (biomédicos) o direito de realizarem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação n. 02-SSMR/1, de 18/08/2021, na modalidade Farmácia, especialidade em Análises Clínicas.
Condeno a União Federal ao reembolso das custas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se, incluindo a autoridade impetrada.(...)"
Parecer do MPF no evento 19 JFRJ.
Diante da não interposição de recurso voluntário das partes, subiram os autos para este Tribunal em obediência à remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da r. sentença, evento 21 JFRJ, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BIOMEDICINA e CFBM - CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando que autoridade impetrada assegure aos membros da impetrante (biomédicos) o direito de realizarem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação n. 02-SSMR/1, de 18/08/2021, bem como a retificação do edital, incluindo a graduação em Biomedicina nos requisitos para o cargo de Farmacêutico, com a prorrogação, caso necessário, do prazo de inscrição, dando a esta a mesma publicidade destinada ao Edital original.
O cerne da controvérsia no presente mandamus cinge-se à avaliar se há ilegalidade no edital, do Processo Seletivo Militar, AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 02-SSMR/1, DE 18 DE AGOSTO DE 202, CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS PARA O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (EAS) E O ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO (EIS) EM 2021/2022,PARA CANDIDATOS COM NÍVEL SUPERIOR EM FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, que restringiu aos farmacêuticos, a concorrência na especialidade "Análises Clínicas".
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
In casu, alegam os impetrantes que os biomédicos também estão aptos a concorrer às vagas disponibilizadas no edital, pois a especialidade análises clínicas não é exclusiva dos profissionais farmacêuticos.
Contudo, necessário ressaltar que não são todos os candidatos formados em biomedicina que estão capacitados para atuar na especialidade de analise clínicas, mas tão somente aqueles que cursaram as disciplinas necessárias para desempenhar o exercício dessas atividades.
Nesse interim, não é todo e qualquer certame, que exija graduação em farmácia, na área de análise clínicas, que também possa ser estendido aos profissionais formados em Biomedicina. Caberá à administração pública, no exercício de seu poder discricionário, promover a seleção pública de profissionais com a graduação específica que melhor atenda ao interesse público a ser perseguido no momento.
Necessário transcrever as disposições contidas no art. 1º da Lei nº 6.684-79:
"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades." Grifou-se
Destarte, na forma do art. 1º, da Lei nº 6.686/79 e com base no que decidiu o Egrégio STF ao apreciar a matéria, somente aqueles que cursaram as disciplinas onde são ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização das análises clínicas podem realizar tais atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985, PP-23622).
Portanto, verifica-se que o juízo a quo analisou de forma escorreita a questão posta nos autos, desse modo, cumpre transcrever trechos dos fundamentos bem lançados, verbis:
"(...) Alegam os impetrantes que os Biomédicos estão aptos a exercer as referidas especialidades e junta jurisprudência onde há entendimento de que a área de análises clínicas não é exclusiva dos profissionais farmacêuticos.
A lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de Biomédico, dispõe:
Art. 3º - O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
A lei 7.135/83, dando nova redação a lei nº 6686/79, dispôs sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, in verbis:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga."
Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
No entanto, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que não é possível restringir aos portadores de diploma de ciências biológicas, modalidade médica, o exercício da atividade análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam:
REPRESENTAÇÃO - PORTADORES DO DIPLOMA DE CIENCIAS BIOLOGICAS, MODALIDADE MEDICA. NÃO E POSSIVEL RESTRINGIR-LHES O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANALISE CLINICO-LABORATORIAL ENQUANTO O CURRICULO DA ESPECIALIDADE CONTIVER AS DISCIPLINAS QUE O AUTORIZAM. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSAO 'ATUAIS' E DAS EXPRESSÕES 'BEM COMO OS DIPLOMADOS QUE INGRESSAREM NESSE CURSO EM VESTIBULAR REALIZADO ATÉ JULHO DE 1983', CONTIDAS NO ART-1. DA LEI N. 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU O ART-1. DA LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983; E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART-2. DA LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
(Rp 1256, Relator(a): OSCAR CORREA, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1985, DJ 19-12-1985 PP-23622 EMENT VOL-01405-01 PP-00107)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PARTICIPAÇÃO DE GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO 1256/DF DO STF. RECURSO IMPROVIDO. - O Edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do concurso. - As bases do certame e os critérios de julgamento são determinados livremente pela Administração no edital, desde que não configurem lesão ou ameaça a direito individual. - Neste tema, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - No caso em tela, o edital de abertura 029/2015 do certame organizado pelo agravante prevê como requisito obrigatório ao cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde (Opção 301) o ensino superior completo em Farmácia ou Farmácia e Bioquímica, especificando as atividades da função. - Ocorre que, como bem exposto pela r. decisão a quo, a gama de atribuições acima exigida é ponto comum entre a regulamentação das profissões de biomédico (Lei 6.684/79 e Resolução 04/86 do Conselho Federal de Biomedicina) e de farmacêutico / farmacêutico-bioquímico (Decreto 85.878/81). - Dada a similitude de atribuições, suficientes para desempenho do cargo oferecido no edital do concurso promovido pelo agravante, não há motivos para restringir o ingresso de candidatos com formação em Biomedicina, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. - Reforce-se o entendimento do STF, exarado na Representação 1256/DF (DJ 19/12/1985) segundo o qual é vedado restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da especialidade previr as disciplinas que o autorizem a essas atividades. - Recurso improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552296 ..SIGLA_CLASSE: AI 0004660-90.2015.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503000046608 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.004660-8, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS FORMADOS EM FARMÁCIA BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DAS VAGAS POR PROFISSIONAIS BIOMÉDICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar a regularidade ou não de limitação imposta em edital de processo seletivo simplificado de acesso à função pública de Farmacêutico Bioquímico, da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, apenas aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - Da análise conjunta do edital em questão e dos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.684/79, do artigo 1º, da Lei nº 6.686/79, do artigo 5º, da Resolução nº 02/03, do Conselho Nacional de Educação, e da Resolução nº 78/02, do Conselho Federal de Biomedicina, revela-se possível inferir que as atividades a serem desenvolvidas podem ser desempenhadas por profissionais biomédicos, já que estão habilitados a realizar análises clínicas e serviços de hemoterapia, de forma que não se revela razoável a restrição de acesso à função pública somente aos profissionais formados em Farmácia Bioquímica. 5 - Não se pode admitir que determinada categoria efetivamente habilitada para exercer as atribuições da função pública seja impedida de participar do processo seletivo para provimento das respectivas vagas, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal 2 Esconder texto Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 28/09/2018. Data de disponibilização 02/10/2018. RelatorALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desse modo, no que tange à especialidade em Análises Clínicas, vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar. Ademais, diante do prazo limite de inscrição (08/09/2021), vislumbro também a urgência alegada.
Importante ressaltar que, da análise da petição inicial, depreende-se que os impetrantes almejam pretendem obter o direito à inscrição dos biomédicos no concurso, na modalidade farmácia, especialidade em “análises clínicas” em razão de afirmarem "conforme o Edital, NÃO HÁ DÚVIDA que o profissional Farmacêutico irá realizar atividades laboratoriais, qual seja Análises-Clínicas"."
É de rigor, portanto, a concessão parcial da segurança, na medida em que não se acolheu o pedido de extensão do prazo de inscrição ou a sua reabertura, conforme decidido no evento 5.(...)"
Por fim, extrai-se do evento 15, OFIC 1, que a autoridade coatora se manifestou pela confirmação da liminar e pugnou pela sua confirmação:
"(...) Diante da decisão liminar concedida, cujo núcleo é o próprio mérito da lide e que já fora atendida de maneira irreversível, resta apenas pugnar:
a) Pela manutenção dos limites da liminar deferida, para que se restrinja a autorizar que os impetrantes (biomédicos) realizem a inscrição relativa ao Aviso de Convocação n° 02-SSMR!1, de 18/08/2021, na modalidade Farmácia, especialidade em Análises Clínicas, não tendo o condão de aprovar os biomédicos no concurso, mas somente possibilitar que sua inscrição seja realizada e considerada compatível com a referida especialidade, devendo os mesmos se submeterem a todas as normas editalícias e legais, para eventual aprovação no concurso.
b) Pela confirmação da decisão liminar de indeferimento do pedido de extensão do prazo de inscrição ou a sua reabertura.(...)"
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença na integralidade.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000808961v17 e do código CRC d44165e1.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/1/2022, às 12:16:31