Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003090-45.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete, em face da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte (Evento 70), tendo em vista que o acórdão recorrido teria aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos Recursos Especiais nos 1.352.721/SP e 1.352.875/SP (Tema 629).

No referido acórdão (Evento 54), foi negado provimento aos embargos de declaração do autor, sendo mantido o acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que determinou a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 29/04/2011.

É o relatório.



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Documento:20000809406
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003090-45.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conforme já relatado, os presentes autos retornaram a este Gabinete por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para que o acórdão recorrido seja adequado ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 1.352.721/SP e 1.352.875/SP (Tema 629).

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração se manifestou expressamente sobre a ausência de início de prova material e sobre o fato de não ter sido produzida prova testemunhal favorável à pretensão autoral, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Deixa claro também que no laudo pericial, elaborado em ação trabalhista, não foi constatada exposição do reclamante a agentes biológicos, pois, embora tivesse contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais, tratava-se de animais considerados sadios, não podendo ser portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que consistiam em produtos destinados ao consumo humano.

Além disso, o acórdão aponta que, quanto ao exercício de atividade de motorista de caminhão, em que pese sua menção no laudo pericial, não há nos autos documento comprobatório do exercício dessa função no período alegado, não havendo que se falar também em acréscimo de 40% ante a ausência do direito ao benefício postulado.

Todavia, considerando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629 de seus recursos repetitivos, a ausência de início de prova material deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito:

STJ tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Por esse motivo, deixo de acolher a pretensão recursal.

Dessa forma, em juízo de retratação, como previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração (Evento 54) e, considerando a tese fixada no Tema 629-STJ, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.



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Documento:20000809407
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Apelação Cível Nº 5003090-45.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Acórdão que retornou a esta Relatoria para ser reanalisado, por força do artigo 1.030, II, do CPC.

2. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração se manifestou expressamente sobre a ausência de início de prova material e sobre o fato de não ter sido produzida prova testemunhal favorável à pretensão autoral, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Deixa claro também que no laudo pericial, elaborado em ação trabalhista, não foi constatada exposição do reclamante a agentes biológicos, pois, embora tivesse contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais, tratava-se de animais considerados sadios, não podendo ser portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que consistiam em produtos destinados ao consumo humano.

3. Além disso, o acórdão aponta que, quanto ao exercício de atividade de motorista de caminhão, em que pese sua menção no laudo pericial, não há nos autos documento comprobatório do exercício dessa função no período alegado, não havendo que se falar também em acréscimo de 40% ante a ausência do direito ao benefício postulado.

4. STJ tema 629: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração (Evento 54) e, considerando a tese fixada no Tema 629-STJ, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809407v3 e do código CRC a1c8118c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5003090-45.2019.4.02.9999/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 374, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 54) E, CONSIDERANDO A TESE FIXADA NO TEMA 629-STJ, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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