Apelação Cível Nº 5079506-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por C. D. C. e OUTRAS (evento 27, TRF2) contra acórdão proferido pela eg. 8ª
Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. PENSIONISTAS DE MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGENS EXTENSIVAS. AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I. Apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, pela qual objetivavam os impetrantes a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE.”
II. Sustentam as impetrantes, ora apelantes, como causa de pedir, que além das vantagens asseguradas pelo art. 65, da Lei nº 10.486/2002, os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal fazem jus às vantagens instituídas por lei posterior.
III. A UNIÃO reestruturou a carreira dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal através da Lei nº 10.486/2002. Nas disposições finais, o art. 65 prescreveu que “as vantagens instituídas por esta lei” aplicar-se-iam aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Nestes termos, ao estender aos militares do antigo Distrito Federal as garantias previstas para os militares do (atual) Distrito Federal, o legislador ordinário no mesmo passo delimitou-as à abrangência das disposições consignadas na Lei nº 10.486/2002.
IV. Se o caput consignou expressamente que as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002 “se estendem (...) aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal”, não se pode interpretar que o art. 65, § 2º estabeleceu ampla isonomia de vantagens e garantias, inclusive sobre aquelas que venham a ser outorgadas por leis futuras aos militares ativos, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal.
V. Além da interpretação errônea aplicada ao art. 65, da Lei nº 10.486/2002, a pretensão formulada partiu de raciocínio elaborado pelas impetrantes no sentido de estabelecer que o Parecer AGU/WM-04/2002 vinculou a Administração Pública a submeter os remanescentes do antigo Distrito Federal ao regime jurídico remuneratório dos militares do (atual) Distrito Federal (fl. 3, da inicial). Ocorre que, de acordo com sedimentada jurisprudência do eg. TRF 2ª Região, o referido parecer ateve-se apenas a adequar o entendimento da Administração à Lei nº 10.486/2002.
VI. A interpretação ampliativa, defendida pelas impetrantes, caminharia de encontro a entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante: "SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
VII. Apelo desprovido.
Em suas razões alegou o Embargante que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas". Requereu que "os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO admitidos, na forma do art. 1.022, CPC, que seja sanada a OMISSÃO e OBSCURIDADE, que seja modificada a decisão recorrida e por fim que seja deferida a LIMINAR postulada".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, TRF2).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Embora tempestivos os embargos declaratórios e tendo sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, o presente recurso NÃO deve ser conhecido, porquanto apresenta razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado.
Com efeito, o julgado embargado versou sobre a extensão em prol das pensionistas de militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas aos Militares do atual Distrito Federal; ao passo que os embargos de declaração versam sobre contribuição previdenciária.
Desse modo, ressentindo-se o presente recurso de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, o mesmo não pode ser conhecido por este Tribunal.
Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Agravante, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809993v8 e do código CRC a1bef78a.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2022, às 18:39:37