Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposo por M. E. G. (Evento 95, AGRAVO 1), em face de decisão por mim proferida (Evento 90, DESPADEC 1), em ação visando impugnar a decisão do Evento 173, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 157, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

 

Em suas razões de agravo, aduz a parte Autora que: "objetivando o cumprimento do julgado, a parte Exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação: "correção monetária dos valores atrasados pelo INPC. Ocorre que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tela 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios ( ADI n. 4357 e 4425). A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública."

 

Contrarrazões de agoravo do INSS (Evento 99, CONTRAZ 1).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810043v4 e do código CRC e9cfa1e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 31/1/2022, às 17:10:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000810044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, insurge-se a Autora contra decisão por mim proferida, que não conheceu da apelação, em ação visando a impugnação da decisão do Evento 173, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 157, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

 

Transcrevo minha decisão proferida:

"Depreende-se dos autos que a parte Recorrente interpõe apelação, em 20/10/2021, impugnando a decisão do Evento 173, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 157, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.

No caso, o processo já havia sido extinto, em face do cumprimento da obrigação e devidamente arquivado, quando sobreveio novo pedido, nos mesmos autos, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 3º do artigo 203 c/c artigo 1.015, ambos do CPC.

Nesse contexto, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão por que não merece ser conhecido o recurso interposto.

No mesmo sentido, transcreve-se julgado exarado em hipótese análoga à presente, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

- A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pelo causídico não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.

- Apelação não conhecida.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001559-16.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)

Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade."

 

Além do mais,  1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o resultado do julgamento proferido pela Tribunal de origem, quanto ao termo inicial do benefício, coaduna-se com a pretensão do recorrente, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729615/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018 – grifo nosso).

 

Acerca da possibilidade de utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, cumpre expor que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese do Tema de Repercussão Geral nº 810, também tratou de julgar o caso concreto submetido à apreciação do tribunal, de modo que não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, mas, apenas, aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

 

Nesse quesito, relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

 

Portanto, o questionamento levado ao STF, para fins de fixação de tese de repercussão geral, se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, posto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

 

Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema de Recurso Repetitivo nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente sobre o índice de correção a ser aplicado às condenações de natureza previdenciária.

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810044v3 e do código CRC 30c6dd04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/2/2022, às 17:46:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000810045
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. correção monetária. inpc. AGRAVO IMPROVIDO.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA Autora contra decisão por mim proferida, que não conheceu da apelação, em ação visando a impugnação da decisão do Evento 173, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 157, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF afirmara nada haver a deferir a Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução

2. No caso, o processo já havia sido extinto, em face do cumprimento da obrigação e devidamente arquivado, quando sobreveio novo pedido, nos mesmos autos, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 3º do artigo 203 c/c artigo 1.015, ambos do CPC.

3. Nesse contexto, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão por que não merece ser conhecido o recurso interposto.

4. Agravo de instrumento improvido. Mantida a decisão agravada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810045v4 e do código CRC cdff3c31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/2/2022, às 17:44:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 0154548-23.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:01:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas