Apelação Cível Nº 5003090-45.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte (Evento 70), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais nos 1.352.721/SP e 1.352.875/SP (Tema 629).
No referido acórdão (Evento 54), foi negado provimento aos embargos de declaração do autor, sendo mantido o acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que determinou a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 29/04/2011.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809405v2 e do código CRC d9f327fc.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/1/2022, às 13:0:48